Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Março de 2024.

DECRETO Nº 027/2024 DE 22 DE MARÇO DE 2024.

DECRETO Nº 027/2024 DE 22 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, com base no art. 107, VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 187);

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de contratações públicas na Prefeitura Municipal de Dom Aquino,

DECRETA:

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 1º O planejamento das licitações e contratações do Município de Dom Aquino se dará, além do previstos nas Leis Orçamentárias, por meio do Plano de Contratações Anual e do Termo de Referência e, a depender do objeto a ser contratado, do Estudo Técnico Preliminar – ETP, do Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou Executivo.

§ 1º Quando a contratação pretendida utilizar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 ou de outros regulamentos que vierem a alterá-la ou a substituí-la.

§ 2º Quando a aquisição pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias deverão ser considerados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.

Art. 2º O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo de Referência – TR – e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§ 2º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Art. 3º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

Art. 4º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I – cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

II – de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Município, no órgão ou na entidade requisitante e de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou pela entidade requisitante;

III – de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;

IV – de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, nos termos do art. 2° do Decreto Municipal nº 022/2024, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração;

V – de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), exceto processos de credenciamento;

VI – quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VII – de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VIII – quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

IX – para contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.

§ 1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado, conforme demandas específicas e reavaliações de gestão, mediante ato da Secretaria de Finanças e Planejamento.

§ 2º A obrigatoriedade da elaboração do ETP de que trata o caput será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses de prorrogação contratual previstas em lei.

§ 3º Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 4º Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

§ 5º Nas situações em que o ETP não for obrigatório, faculta-se a sua elaboração sempre que se entender pela conveniência de maiores estudos para definição da melhor contratação pela administração.

Do Termo de Referência

Art. 5º O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares, quando exigíveis, e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I – definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV – requisitos da contratação;

V – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VI – critérios de medição e de pagamento;

VII – forma e critérios de seleção do fornecedor;

VIII – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

IX – adequação orçamentária;

X – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XI – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

XII – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou setor demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou unidades da Administração com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

Do Projeto Básico e Projeto Executivo

Art. 6º Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

Art. 7º Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 8º Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 9º Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.

Art. 10. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de março de 2024.

Valdécio Luiz da Costa

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a Legislação em vigor

Francisco Guedes Neto

Secretário de Administração