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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSO Nº | 6.455/2021 |
REQUERENTE | Antônio Manieiro |
ASSUNTO | Cancelamento de IPTU por Incidência de ITR |
DATA DA SESSÃO | 11/03/2024. |
JULGAMENTO | Cuida-se do procedimento administrativo em que o sr. ANTONIO MANIERO requer o CANCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL para incidência do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, vez que seu imóvel, a CHÁCARA SANTIGO, localizado na zona urbana do Município, no Bairro Jardim Padre Paulo, seria de destinação rural. O requerente é proprietário de 4 matriculas que somadas formam a CHÁCARA SANTIAGO. São as referidas matrículas: a) Matrícula 17.686, de inscrição imobiliária n. 1/100903891790001; b) Matrícula 11.429, de inscrição imobiliária n. 1/100903891645001; c) Matrícula 25.783, de inscrição imobiliária n. 1/100903890899001, e; d) Matrícula 25.351, de inscrição imobiliária n.1/100903890899001. As matriculas são denominadas de Lote 05, Lote 06, Lote 07 e Lote 08, da Rua das Begônias e Rua dos Acuris. Argumenta o requerente que a chácara não é contemplada pelos melhoramentos urbanos elencados no rol do art. 32 do Código Tributário Nacional, razão pelo qual deve-se incidir o Imposto Territorial Rural. Para instruir o pedido, o requerente acostou nas folhas 11 a 16 dos autos imagens fotográficas do imóvel e documentos onde demonstra a criação de bovinos. Conforme as fls. 47, ante a ausência de algumas documentações solicitadas pelo Fiscal de Tributos nos despachos n. 06 (fls. 16) e n. 13 (fls. 31) do presente protocolo no sistema 1doc, o Coordenador Geral da Secretária de Fazenda determinou vistoria in loco afim de verificar se no imóvel há exploração de atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, na forma do art. 15 do Decreto-Lei 57/1966. Em fls. 48, a autoridade fiscal emitiu parecer técnico informando que “após vistoria na área, fica constato a presença de criação bovina, com pastagem do tipo Brachiaria humidicola em toda sua extensão”. Recebido o parecer da autoridade fiscal, a Secretaria da Fazenda consolidou o entendimento com base nos pressupostos legais, que a Chácara Santiago, de inscrição estadual n. 13.0090.139-7 se trata de imóvel de destinação rural, com foco na criação de gados bovinos, devendo ser incidido o ITR invés de IPTU. Por razões processuais administrativo, os valores a serem cancelados a título de IPTU superam 20 UFICs, razão pelo qual deve ser remetido a este Conselho de Contribuintes para reexame necessário, nos termos do art. 326 da L.C 148/2019 (CTMC). Em análise ao presente processo administrativo, verifica-se que a sua remessa a este Conselho foi promovida com todas as documentações necessárias, devendo ser processada e analisada sem impedimento. Com bem entendido pela Secretaria de Fazenda, a comprovação de que um imóvel urbano explora atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial depende de vários fatores, não apenas documental. Embora ausente algumas documentações que toda propriedade rural deva possuir, importa considerar que estamos diante de um imóvel regularmente urbano, mas que por razões de sua destinação ou falta de melhoramentos urbanos descrito no art. 32 do CTN e 10 do CTMC, o isenta de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para recolher o Imposto Territorial Rural. Logo, se um imóvel é urbano, nem sempre portará documentos rurais. Com previsão no art. 11 do CTMC, a características de um imóvel de destinação rural deve ser demonstrada com o efetivo exercício das atividades, como no caso em apreço, onde é possível comprovar pelas fotografias e vistoria da própria autoridade fiscal do Município a criação de gado bovino e plantação de pastagem em toda extensão da Chácara, que não conta com a presença de melhoramentos urbano. Ademais, o direito do proprietário de imóveis urbanos de destinação rural de recolher o ITR é garantido pelo Decreto-Lei 57/1966 no art. 15, que não traz um rol exemplificativo ou taxativo de documentos a serem entregues no ato do requerimento, conforme vemos a seguir: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. Portanto, norma municipal não pode criar requisitos diversos de norma federal, vez que limitado pela hierarquia das normas, por ser norma inferior. Assim, para a incidência do IPTU sobre um imóvel, além do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a sua destinação, nos termos do art. 15 do DL 57 /1966. Isto posto, no caso em análise, verifica-se que o requerente comprovou a exploração de atividade pecuária no imóvel, juntando fotografias da área e do seu rebanho bovino, com plantio de pastagem para alimentação do gado, situação está comprovadamente apurada em vistoria pela Autoridade Fiscal. Deste modo, a despeito de se tratar de um imóvel situado em zona de expansão urbana, o requerente comprovou o desenvolvimento de atividade pecuária, sendo, portanto, de rigor manter a r. decisão proferida pela instância inicial. Diante do exposto, VOTO no sentido de MANTER INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, assegurando o direito do requerente de recolher o Imposto Territorial Rural sob a Chácara Santiago, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram cabalmente o exercício de atividade rural no imóvel, na forma do art. 15 do Decreto-Lei 65/66 e art. 11 do Código Tributário Municipal. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA ISTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO Nº | 20.744/2023 |
REQUERENTE | Ruitenaldo Silva Souza |
ASSUNTO | Nulidade de Lançamento de Multa |
DATA DA SESSÃO | 11/03/2024. |
JULGAMENTO | Trata-se de Processo de pedido de NULIDADE DE LANÇAMENTO DE MULTA lançado em nome de RUITENALDO SILVA SOUZA em razão da falta de limpeza de 07 (sete) lotes/terrenos localizados na Rua Arthur Bernardes e Rua dos Engenheiros, nesta, inscrição imobiliária: 9001109100445001, 900110910069001, 900110910093001, 900110910117001, 90011091014001, 900110910397001 e 900110910412001, sob o fundamento que houve nulidade na notificação da Prefeitura. Às fls. 25/30, a Fiscal de Obras informou data de atualização de endereço do contribuinte, como sendo posterior ao lançamento da notificação via edital. Após, em conflito ao certificado, foi proferida decisão pelo Secretário Municipal de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, nos seguintes termos: “Pelo exposto, não acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido de NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, referente às multas aplicadas por ausência de limpeza de terreno, referente às inscrições imobiliárias nr. 9001109100445001, 900110910069001, 900110910093001, 900110910117001, 90011091014001, 900110910397001 e 900110910412001, ante a nulidade das notificações por edital, contrariando o art. 319 do CTM. Notifique-se o requerente da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao Conselho de Contribuintes nos termos do art. 326 – CTM, para reexame necessário tendo em vista que os valores em discussão ultrapassam a quantia de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC.” Após, por imposição legal, em sede de reexame necessário, a decisão foi encaminhada ao Conselho de Contribuintes, nos termos do disposto no artigo 326 do CTM. Foi realizado pedido de diligencia, tendo em vista o conflito de informações vertida nos autos, sobretudo conforme se infere na certidão de fls. 25, solicito extrato dos documentos da atualização do endereço do Contribuinte no sistema da Prefeitura Municipal, contendo data e horário da informação, bem como, tela sistêmica, bem como, esclarecido pelo Sr. Secretário de Fazenda se há impedimento legal na forma do disposto no artigo 144, VIII, do CPC, ante a procuração nos autos às fls. 06. Após, retornou os autos para parecer. Conforme voto do Secretário de Fazenda, o procedimento de aplicação de multa por ausência de limpeza de terreno é nulo, pois o Contribuinte não foi notificado pessoalmente para tal. Após a realização das diligencias colacionadas no feito, entendo que assiste razão ao contribuinte, estando correta a decisão que se analisa. Por tal razão, estando plenamente justificada a nulidade do procedimento administrativo, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido Nulidade de Lançamento de Multa por ausência de limpeza de terreno urbano. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO Nº | 27.466/2023 |
REQUERENTE | Francisco Eduardo Campesato Vieira |
ASSUNTO | Recurso de Auto de Infração. |
DATA DA SESSÃO | 11/03/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de RECURSO ao Auto de Infração n° 0025/2020, referente a LIMPEZA DE TERRENO, postulado por FRANCISCO EDUARDO CAMPESATTO VIEIRA, inscrito sob CPF n° 572.188.891-15, em 06 de dezembro de 2023. Verifica-se no procedimento n° 27.466/2023 a solicitação de cancelamento da multa expedida pelo Auto de Infração n° 0025/2020, a qual foi aplicada após vistoria no imóvel localizado na Via Arco Iris, Bairro Vila Irene, município de Cáceres/MT. O contribuinte alega que não houve intimação via Aviso de Recebimento – AR e, por isso, não realizou a limpeza do terreno. A fiscalização de obras e posturas, conforme movimentação 03 do presente procedimento, informa que, neste caso, não fora realizado a notificação via AR. Em 09.01.2024 o Sr. Secretário de Fazenda determinou o cancelamento da multa conforme pleiteado pelo contribuinte. Vejamos o que dispõe o Código Tributário Municipal sobre a forma de intimação. Art. 319. Intimado, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa: I - Pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - Por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio; III - Domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos; IV - Por edital, se desconhecido ou ignorado o domicílio fiscal do infrator, ou quando forem infrutíferos os meios anteriores. § 1º quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar- se-á como feita 20 (vinte) dias após a data da postagem da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação. § 2º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura, a ciência se dará de forma tácita, desde que devidamente declarada pela Autoridade Fiscal. § 3º Quando a defesa do autuado versar apenas sobre parte do crédito a ser recolhido ou dos deveres instrumentais a serem cumpridos, deverá o mesmo proceder com o recolhimento e cumprimento daqueles que forem incontroversos. Em análise aos sistemas desta secretaria, verificou-se que de fato não houve o envio de AR para o endereço do notificado, sendo somente realizado a notificação via edital. A notificação por edital é a última alternativa de intimação, ou seja, é necessário que haja, antes do lançamento de edital, a tentativa de contatar pessoalmente o contribuinte, caso não obtenham sucesso, a segunda alternativa é o Aviso de Recebimento e em seguida a notificação por meio de endereço eletrônico, ou qualquer meio tecnológico, ações essas que não foram realizadas, sendo, então, válida a solicitação de cancelamento do auto de infração. Assim, mantenho a decisão do senhor Secretário de Fazenda que determinou a promoção do cancelamento da multa. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento do auto de infração n 0025/2020 e consequente o cancelamento da multa. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 19.980/2023 |
REQUERENTE | Joaquim José de Lima Filho |
ASSUNTO | Pedido de Revisão/Exclusão de Cadastro C/C Restituição de indébito |
DATA DA SESSÃO | 18/03/2024 |
JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de alteração e exclusão de Cadastro Imobiliário duplicado, bem como da restituição de IPTU pago indevidamente em exercícios anteriores, sendo o valor do imposto superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. O requerente, em 24/08/2023 apresentou pedido (fls. 3) de exclusão de cadastro imobiliário em duplicidade do seu imóvel localizado na Rua XV de Novembro, nº 476 Centro, juntando documentos comprobatórios da situação (Matricula do Cartório e Guias de IPTU). O pedido foi analisado pelo Fiscal de Tributos, sr. ELSON CRISTIANO CAETANO ALVES, que exarou parecer (fls. 13) acolhendo pedido do Requerente, opinando pela Exclusão do Cadastro nº 3001 0531 0242 002 e Atualização do Cadastro nº 3001 0057 0254 001, eis que este segundo, contemplava área maior, tanto total como construída. Em 18/09/2023 (fls. 18) o Requerente estendeu o pedido, solicitando a restituição dos valores pagos indevidamente nos anos anteriores. O ilustre Secretário Municipal de Fazenda, sr. Gustavo Calábria Rondon, exarou decisão (fls. 23), acolhendo parecer fiscal e deferindo o pleito, determinou a restituição da importância de R$ 2.081,05 conforme demonstrativo juntado aos autos (fls. 21). O processo restou analisado em Segunda Instância Administrativa por este conselheiro que proferiu decisão de conversão do voto em diligência, eis que, constatou inconsistência na decisão quanto aos novos valores devidos pelo contribuinte e possível prejuízo contra ele, considerando que houve significativa redução no tamanho da área total (terreno) e também da edificação (área construída). A diligência endereçada ao ilustre Secretário Municipal de Fazenda retornou sem os esclarecimentos solicitados. rata-se de pedido de Exclusão de cadastro imobiliário em duplicidade, atualização cadastral do imóvel remanescente e restituição de indébito de IPTU dos anos anteriores relativamente ao imóvel excluído por duplicidade. Compulsando os autos, verifica-se que de fato, havia dois cadastros imobiliários e portanto, duas cobranças de IPTU relativamente ao mesmo imóvel. Verifica-se ainda, que o imóvel excluído (I) tinha área total de 868,0 (oitocentos e sessenta e oito) metros quadrados e área construída de 137,07 (cento e trinta e sete) metros quadrados, além de Valor Venal no importe de R$ 388.232,15 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos). Já o imóvel remanescente (II), tinha área total de 583,2 (quinhentos e oitenta e três) metros quadrados e área edificada de 240,0 (duzentos e quarenta metros quadrados), com valor Venal de R$ 409.924,00 (quatrocentos e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais). O Imóvel I foi excluído e os valores pagos nos anos anteriores serão restituídos conforme decisão de primeira instância no importe de R$ 2.081,05. Já o imóvel II, apesar de significativa redução de área total do terreno, bem como da área edificada, não restou determinada a restituição de valores pagos a maior, o que pressupõe, não ser direito do contribuinte ter o valor venal do imóvel reduzido. Contudo, os §§ 7º e 8º do art. 13 do CTM dispõe que o valor venal do terreno será calculado com base no valor do metro quadrado constante na Planta Genérica de Valores inserta do próprio CTM. Dispõe ainda que o valor venal da edificação também será calculado com base no valor do metro quadrado. Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas constantes deste capítulo, sem prejuízo do disposto no artigo 31. § 7º No caso de imóveis territoriais, serão considerados: a área do terreno, o valor do metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores e os fatores corretivos constantes desta Lei Complementar, entre estes: situação, topografia e pedologia. § 8º No caso de edificações, serão considerados: a área edificada, o valor do metro quadrado da edificação conforme a classificação arquitetônica e os parâmetros de correção com base nos atributos do imóvel, constantes do cadastro imobiliário. (...) Art. 31. O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser lançado, será o equivalente a 2 (duas) UFIC. Ou seja, havendo a redução da área total do terreno (de 583,20m² para 432,0m²), bem como, redução da área edificada (de 240,0m² para 137,07m²) é evidente que o valor venal total do imóvel tenha que ser reduzido, o que, aparentemente não ocorreu, eis que não restou determinada a restituição de indébito relativamente ao imóvel II. Assim, este Relator converteu o voto em diligência para pedir esclarecimentos ao ilustre SMFAZ no sentido de informar o seguinte: i) Considerando a previsão expressa nos §§ 7º e 8º do Art. 13 do CTM que dispõe sobre a Base de Cálculo do IPTU, onde, se verifica que o Valor Venal total do imóvel é composto pelo valor territorial (terreno) e valor da edificação (área construída), ambos calculados com base no valor do metro quadrado, queira o senhor Secretário esclarecer a razão legal, pela qual o valor venal e do IPTU devido pelo Imóvel remanescente não sofreu redução, eis que, reduzidas quase pela metade as áreas do terreno e da edificação?; ii) Não havendo razão legal para não ter ocorrido a revisão do valor lançado a título de IPTU contra imóvel remanescente nos anos anteriores, queira o senhor Secretário ordenar sejam revisados tais valores, bem como sejam estas diferenças adicionadas ao valor total a ser restituído ao contribuinte requerente. Em resposta, retornou um parecer do Fiscal de Tributos, sr. ELSON CRISTIANO CAETANO ALVES, informando a metodologia do cálculo e o novo valor venal do imóvel que serve de base de cálculo do IPTU do imóvel II (remanescente) que passou a ser de R$ 249.435,03 – o que pressupõe um valor devido a título de IPTU para o ano de 2023 no importe de R$ 1.247,17 – tudo de acordo com o espelho do Demonstrativo de Cálculo – Exercício 2023 colacionado. Já o valor calculado e cobrado anteriormente para o Imóvel II (Remanescente), ou seja, antes do pedido de exclusão e restituição formalizado do Contribuinte, relativamente ao Valor Venal do Imóvel e do IPTU 2023 eram respectivamente R$ 409.924,00 e R$ 2.049,62. Assim, verifica-se uma diferença entre o valor lançado e revisado do IPTU 2023 no importe de R$ 802,44. A resposta do i. Secretário Municipal de Fazenda não contemplou na íntegra os pedidos da diligência, eis que não informado, fundamentação legal para não apurar e, eventualmente devolver, valores pagos a maior nos anos anteriores a 2023. Assim, entendo ser necessário realizar tal apuração e, havendo outros valores a serem restituídos, deve o município proceder com tal restituição, razão pela qual, ntendo acertada em parte a decisão de primeira instância no que se refere ao direito do contribuinte em ter o primeiro imóvel excluído do cadastro imobiliário da SMFAZ, bem como, da restituição dos valores pagos nos exercícios anteriores, devendo ser restituída de imediato o valor incontroverso de R$ 2.081,05 e paralelamente, ser levantadas eventuais diferenças de IPTU pagos a maior relativamente aos anos anteriores (respeitada a prescrição) e posteriormente, também restituídas ao Contribuinte, caso constate-se pagamentos a maior nesse período. Por todo o exposto acima, e por tudo o que mais consta nos autos, CONHEÇO o presente Recurso Necessário e no mérito, dou TOTAL PROVIMENTO para: i) Excluir o Cadastro do Imóvel I qualificado alhures; ii) Proceder com a restituição do valor incontroverso dos pagamentos de IPTU dos anos anteriores do imóvel excluído no importe de R$ 2.081,05; e iii) Complementarmente, determinar o recálculo do IPTU do Imóvel II (remanescente) relativamente aos períodos de 2019 a 2022, e, havendo diferença paga a maior pelo Contribuinte, proceder com a restituição dos referidos valores. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
PROCESSO nº | 2.653/2022 |
REQUERENTE | Aparecida Nátia Pinto de Arruda/Bruno Homem de Melo |
ASSUNTO | Isenção de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 18/03/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de Recurso de Revisão formalizado por APARECIDA NÁTIA PINTO DE ARRUDA, através de seu advogado, contra decisão desfavorável exarada por este Conselho de Contribuintes, nos autos do processo em epígrafe. A Recorrente alega em seu recurso que gerou dúvida o teor deste feito com o Processo n. 10.271/2022, indeferido por intempestividade, visto que tratam do mesmo ano e do mesmo imóvel. Aduz que ficou clara a intenção deste Conselho em negar o direito da contribuinte seja ao deixar de analisar o mérito (no Processo 10.271/2022) sob argumento de intempestividade do recurso, seja negando provimento a este recurso, mantendo decisão ilegal, visto que em processo idêntico a este, do Protocolo n. 23.563/2023, do vereador Pastorello, foi provido o recurso em imóvel nas mesmas condições que o imóvel da recorrente. Em análise ao protocolo 10.271/2022 verifico que a Requerente foi notificada da decisão de 1ª instância na data de 21 de outubro de 2022, conforme se verifica do presente processo administrativo. Contudo o recurso administrativo para o Conselho de Contribuintes apenas foi protocolado na data de 16 de outubro de 2023, ou seja, quase 01 (um) ano depois. Dessa forma ante a intempestividade do recurso dirigido a Segunda Instância Administrativa acertada a decisão do Conselho em manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito da requerente, uma vez que transcorreu o prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis previsto no artigo 325 do Código Tributário Municipal, para interposição de recurso à Segunda Instância Administrativa. Verifica-se do protocolo 5.937/2023 que a requerente teve em seu favor julgamento de mérito reconhecendo seu direito ao ITR a partir do ano de 2023, nesse sentido, veja-se: [...] considerando que foi realizada vistoria in loco, a qual constatou que de fato a requerente pratica atividades de caráter agropecuária em toda a extensão de sua propriedade, fica evidente que o ITR é a tributação adequada para este caso, devendo os efeitos da presente decisão serem modulados a partir do ano de 2023, vez que restou demonstrado o caráter rural da propriedade SOMENTE no ano de 2023, sendo o processo devidamente instruído com provas e vistoria apenas no ano de 2023. No que tange à alegação de decisões contraditórias, verifica-se que os autos 23.563/2023 trazidos pela contribuinte em absolutamente NADA diz respeito ao presente caso, primeiro, porque o recurso naquele processo foi manejado tempestivamente, segundo, porque os efeitos da decisão de primeira instância que cancelou o débito também houve modulação de efeitos. Desta forma, ainda que presentes os requisitos que ensejaram a concessão do ITR à contribuinte no ano de 2022, o recurso foi manejado IMPESTIVAMENTE, quase um ano depois da notificação, de modo que acertada a decisão do Conselho que negou provimento do recurso sem análise de mérito. Ainda, mesmo após notificação nos autos 10.271/2022, antes mesmo da decisão de primeira instância, a contribuinte não atendeu as solicitações da autoridade fiscal, tampouco apresentou justificativa para a não apresentação da documentação exigida, quedando-se inerte. Assim, entendo que deve ser mantida a decisão colegiada proferida em 11.12.2023 que NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO da contribuinte. Pelas razões expostas, entendo que seja o caso de negar provimento ao recurso de revisão, vez que o processo em apreço não guarda relação com o processo dito paradigmático. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISÃO, mantendo-se a decisão colegiada outrora proferida. Por unanimidade os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DE REVISÃO INDEFERIDO. |
PROCESSO nº | 4.227/2022 |
REQUERENTE | Luis Miguel de Oliveira Souza |
ASSUNTO | Cancelamento de Taxa de Cadastro |
DATA DA SESSÃO | 25/03/2024 |
JULGAMENTO | O Recorrente, fez pedido de cancelamento do lançamento de Taxa de Cadastro consubstanciado no § 3º do art. 4º da Lei 123/2006 e suas alterações posteriores por se tratar de Microempreendedor Individual (MEI) – fls. 3. Em decisão exarada na data de 16/03/2022 (fls. 10) o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, sr. Vitor Miguel de Oliveira, indeferiu o pedido por considerar que o Recorrente não gozava da condição de MEI. Irresignado, o Recorrente apresentou manifestação de esclarecimento (fls. 15/19) juntando comprovante cabal, de que ele gozava da condição de MEI. Sem manifestação do i. Secretário, o processo seguiu para o Conselho de Contribuinte, onde foi admitido e relatado pelo conselheiro Nycolas Fernandes, que por fim, manteve o entendimento do Secretário e consequentemente sua decisão em primeira instância Trata-se de pedido de cancelamento de lançamento de taxa de cadastro de MEI, eis que, em razão do que dispõe o § 3º art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006 é indevida: Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. (...) § 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). Conforme se depreende da Decisão de Primeira instância e do voto do Relator neste Conselho, ambos, consideraram que de fato, o MEI tem direito ao não pagamento da referida taxa, contudo, ambos, também consideraram que o Recorrente não goza da condição de MEI. O entendimento acima foi fundamentado com base no que consta do Comprovante de Inscrição no CNPJ do contribuinte, eis que, no referido documento consta a expressão “ME”. Contudo, o documento que comprova se o contribuinte exerce ou não a condição de MEI é o “Certificado da Condição de Microempreendedor Individual”, bem como, a consulta de opção pelo Simples Nacional, onde consta o termo inicial da referida condição. Abaixo, reprodução parcial dos dois documentos juntados pela Recorrente, ainda em primeira instância: Assim, ao contrário do que entenderam os ilustres Secretário e Conselheiro Relator, o contribuinte goza sim da condição de MEI, devendo, portanto, gozar dos benefícios a ele concedidos pela norma citada alhures. Por fim, caso tenha ocorrido o recolhimento do valor ora atacado, deve a Secretaria Municipal de Fazenda proceder com a Restituição dos valores conforme previsão expressa do art. 365 do CTM. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Voluntário e no mérito, DOU TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo o dever do município de Cáceres em cancelar o lançamento efetuado a título de cadastro ou Alvará, e qualquer taxa pelo início de sua atividade conforme previsão expressa no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, eis que, trata-se de Microempreendedor Individual (MEI) com sua condição devidamente comprovada nos autos, reformando integralmente a decisão de primeira instância. Deve-se ainda, proceder a SMFAZ com a restituição de eventuais valores pagos a este título pelo Contribuinte nos termos do art. 365 do CTM. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
PROCESSO nº | 3.434/2024 |
REQUERENTE | Fernando da Cruz Leite |
ASSUNTO | Cancelamento de cobrança de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 25/03/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de cobrança de IPTU, pois lançado em duplicidade, sob o argumento de não ser proprietário/possuidor de do imóvel de matricula 9002 1127 0901 001, solicitou também cancelamento de inscrição em dívida ativa e protestos. Juntou documentos pessoais e contratos. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou o lançamento em duplicidade da inscrição imobiliária, reportou a existência de valores lançados em dívida ativa e protestos em nome do Sr. Fernando da Cruz Leite por conta da inscrição imobiliária n° 9002 1127 0901 001. Às fls. 25 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido do Autor. De acordo com o decisão do Sr. Secretario de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Após vistoria técnica e revisão da inscrição mencionada foi possível constatar que de fato o número de inscrição imobiliária 9002 1127 0901 001 NÃO PERTENCE ao contribuinte supracitado, sendo o mesmo, titular apenas da inscrição imobiliária n° 9002 1127 0268 001. Também foi verificado a existência de valores lançados em dívida ativa e protestos em nome do Sr. Fernando da Cruz Leite por conta da inscrição imobiliária n° 9002 1127 0901 001, Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal infere que a Administração Pública pode declarar a nulidade de um procedimento quando ocorrer vícios que os tornem ilegais ou revoga-lo por motivo de conveniência, respeitando os direitos adquiridos. Desse modo, por ter ocorrido equívocos no cadastramento do imóvel, faz-se necessário que a inscrição de número 9002 1127 0901 001 seja desvinculado do nome do solicitante junto com seus respectivos débitos perante o Sistema Interno de Controle – SAT.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu de exclusão do Cadastro Urbano n° 9002 1127 0901 001 do nome do contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 6.109/2022 |
REQUERENTE | Maria Aparecida Pereira Vicente |
ASSUNTO | Isenção de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 25/03/2024 |
JULGAMENTO | Senhores Conselheiros, trata-se de recurso que visa combater a decisão de primeira instância que indeferiu a isenção do IPTU de 2022, fato que consequentemente ensejou a negativa também do ano de 2023 da contribuinte. Verifica-se dos autos que no ano de 2020 sob o protocolo nº 4596/2020, a contribuinte teve em seu favor deferido o IPTU do exercício. Contudo, no ano de 2021, sob o protocolo nº 4621/2021, a autoridade fiscal assim consignou para indeferir o pleito da contribuinte: “a contribuinte NÃO se enquadra nos requisitos devido não ter informações para localizar, número residência, celular inativo e sem informações para a localização, não localizada”. Conforme demonstra os autos de nº 6109/2022 a contribuinte realizou o pagamento do IPTU do exercício de 2021 e requereu a isenção do ano de 2022, contudo, foi indeferido sob o argumento de que “havia débitos pendentes na inscrição do imóvel”. Verifica-se dos autos que a autoridade fiscal INDEFERIU o pedido do solicitante, tendo em vista que após consulta aos sistemas tributários disponíveis a este órgão, constatou que o contribuinte possuía débitos a título de IPTU, estando este impossibilitado de adquirir o benefício fiscal, conforme artigo 39 do Código Tributário Municipal. Art. 39 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU. Ocorre que no ano de 2023, a Prefeita Municipal de Cáceres-MT, sancionou a Lei n° 205 de 17 de maio de 2023 que alterou o dispositivo 39 da Lei Complementar n° 148 de 26 de dezembro de 2019. Sendo assim, conforme artigo 1°, parágrafo 1°, da referida Lei, o indeferimento do pedido de isenção não poderá se dar com justificativa de existência de débitos em aberto a título do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 1º - O art. 39 da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art.39........................................................................................................... .................. § 1º Excetuam-se do impedimento de receber benefícios fiscais as hipóteses de isenções dispostas no art. 46 desta Lei. Diante do exposto, considerando a Lei Complementar n° 205 de 17 de maio de 2023 e o momento de análise do presente protocolo sob a vigência da referida norma, não acolho o parecer fiscal e voto pela REFORMA da decisão de primeira instância, deferindo assim o pedido de isenção de IPTU do ano de 2022. Ainda, considerando o deferimento do IPTU de 2022, deve a contribuinte também ser isenta do IPTU do ano de 2023, nos termos do Decreto nº 935 de dezembro de 2022, que em seu artigo 26 aduz: “Ficam dispensados de realizar novo requerimento de isenção de IPTU para o exercício de 2023 todos aqueles que obtiveram a isenção no ano de 2022”. Pelo exposto, REFORMO a decisão de primeira instância e voto no sentido de conceder a isenção de IPTU a contribuinte nos anos de 2022 e 2023, conforme previsão da Lei Complementar n° 205 de 17 de maio de 2023 e Decreto nº 935 de dezembro de 2022. Ainda, determina-se que seja procedida a baixa dos protestos constantes dos anos de 2022 e 2023 provenientes do IPTU (Inscrição imobiliária nº 100600500114001) sem qualquer ônus à contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam, o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
PROCESSO nº | 2.941/2024 |
REQUERENTE | Enilde Rodrigues Barbosa |
ASSUNTO | Isenção de IPTU 2024 |
DATA DA SESSÃO | 25/03/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Requerente contra a decisão emitida pelo Secretário de Fazenda do Município de Cáceres - MT, que indeferiu o pedido de ISENÇÃO DO IPTU 2024. No processo, observa-se que o objetivo da contribuinte é a isenção do IPTU 2024, com fundamento no CTM – Código Tributário Municipal, Artigo 46, “VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos”. Perante a decisão de indeferimento, foi interposto provimento de recurso administrativo sob o fundamento: “Sou Incapacitante pelos laudos médicos, sou aposentada por invalidez, só tenho 50% deste imóvel no meu nome, meu salário não é suficiente para meus gastos, não consigo nem escrever corretamente”. Entendo que o pleito não merece guarida. Nota-se que documentos apresentados pela requerente, dentre os quais, Laudo Médico, observou-se que a “doença incapacitante” a qual Sra. Enilde Rodrigues Barbosa possui, NÃO faz parte do quadro de enfermidades amparadas pelo dispositivo do Código Tributário do Município de Cáceres que versa sobre a isenção do IPTU. Ocorre que a Recorrente não faz jus ao benefício da isenção, vez que não preenche os requisitos legais do Artigo 46 Inciso VI – Paragrafo 1. VI - pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estagio terminal irreversível, comprovado por laudo medico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos; §1o Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, entendem-se como doenças graves incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerodermia e outras em estágio terminal. Ademais a Contribuinte não atende os requisitos do Artigo 46 Inciso II. II - pertencentes a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa invalida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Desta forma, pelas razões expostas mantenho inalterada a decisão de primeira instância. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, indeferimento o pedido de isenção de IPTU 2024. Os demais conselheiros acompanharam ao relator |
DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
PROCESSO nº | 5.219/2023 |
REQUERENTE | Nélis Silva |
ASSUNTO | Exclusão Cadastral |
DATA DA SESSÃO | 25/03/2024 |
JULGAMENTO | Compulsando os autos verifica-se que o presente processo administrativo tributário consiste em pedido de EXCLUSÃO CADASTRAL, postulado pela requerente Nelis Silva referente ao imobiliário urbano n° 200.100.300.421.001, bem como o ressarcimento dos valores pagos de IPTU dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, somando um total do valor pago de R$ 11.095,27 (onze mil noventa e cinco reais e vinte e sete centavos). A requerente alega que o imobiliário urbano supracitado se encontra em duplicidade com a inscrição imobiliária n°200.205.830.421.002, sendo esta a inscrição ativa sob registro da requerente. Em fl. 12 o fiscal de tributos Elson Cristiano Caetano, manifestou FAVORÁVEL ao pedido, tendo em vista, que após análise documental e vistoria in loco, foi possível constatar que o número do imobiliário urbano 200.100.300.421.001 está em duplicidade com o novo número de imobiliário urbano 200.205.830.421.002 e suas respectivas inscrições anexas à inscrição principal da área total do imóvel, a saber, inscrição imobiliária n° 200.205.830.421.002. Dessa forma o Secretário Municipal de Fazenda em decisão de fl. 34 deferiu o petitório da contribuinte tendo em vista a constatação da DUPLICIDADE das Inscrições Imobiliárias pela autoridade fiscal, bem como foi determinado o RESSARCIMENTO dos valores pagos no montante de R$ 11.095,27 (onze mil noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme apurado pela Coordenadoria Tributária em fl. 23. Nesse sentido compulsando os autos não vislumbro incorreção da decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, pois em virtude de parecer técnico do setor de fiscalização tributária que constatou que a inscrição imobiliária se encontra em duplicidade face a inocorrência do fato gerador e em consonância com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois, a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Ademais não se pode olvidar da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos emanados pelos agentes públicos, bem como deve ser salientado que as declarações do agente público são dotadas de fé-pública. No tocante a restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, de fato a requerente possui o direito de obter a restituição de tributo pago indevidamente. O Código Tributário Municipal é cristalino nesse sentido, conforme previsto no artigo 365, in litteris: Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 366 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Deste modo, entendo que a decisão da Secretaria de Fazenda deve ser mantida e, por conseguinte procedido com a restituição da quantia de R$ 11.095,27 (onze mil noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) conforme se verifica do relatório fornecido pela Coordenadoria Tributária em fl. 23. Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO CADASTRAL, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
Eliana da Silva Carvalho Duarte
Presidente