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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.705/2024
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO DE UNIFORME ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída na rede pública municipal de ensino a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar.
Parágrafo único - A exigência do uso do uniforme escolar somente poderá ocorrer após a doação de pelo menos dois kits de uniformes escolares a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se uniforme escolar o conjunto de vestuário fornecido, gratuitamente, pela Administração Pública Municipal, a todos os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino.
§ 1º O uniforme escolar, de uso diário, deverá ser adequado às faixas etárias dos estudantes e às medidas corporais.
§ 2º A distribuição dos uniformes ocorrerá pelo Poder Executivo Municipal, a critério da autoridade administrativa no âmbito de suas atribuições, na escola em que estiver matriculado o aluno.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, quando da distribuição de uniformes escolares na rede pública municipal de ensino, deverá observar a orientação religiosa do aluno, não podendo o educando, em hipótese alguma, sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo religioso.
§ 4º O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.
Art. 3º - Por ocasião do recebimento dos conjuntos do uniforme escolar, bem como dos materiais escolares, deverão os alunos ou seus responsáveis legais, quando incapazes nos termos da legislação civil, assinar o Termo de Recebimento, os quais serão arquivados na instituição de ensino com acesso à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º - Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a higiene, o uso adequado e a manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos.
Art. 5º - Cada escola da Rede Municipal de Ensino será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das peças da Coleção Uniforme Escolar, bem como para a conservação e uso adequado dos materiais escolares pelos alunos.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) de dois mil e vinte e quatro (2024).
ENILSON DE ARAUJO RIOS
Prefeito Municipal