Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal à repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.”
FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito do Município de Araguainha-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX do artigo 45 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos aplicavéis matéria; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada: Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
§1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
§2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções de Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
a) Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico; b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias);Art. 2°- Caso ocorra a extinção do Programa de repasse do Governo Federal do incentivo financeiro adicional, cessará de imediato o incentivo instituído por intermédio desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, deverão ser contabilizados na fonte de recurso n° 604, ficando o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito por excesso de arrecadação, devendo a dotação orçamentária estar vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4°- O Poder Executivo Municipal poderá definir critérios para regulamentar a presente lei, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde e por representantes das categorias e aplicá-lo mediante Decreto.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT.
_________________________________________
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
PREFEITO MUNICIPAL