Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Março de 2024.

DECRETO Nº 130/2024

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ADESÃO E HABILITAÇÃO E AS FORMAS DE EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - MUNICIPAL (PDDE-M) VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE CARLINDA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO a relevância do fortalecimento da autonomia e da autogestão das Unidades Escolares da rede municipal de educação do município de Carlinda-MT, que ministram a Educação Infantil e Ensino Fundamental, com vistas à consecução de seus fins sociais;

CONSIDERANDO os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO o Programa "Dinheiro Direto na Escola - Municipal" – PDDE-M, instituído pela Lei nº 1.443, de 07 de março de 2024 (reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024) e a Resolução nº 15, de 16 de setembro de 2021 do FNDE;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos administrativos relativos à adesão e habilitação e às formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - Municipal (PDDE- M); e

CONSIDERANDO a promoção e a regularidade na manutenção e melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica das Unidades Escolares, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. Dispor sobre os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola - Municipal (PDDE-M).

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDE-M

Art. 2º. O Programa Dinheiro Direto na Escola - Municipal (PDDE-M) consiste na destinação anual pela Prefeitura Municipal de Carlinda-MT através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de recursos financeiros, em caráter suplementar, às Unidades Escolares de sua rede que possuam alunos matriculados na educação básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias das Unidades Escolares beneficiárias que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

Art. 3º. Os recursos financeiros do PDDE-M destinam-se a beneficiar as escolas:

I - Escola Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles

II - Creche Municipal Jeni Custódia Leal

III - Escola Municipal de Educação Infantil Iraci Alves Cabral Francisco

IV - Escola Municipal de Ensino Fundamental Joaquim Nabuco

V - Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Bandeira

VI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Monteiro Lobato

VII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Padre Geraldo da Silva Araújo

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4°. Os recursos do programa PDDE-M serão utilizados exclusivamente para custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Escolares beneficiárias, devendo ser empregados:

I – Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Unidade Escolar;

II - Na contratação de serviços em geral (manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar);

III – No desenvolvimento de atividades escolares;

IV – Na implementação de projetos pedagógicos específicos da Unidade Escolar;

V – Nos programas e projetos de inserção de tecnologias na educação;

VI – Na cobertura das despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares;

VII – Nas despesas de assessoria contábil para prestação de contas dos respectivos gastos de verbas públicas.

§ 1º. É vedada a aplicação dos recursos do PDDE-M em:

I - Pagamento, a qualquer título, o servidor público da autarquia municipal por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo se o servidor se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular; e

II - Dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

§ 2º. Os recursos do PDDE-M, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares, e despesas de assessoria contábil para prestação de contas dos respectivos gastos de verbas públicas.

§ 3º. Os recursos do PDDE-M que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício deverão ser devolvidos em conta específica indicada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO IV

DOS PARCEIROS

Art. 5°. Os recursos do PDDE-M serão destinados às Unidades Escolares definidas nos incisos I à VII do art. 3°, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx).

I – Entende-se por Unidade Executora Própria (UEx) - entidade privada sem fins lucrativos, representativa das Unidades Escolares, integrada por membros da comunidade escolar comumente denominada de Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar-CDCE, constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 6º. A transferência de recursos financeiros do PDDE-M será realizada sem a necessidade de celebração de convênio.

Parágrafo único. As liberações de repasses de recursos do PDDE-M serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares – CDCE’s de cada Unidade Escolar beneficiada, e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 7º. A receita do PDDE-M será composta pela dotação própria, consignada no Orçamento do Poder Executivo, destinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 8º. Os recursos financeiros do PDDE-M serão repassados, anualmente, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil) às Unidades Escolares beneficiárias citadas no art. 3º deste decreto. A distribuição ocorrerá de acordo com o quantitativo de alunos regularmente matriculados no Educacenso (INEP) no corrente ano, com o seguinte critério (reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024):

I – Unidade escolar com o quantitativo de 0 (zero) até 150 (cento e cinquenta) alunos, receberá R$ 15.000,00

II – Unidade Escolar com o quantitativo entre 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentos) alunos, receberá R$ 20.000,00

III - Unidade escolar com 300 (trezentos) alunos ou mais, receberá R$ 30.000,00

§ 1º. Nos Exercícios seguintes, seguirão conforme repasse dos recursos e na proporção dos incisos deste artigo.

§ 2º. Para os exercícios financeiros futuros fica estabelecido que os valores acima mencionados serão corrigidos pelo índice oficial - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 9º. Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE-M deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.

Art. 10º. A Prefeitura Municipal de Carlinda-MT divulgará a transferência dos recursos financeiros a expensas do PDDE-M na Internet, no Portal da Transparência.

Parágrafo Único. É de responsabilidade da UEX o acompanhamento das transferências financeiras do PDDE-M, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos em favor das Unidades Escolares que representam.

CAPÍTULO VI

DAS FORMAS E PRAZOS DE ADESÃO E HABILITAÇÃO

Art. 11. Constitui condição para a efetivação dos repasses dos recursos às Unidades Executoras Próprias (UEx) a formalização dos procedimentos de adesão e habilitação ao programa PDDE-M e de prestação de contas de recursos recebidos.

§ 1º. Os procedimentos de adesão e cadastros das UEx representativas das Unidades Escolares deverão ser formalizados com o preenchimento dos anexos disponível neste Decreto:

I - Termo de Adesão (Anexo I);

II - Cadastro de Unidade Executora Própria (Anexo II).

§ 2º. Os procedimentos de adesão e habilitação das UEX deverão ser formalizados da seguinte forma:

I - Mediante o envio, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Carlinda-MT, do (e):

a) Termo de Adesão (Anexo I)

b) Cadastro de Unidade Executora Própria (Anexo II);

c) Prova de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;

d) Cópia autenticada ou certidão atualizada expedida pelo cartório do seu Estatuto (regimento) registrado em cartório competente, bem como de suas alterações;

e) Cópia autenticada ou certidão atualizada expedida pelo cartório da Ata de Eleição e Posse de sua Diretoria;

f) Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade de seus representantes legais (Presidente, Tesoureiro, Secretário e Diretor escolar);

g) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

h) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal; e

i) Extrato da conta bancária zerado.

§ 3º. A formalização dos procedimentos de adesão e habilitação observará os seguintes aspectos:

I - As UEx das Unidades Escolares deverão atualizar seus dados e apresentar o formulário Anexo I, preenchido e assinado, às Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer que se encarregará de atualizar os dados cadastrais no Sistema junto ao setor financeiro da Prefeitura de Carlinda-MT;

II - O prazo para adesão e atualização cadastral das UEx das Unidades Escolares, bem como o encaminhamento dos documentos, encerrará no último dia útil do mês de dezembro do respectivo Exercício Financeiro.

§ 4°. Não serão contempladas com os recursos do PDDE-M, as Unidades Escolares que não formalizarem os procedimentos de adesão e habilitação, nos prazos e normas previstos neste Decreto.

§ 5°. Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação por parte das UEx’s e finalizada a abertura das respectivas contas correntes, a Prefeitura Municipal de Carlinda-MT providenciará os correspondentes repasses, desde que não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 21 ou que tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 22.

CAPÍTULO VII

DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 12. Os recursos transferidos a expensas do PDDE-M serão creditados em contas correntes específicas, nas quais esses deverão ser mantidos e geridos.

§ 1º. As contas correntes de que trata este artigo serão abertas pela Unidade Executora (UEX) em bancos oficiais e/ou Cooperativas (SICREDI, por exemplo), dentre aqueles que mantêm parceria com a Prefeitura Municipal de Carlinda-MT.

§ 2º. As movimentações dos recursos das contas específicas somente serão permitidas para os pagamentos de despesas relacionadas com as finalidades do programa PDDE-M, ou para aplicação financeira nos termos previstos na legislação.

§ 3°. A movimentação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá realizar-se, no caso de:

I - UEx, exclusivamente ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificando o credor; e

§ 4°. A Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o programa PDDE-M, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras.

CAPÍTULO VIII

DA APLICAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE-M deverão ser obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa PDDE-M, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 1º. A aplicação financeira de que trata este artigo deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pela Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 2º. O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa PDDE-M, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO IX

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. As aquisições de materiais de consumo e contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE-M deverão ser realizadas pelas UEx’s, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Resolução do FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, na Lei Municipal nº 1.443, de 07 de março de 2024 (reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024) e comentados na Cartilha Orientativa do Programa Dinheiro Direto na Escola - Municipal (PDDE-M).

Art. 15. A execução dos recursos, transferidos sob a égide deste Decreto, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx’s.

Parágrafo Único. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas correntes específicas abertas para o programa PDDE-M, deverão ser devolvidos até 31 de janeiro do exercício seguinte.

CAPÍTULO X

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 16. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide deste Decreto, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx, identificados com os nomes Programa Dinheiro Direto na Escola – Municipal (PDDE – M), e ser arquivados, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados (cópias de transferências eletrônicas de disponibilidade, ordens bancárias, etc.), em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento da prestação de contas anual do Município de Carlinda-MT, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), para disponibilização, quando solicitados, a esse município, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

CAPÍTULO XI

DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS

Art. 17. A Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à UEx, de cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I - Ocorrência de depósitos indevidos, pela Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, na conta específica do programa PDDE-M;

II - Paralisação das atividades ou extinção de Unidade Escolar vinculada à UEx;

III - Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV - Constatação de incorreções cadastrais como omissão de vinculação ou indevida vinculação de Unidade Escolar a UEx, indicação de nível de ensino não ministrado pela unidade escolar, mudança equivocada de agência bancária, entre outras;

V - Verificação de irregularidades na execução do programa; e

VI - Configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do programa pela UEx.

§ 1º. Será facultado à UEx proceder à devolução de recursos, na forma do art. 18, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT.

§ 2º. A Prefeitura Municipal de Carlinda-MT poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da UEx, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, mediante solicitação direta do agente financeiro depositário dos recursos.

§ 3°. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no parágrafo anterior, será permitido, conforme o caso, a Prefeitura Municipal de Carlinda-MT:

I - Exigir da UEx, a restituição dos recursos, na forma do art. 18, em prazo que vier estabelecido na notificação referida no caput deste artigo; ou

II - Proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.

§ 4°. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa PDDE-M mencionados no caput, deverão ser acrescidas de juros e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei.

§ 5°. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão ser atualizados com base no índice divulgado até a data em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto a Prefeitura Municipal de Carlinda-MT só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.

§ 6º. Publicado o novo índice, transcorrido 15 (quinze) dias sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.

§ 7º. Nos casos previstos neste artigo e na hipótese da devolução ter sido efetivada em decorrência do disposto nos incisos I a V do art. 22, a UEx, será considerada:

a) Temporariamente regular, até que seja efetivado o recolhimento da diferença devida, no prazo previsto no parágrafo 6º;

b) Regular, se tiver ocorrido o recolhimento da diferença devida, no prazo previsto no parágrafo anterior; ou

c) Inadimplente, no caso de não ter sido efetivado o recolhimento da diferença devida, no prazo previsto no parágrafo 6°.

Art. 18. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, de forma eletrônica em conta indicada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Carlinda-MT.

CAPÍTULO XII

DAS FORMAS E PRAZOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDE-M deverá ser feita da seguinte forma:

I - Da UEx, a que as Unidades Escolares estejam vinculadas, deverão utilizar os recursos até 31 de dezembro do ano da efetivação do crédito nas contas correntes específicas das UEx, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo IV), da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo III), relatório simplificado evidenciando as ações programadas com executadas e os benefícios alcançados, extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos;

II - Da EEx, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fará encaminhamento das prestações de contas protocoladas, até 31 de março do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas contas correntes específicas;

§ 1º. Os comprovantes de envio das prestações de contas das UEx’s à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 16.

§ 2º. Na hipótese de a prestação de contas:

I - da UEx não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso I do caput deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, a Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros.

§ 3º. As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas estarão sujeitas a bloqueio de repasses e as medidas em desfavor dos gestores faltosos para ressarcimento ao erário.

Art. 20. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

CAPÍTULO XIII

DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES

Art. 21. A Prefeitura Municipal de Carlinda-MT não liberará os recursos do PDDE­ M destinados às Unidades Escolares da sua rede de ensino, quando:

I - Não for enviada a prestação de contas, nas formas e prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 20 ou, ainda, não forem providenciadas ou aceitas as justificativas.

II - A prestação de contas apresentar falhas formais ou regulamentares;

III - Os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa;

IV - Não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pela Prefeitura Municipal de Carlinda-MT;

V - Houver determinação judicial.

Art. 22. O restabelecimento do repasse dos recursos do PDDE-M para a UEx ocorrerá quando:

I - A prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada a Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, na forma prevista no art. 19;

II - Sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso II do art. 21;

III - Aceitas as justificativas e aprovada;

IV - Se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pela Prefeitura Municipal de Carlinda-MT; ou

V - Motivado por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Municipal.

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE-M, é de competência da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT e atribuição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, mediante a realização de inspeção e de análise das prestações de contas.

Parágrafo Único. A fiscalização da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, e de todos os outros órgãos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE-M.

CAPÍTULO XV

DAS DENÚNCIAS

Art. 24. As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos nesse Decreto deverão, necessariamente, conter:

I - Exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação; e

II - A indicação da UEx e do responsável por sua prática, assim como, a data do ocorrido.

§ 1º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDE-M à Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Carlinda-MT, ao Tribunal de Contas de Mato Grosso TCE/MT, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público.

§ 2°. Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do deste artigo, o nome legível e o endereço do denunciante para encaminhamento das providências adotadas.

§ 3º. Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.

§ 4º. As denúncias de que tratam o caput e os §§ 1º ao 3º deste artigo, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, localizada à Avenida Antônio Castilho, s/nº - Centro – Caixa postal 45 – CEP 78587-000.

§ 5°. As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II e nos §§ 1° ao 3° deste artigo poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Ficam aprovados os Anexos I e II e os modelos dos formulários Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários, Comprovante de Benefícios, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação Bancária, previstos neste Decreto e disponíveis na Prefeitura Municipal de Carlinda-MT.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 25 de março de 2024.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO – I

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – MUNICIPAL (PDDE-M)

(Lei Municipal nº 1.443 de 07 de março de 2024, reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024)

O (A) diretor (a) escolar ________________ nacionalidade: ___ Estado Civil: ____, residente e domiciliado à: _______________no bairro: no município de Carlinda MT, CEP: ________ portador (a) do RG nº: _____, órgão expedidor:_______, UF: ____ , CPF: ________; o (a) Presidente do CDCE da UEX: ________________ nacionalidade: ___ Estado Civil: ____, residente e domiciliado à: _______________no bairro: no município de Carlinda MT, CEP: ________ portador (a) do RG nº: _____, órgão expedidor:______, UF: ____ , CPF: _______; e o Tesoureiro do CDCE da UEX: ________________ nacionalidade: ___ Estado Civil: ____, residente e domiciliado à: _______________no bairro: no município de Carlinda MT, CEP: ________ portador (a) do RG nº: _____, órgão expedidor:______, UF: ____ , CPF: _______,

Vimos pelo presente instrumento, aderir ao Programa Dinheiro Direto na Escola – Municipal (PDDE M), acatando e comprometendo-nos a cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei Municipal nº 1.443, de 07 de março de 2024 (reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024), e Decreto de regulamentação nº ____ de ___ de 2024, que dispõe no corrente exercício, sobre o processo de adesão e as formas de execução e prestação de contas do referido programa, bem como no uso dos repasses da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT depositada em conta bancária. Designado para ser executado na Unidade Escolar: ______________________________ .

Carlinda, ___________ de _________________ de 2024

____________________________________

Assinatura do Diretor (a) escolar

__________________________________ __________________________________

Assinatura do Presidente do CDCE/UEx Assinatura do Tesoureiro do CDCE/UEx

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – MUNICIPAL (PDDE-M) (Lei Municipal Nº 1.443 de 07 de março de 2024, reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024)

ANEXO II

CADASTRO DO (A) ÓRGÃO/ENTIDADE E DO (A) DIRIGENTE

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

01 - CNPJ

02 - Nome

03 - Endereço ( Rua, Avenida ou Praça, nº)

04 - Complemento do endereço (Andar, sala, etc)

05 - Bairro/distrito

06 - UF

07 - Município

08- CEP

09 - Caixa postal

10 - DDD

11 - Telefone

12- E-mail

BLOCO 2 - TIPO

14 - Tipo

15- Unidade gestora

16 - Telefone da Unidade gestora

EEX

17- Unidade gestora

18 - Telefone da Unidade Gestora

UEX

BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA

19 - Código do banco

20- Nome do banco

21- UF

22- Município da agência

23-Código da agência

24- nome da Agência

BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE

25- CPF

26- Nome

27- Sexo

28- Nacionalidade

29- Estado Civil

Masculino

Feminino

30- Endereço (rua, avenida ou praça, etc)

31- Complemento do endereço (Andar, Sala, etc.)

32- Bairro/distrito

33- UF

34- Município

35- CEP

36- DDD

37- Telefone

38- Celular

39- E-mail

40- Cargo ou Função

41- Nº carteira de identidade

42- Data de emissão

43- Órgão expedidor/UF

BLOCO 5 - AUTENTICAÇÃO

44- Local e Data

45- Nome do Dirigente ou Representante legal

46- Assinatura do Dirigente ou Representante legal

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – MUNICIPAL (PDDE-M) (Lei Municipal Nº1.443 de 07 de março de 2024, reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024)

ANEXO III

ROL DE MATERIAIS, BENS E SERVIÇOS PRIORITÁRIOS

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA

01 - Código do INEP

02- Nome

03- UF

04- Município

05 - Esfera administrativa

BLOCO 2 - ESPECIFICAÇÃO DOS Materiais, bens e/ou serviços prioritários

06- Descrição

07- Unidade

08- Quantidade

BLOCO 3 - RAZÕES QUE DETERMINAM AS PRIORIDADES

BLOCO 4 - RESPONSABILIZAÇÃO

09- Local e data

10 - Assinaturas

NOME: __________________________________________________________________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________________________________________________________

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – MUNICIPAL (PDDE-M) (Lei Municipal Nº 1443 de 07 de março de 2024, reeditada pela Lei Municipal 1.447/2024).

ANEXO IV

CONSOLIDAÇÃO DE PESQUISAS DEPREÇO

BLOCO I - IDENTIFICAÇÕ DA UNIDADRE EXECUTORA PRÓPRIA - Uex.

01- Razão Social

02- CNPJ

BLOCO II - IDENTIFICAÇÃO DOS PROPONENTES ( Fornecedores de produtos ou prestadores de serviços)

03- Razão Social do proponente A

03- Razão Social do Proponente B

03- Razão Social do Proponente C

04- CNPJ do Proponente A

04- CNPJ do Proponente B

04- CNPJ do Proponente C

BLOCO III - PROPOSTAS (R$...)

05- Item

06- Descrição dos Produtos e Serviços

07- Unid

08- Quant.

09- Valor Proponente (A)

10- Valor Proponente (B)

11- Valor Proponente (C)

12- Valor Total da Proposta

Proponente (A)

Proponente (B)

Proponente ©

13- Valor Total da Proposta com desconto

BLOCO IV - APURAÇÃO DAS PROPOSTAS

14- Itens de menor valor

15- Valor Total dos Itens de Menor Valor

Proponente (A)

Proponente (B)

Proponente ©

16- Valor Total

BLOCO V - AUTENTICAÇÃO

17- Local e Data

18- Nome do Dirigente ou Representante Legal da Uex

19- Assinatura do dirigente ou do Representante Legal da Uex

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO:

CONSOLIDAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS DO PROGRAMA

DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE

BLOCO I - IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE EXECUTORA (UEX)/

ENTIDADE MANTENEDORA (EM)

CAMPO 01 - RAZÃO SOCIAL

Informar a razão social da Unidade Executora Própria - UEx (Caixa

Escolar, Associação de Pais e Mestres, etc.) ou da Entidade Mantenedora

(EM), de acordo com a denominação no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas (CNPJ).

CAMPO 02 - CNPJ

Informar o número de inscrição da UEx ou da EM no CNPJ.

BLOCO II - IDENTIFICAÇÃO DOS PROPONENTES (FORNECEDORES

DE PRODUTOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS)

CAMPO 03 - RAZÃO SOCIAL DOS PROPONENTES (A), (B) E (C).

Informar a razão social dos fornecedores de produtos ou prestadores

de serviços nos quais foram realizadas as pesquisas de preços.

CAMPO 04 – CNPJ DOS PROPONENTES (A), (B) E (C).

Informar o número de inscrição no CNPJ dos fornecedores de produtos

ou prestadores de serviços nos quais foram realizadas as pesquisas

de preços.

BLOCO III – PROPOSTAS (R$ 1,00)

CAMPO 05 - ITEM

Atribuir número de ordem sequencial, a começar pelo algarismo 1,

a cada produto ou serviço, objeto da pesquisa de preços, de acordo

com a posição em que será descrito no formulário.

CAMPO 06 - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS

Descrever, de forma clara e detalhada, com exceção da marca, os

produtos ou serviços pesquisados.

CAMPO 07 - UNID.

Informar a unidade de referência (quilo, litro, resma, caixa, pacote,

etc.) dos produtos ou dos serviços (capina, dedetização, etc.) pesquisados.

ATENÇÃO: no caso de caixa, pacote ou assemelhado, deverá ser indicado,

no Campo 06 – Descrição dos Produtos ou Serviços, o número

de unidades nele contido.

Ex: Caixa de lápis de cor com 12 unidades

CAMPO 08 - QUANT.

Informar a quantidade dos produtos ou dos serviços pesquisados.