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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
Regulamenta a aplicação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, no âmbito do Poder Legislativo de Figueirópolis D’Oeste-MT.
GESSY ESPERIDIÃO MARIANO, Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas § 8º do art. 11 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, tendo em vista a Regulamentação e a aplicação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 1º Este Ato regulamenta a aplicação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, no âmbito do poder legislativo municipal
§1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5° da Lei n. 13.709/2018.
§2° Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.
Art. 2º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, de que trata o art. 10 da Lei n. 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo figueiropolense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do poder executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.
Art. 3º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 4º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Administração da Câmara Municipal.
Art. 5º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;
II - sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante.
Art. 6º A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como Operadora de dados pessoais.
Art. 7º A empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações de serviço mencionadas no caput deverá mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal verificar a adoção das instruções e normas pela contratada.
Art. 8º A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em portaria da presidência.
Art. 9º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentados por portaria da presidência desta casa de leis.
Art. 10. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara de Figueirópolis d’Oeste estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
§ 1° A identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas no portal Câmara Municipal.
§ 2° Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal:
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4° desta resolução;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais:
IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3° Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade administrativa ou pelo responsável pelo tratamento dos dados:
I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - contratos que envolvam dados pessoais;
III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 11. O Encarregado comunicará à Secretaria de Administração da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1° A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2° A Secretaria de Administração da Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara Municipal;
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3° No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 12. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011 e na Resolução N° 29/2013, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei n. 12.527/2011 e na Resolução N° 29/2013.
Art. 13. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara Municipal será objeto de regulamentação em Portaria da Presidência, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Art. 14. Compete à Presidência da Câmara Municipal:
I – designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;
II - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n. 13.709/2018 e desta Resolução;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei n. 13.709/2018;
Art. 15. Compete à Secretaria da Câmara Municipal:
I - recomendar à Presidência da Câmara Municipal as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei n. 13.709/2018;
II - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei n. 13.709/2018 e nesta Resolução;
III - monitorar a aplicação da Lei n. 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposta de Resolução da Presidência com objetivo de regulamentação a aplicação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, no âmbito do Poder Legislativo de Figueirópolis D’Oeste-MT.
Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste-MT, em 07 de Março de 2024.
GESSY ESPERIDIÃO MARIANO
PRESIDENTE