Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2024.

PUBLICAÇÃO

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Gheysa Maria Bonfim Borgato, Prefeita Municipal de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, torna público, a quem possa interessar o Acórdão proferido nos Autos do Processo nº 0000347-33.2012.8.11.0098, transitado em julgado que reconheceu a obrigação do Município de implementar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Glória D’Oeste-MT, 15 de março de 2024.

Gheysa Maria Bonfim Borgato

Prefeita Municipal

_________________________________

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Número Único: 0000347-33.2012.8.11.0098

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Piso Salarial]

Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):

[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MUNICIPIO DE GLORIA D OESTE - CNPJ: 37.464.955/0001-00 (APELADO), MUNICIPIO DE GLORIA D OESTE - CNPJ: 37.464.955/0001-00 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - PORTO ESPERIDIÃO (APELANTE)

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO SALARIAL NACIONAL – LEI FEDERAL N° 11.738/2008 – NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI N° 4167/DF – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS – POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE PARIDADE REMUNERATÓRIA – OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO NA EC 41/2003 E EC 47/2005 – RECURSO PROVIDO.

1. O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber, instituído pela Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando disposição já prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96).

2. Declarada constitucional a Lei n. 11.738/08, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4167/DF, é imperativa a observância pelo Município ao piso salarial nacional, ao professor de magistério público da educação básica, além da necessidade de ser observado o limite máximo de 2/3 de carga horária para o desenvolvimento de atividades com os educandos, e 1/3 como hora-atividade, para preparação das aulas e demais ações extraclasses.

3. Nos termos do artigo 2°, § 5°, da Lei 11.738/2008, o piso nacional salarial é extensível aos aposentados e pensionistas alcançados pelo art. 70 da Emenda Constitucional n° 41/ 2003 e pela Emenda Constitucional n° 47/2005.

RELATÓRIO

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 0000347-33.2012.811.0098, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Glória d´Oeste inclua nos orçamentos dos anos subsequentes a 2014 verba suficiente para o pagamento de profissionais da educação, observando-se a equiparação salarial proporcional ao piso nacional dessa categoria.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o reajuste do piso salarial dos profissionais da educação no Município deve ser efetuado em sua integralidade, independente da fixação da carga horária dos profissionais que cumprem 30 (trinta) horas semanais.

Ainda, argumenta que devem ser incluídos os aposentados e pensionistas, nos moldes da Lei Federal n° 11.738/208, bem como que devem ser atendidos imediatamente os direitos/deveres fixados na referida lei, tomados conforme o resultado da ADI n° 4.167 do STF e Emenda Constitucional n° 53/2006.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 7682276).

É o relatório.

VOTO RELATOR

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 0000347-33.2012.811.0098, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Glória d´Oeste inclua nos orçamentos dos anos subsequentes a 2014 verba suficiente para o pagamento de profissionais da educação, observando-se a equiparação salarial proporcional ao piso nacional dessa categoria.

O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do Município de Glória D´Oeste, visando o reajuste do piso salarial dos profissionais da educação no Município, inclusive os inativos, independente da fixação da carga horária, nos moldes da Lei Federal n° 11.738/2008, conforme o resultado da ADI n° 4.167 do STF e Emenda Constitucional n° 53/2006.

O Juízo a quo, ao julgar o mérito do pedido, concedeu procedência parcial ao pleito, para determinar a inclusão nos orçamentos dos anos subsequentes a 2014 verba suficiente para o pagamento de profissionais da educação, observando-se a equiparação salarial proporcional ao piso nacional dessa categoria.

Não resignado, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso de Apelação, alegando a existência de omissão quanto aos pedidos formulados na inicial, bem como para requerer a aplicação imediata da da Lei Federal n° 11.738/2008, nos moldes da ADI n° 4.167 do STF e Emenda Constitucional n° 53/2006.

Pois bem.

O Piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber, instituído pela Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando disposição já prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96) que prescrevem:

"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII - piso salarial profissional nacional para profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal."

"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

(...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;"

Em observância a tais diretrizes, a Lei Federal n. 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, estabelecendo:

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...)

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional (...)."

Nesse cenário, o piso salarial tem amparo constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação e a valorização dos profissionais da educação, elevada à condição de direito social, de modo que o art. 6º a CF/88, determinou aos entes Federados a elaboração ou adequação dos seus Planos de Carreiras e Remuneração do Magistério, de modo a dar cumprimento ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Desse modo, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala, ou seja, à hora atividade.

Além disso, anota-se que a questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, sendo declarada a constitucionalidade dos dispositivos legais mencionados, conforme ementa que se segue:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPOMÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008” (ADIn 4.167 - DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011)

Acrescente-se ainda que, no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011, conforme ementa abaixo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. (...) 3. Correções de erros materiais. 4. (...) 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto” (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013)

Nesse contexto, é imperativa a observância pelo Município ao piso salarial nacional, ao professor de magistério público da educação básica, além da necessidade de ser observado o limite máximo de 2/3 de carga horária para o desenvolvimento de atividades com os educandos, e 1/3 como hora-atividade, para preparação das aulas e demais ações extraclasses.

Quanto à extensão do reajuste aos inativos, observa-se que o § 5° do art. 2° da Lei n° 11.738/08 assim dispõe:

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Por sua vez, o art. 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003 resguarda a incidência da Lei do Piso Nacional do Magistério para aqueles servidores aposentados com direito à paridade na oportunidade da publicação da emenda ocorrida em 31/12/2003. Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 47/05 estabeleceu outras hipóteses de aposentadoria com paridade, desde que preenchidos os requisitos do art. 6° da EC 41/2003 ou do art. 3° da EC 47/2005.

Acerca do alcance da Lei do piso aos aposentados e pensionistas, assim foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 590260/SP, com repercussão geral reconhecida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (STF – RE n° 590.260-9/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 22/10/2009).

Com base no referido julgado, consoante voto do relator, são duas as situações que ensejam o direito à paridade e à integralização de vencimentos, quais sejam: servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. Vejamos:

“(...) Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher, (ii) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, (iii) vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e (iv) dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil, fundamental (como na espécie) e médio. De outro lado, na segunda situação, o art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, (ii) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, (iii) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. (...)”.(STF – RE n° 590.260-9/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 22/10/2009). (Destaquei).

Dessa feita, cabível a aplicação do piso salarial nacional, ao professor de magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008, observados os efeitos moduladores da ADI n° 4.167 do STF, estendendo-se aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, observadas as regras de transição especificadas na EC 47/2005.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reconhecer o direito do reajuste do piso salarial nacional, ao professor de magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008, observados os efeitos moduladores da ADI n° 4.167 do STF, estendendo-se aos aposentados e pensionistas alcançados pela EC 41/2003, bem como os que se aposentaram após a referida emenda, observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2° e 3° da EC 47/2005.

É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/07/2021