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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Campo Verde/MT, 21 de março de 2024.
Referência: Processo nº 485/2024.
Solicitação nº 484/2024.
Pregão Eletrônico n° 012/2024.
Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa PAGE SERVIÇOS DE REMOÇÕES EMERGENCIAIS LTDA- CAR IN SERVICE, e contrarrazões da empresa MR TRANSPORTES DE PACIENTES LTDA
ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa PAGE SERVIÇOS DE REMOÇÕES EMERGENCIAIS LTDA- CAR IN SERVICE a qual visava a reforma da decisão da Comissão de Licitação que a inabilitou, bem como questiona a habilitação a empresa MR TRANSPORTES DE PACIENTES LTDA, no Pregão Eletrônico mencionado alhures.
Expõe a licitante que apresentou a documentação exigida no edital. Todavia deixou de apresentar certidões fiscais federal, municipal e simplificada. Que apresentou contrato social, registro no CRM.
Que pela ausência dos documentos supra mencionados fora desabilita.
Alega que o Pregoeiro deixou de ser diligente, conforme estabelece o art. 65, § 1º, da lei 14.133/2021, porque se quer comunicou a recorrente ou abriu prazo no chat para sanear a falha na juntada de documentação.
Destacou que a diligencia expressa na lei é facultativa, mas é obrigatória quando a meios de saneamento do processo em busca da avaliação do princípio da busca da proposta mais vantajosa, da eficiência e da economicidade do certame.
Que em relação as certidões fiscais, o órgão poderia ter realizado buscar nos sites da internet para confirmar a regularidade, já que informações são públicas. Trata a ausência de documentos como mero vicio formal.
Menciona que a empresa M.R. TRANSPORTES FR PACIENTES, não apresentou certidão do CRM, conforme solicitada na clausula 24.2 do edital, que o atestado enviado pela recorrida não supre a certidão, para fins de qualificação técnica.
Ainda, que a recorrida deixou de apresentar documento que comprove sua situação de empresa enquadrada como ME/EPP, violando o princípio da isonomia o Pregoeiro que por excesso de formalismo, toma providencias para com a recorrente e não possui o mesmo zelo com a recorrida.
Reforça que indecentemente do resultado, os autos serão encaminhados para o Tribunal de Contas para apuração de condutas praticadas no certame pelos agentes envolvidos.
Por fim, requereu a reforma da decisão para sua habilitação e inabilitação da empresa vencedora.
CONTRARRAZOANDO, a empresa MR TRANSPORTES DE PACIENTES LTDA rechaçou todos os argumentos e fundamentos da recorrente, alegando inconformismo e mera insatisfação do recorrente devido sua inabilitação.
A princípio demostrou que a recorrente não atende o item 8.1 Termo de Referência, pois está localizada em distância acima do estipulado.
Demonstra ainda que a recorrente não cumpriu o item 23.1c, 2.2, 24.5, 24.6 do instrumento convocatório, quais sejam:
23.1. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
c) A regularidade perante a FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
(...)
24. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
(...)
24.2. Apresentar Certidão (CRM) vigente, com a atividade serviço de remoção de pacientes em UTI móvel;
(...)
24.5.Registro da empresa no conselho Regional de Medicina atualizado; 24.6.Registro do médico intensivista, responsável pela empresa junto ao Conselho Regional de Medicina
Deixou de apresentar também, certidão emitida pela Junta comercial solicitada no anexo IV- Certidão de Comprovação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Destaca a recorrida, que a própria recorrente confessa em sua peça recursal que deixou de apresentar certidões fiscais federal, municipal e simplificada, bem como o registro no CRM que contou no lugar certidão de direção técnica com a inscrição no CRM.
Que em simples leitura do art. 64, I, da lei 14.133/2021, citada pela recorrente, comprova que a decisão da pregoeira em desabilita-la, foi acertada.
No que concerne a legação que a recorrida não apresentou certidão de comprovação emitida de Junta Comercial e CRM, tal alegação não prospera, pois cumpriu todas as exigências editalícias.
Por fim requereu fosse mantida a decisão da Comissão de Licitação.
Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, esta registrou que as questões pertinentes à regularidade do edital foram tratadas pela Procuradoria, despicienda, portanto, nova avaliação de todo o arcabouço, pelo que me atenho à análise direta dos recursos e contrarrazões do certame.
Do ponto de vista formal, vislumbrou a tempestividade recursal.
Destacou que a Lei de Licitações além de estabelecer as normas para contratação de bens e serviços, indica as regras que necessariamente devem constar nos documentos, referentes ao objeto a ser contratado. A despeito do tema, leciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:
Deve o administrador, ao confeccionar o edital, levar em conta o real objetivo e a maior segurança para a Administração, já que é a verdadeira mens legis. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 310/311).
O edital é a lei interna da licitação ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os licitantes, posto que devem atender às regras contidas no instrumento convocatório, sob pena de inabilitação.
Assim, o agente público na prática de seus atos está obrigado a observar alguns princípios insertos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que é corolário ao Princípio da Legalidade, sendo certamente a diretriz basilar da conduta dos agentes da Administração.
Ressaltou que, da mesma forma que a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 111, prevê, explicitamente, o princípio da legalidade como um dos que regem a Administração Pública.
Salientou, que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.
O princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
Nesse ínterim, sobressai o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:
“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.
De forma, que em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Mencionou que a recorrente, aduziu em sua peça recursal o argumento de que fora injustamente inabilitada do certame, devido a ocorrência de um mero equívoco ao deixar de anexar as Certidões Negativas de Débitos da FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL e alega não ser motivo de inabilitação, visto que, a própria Comissão de Licitação poderia recorrer a uma consulta simples no site do órgão para dirimir essa dúvida, em forma de diligência.
Indiscutivelmente, a obrigatoriedade quanto a apresentação da Prova de regularidade para com a Fazenda Pública pela empresa, configura-se na comprovação de sua Regularidade Fiscal, causa condicionante à participação da interessada em licitação na modalidade pregão eletrônico, por determinação legal.
Assim, entende esta Comissão que a falta de cumprimento aos atos exigidos no Edital denota-se erro substancial, posto que a falta do documento exigido na alínea "c" do item 21.1, afronta os princípios básicos do Direito Administrativo, tais como da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da segurança jurídica, entre outros.
A igualdade de condições de participação nas licitações públicas e a vedação de tratamento discriminatório aos licitantes são vetores do princípio da isonomia.
Destacamos que o art. 64, da Lei 14.133/2021 é clara ao se referir a diligencia de documentação existente, afim de sanar falhas ou dúvidas em relação ao referido documento, vejamos:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Ou seja, não está aqui permitindo anexar novos documentos, e sim a aferição destes. No caso da empresa recorrente, esta deixou de apresentar.
Ainda sobre a alegação que a pregoeira poderia ter emitido as certidões via internet, chega à beira do absurdo, se fosse dessa forma, não teria porque a exigência no instrumento convocatório, bastava as certidões serem emitidas todas no momento da sessão.
Nessa ótica, o professor Lucas Rocha Furtado, ao estudar o princípio da isonomia, então compreendido pelo princípio da impessoalidade, ensina que:
“A partir dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade requer que a lei e a Administração Pública confiram aos licitantes tratamentos isonômicos, vale dizer, não discriminatório. Todos são iguais perante a lei e o Estado. Este é o preceito que se extrai da impessoalidade quando examinado sob a ótica da isonomia. A isonomia, ou o dever que a Constituição impõe à Administração Pública de conferir tratamento não diferenciado entre os particulares, é que justifica a adoção de procedimentos como o concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos ou a licitação para a contratação de obras, serviços, fornecimentos ou alienações”.
Ademais, deduz-se que tal entendimento se concretiza ante a regra clara e objetiva das regras incertas no Edital, a fim de dar notória compreensão aos participantes da concorrência de forma igualitária, que ao final, se reveste em outro princípio, o da vinculação ao instrumento convocatório.
Destacamos ainda, que não fora somente a ausência das certidões fiscais que inabilitou a recorrente, esta deixou de apresentar comprovação do CRM nos termos editalícios.
Frisou não estar diante de um documento isolado, refere-se a ausência de diversos documentos comprobatórios.
No que se refere a empresa recorrida, os autos comprovam estarem presentes toda a documentação exigida no instrumento convocatório, desta forma, não há no que se falar de tratamento desigual/não isonômico.
Destarte, por todas essas razões o Recurso NÃO deve ser considerado.
A Administração Pública, revestida de seu poder discricionário agiu seguindo os ditames constitucionais, legais e princípios norteadores da Administração Pública.
Norteando-se pelas normas legais e pelos princípios da eficiência, legalidade, moralidade, principalmente pela vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e isonomia, os quais podem e devem ser considerados, sempre respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública a Procuradoria, OPINOU por INDEFERIR o pleito da PAGE SERVIÇOS DE REMOÇÕES EMERGENCIAIS LTDA- CAR IN SERVICE e ACATAR as contrarrazões da empresa MR TRANSPORTES DE PACIENTES LTDA..
Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, mantendo a decisão que classificou a empresa recorrida.
Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL