Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Março de 2024.

​LEI Nº 2.540, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

Autoria: Poder Executivo Municipal

ALTERA A LEI Nº 1.135, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o inciso III, e acrescenta as alíneas “K”; “L”; e “M” ao Artigo 8º da Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Agente de Fiscalização de Trânsito: servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.”.

(...) k) acompanhamento e proteção da integridade física de pessoas ou em grupos em via pública em eventos e escolta;

l) segurança viária para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas;

m) execução de controle de monitoramento de locais e vias públicas através de sistemas eletrônicos de segurança e/ou outras tecnologias de telemonitoramento empregadas para segurança pública.

Art. 2º. Altera-se o § 1º do Artigo 10 da Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10

(...)

§ 1º A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação deverá ter no mínimo 8 (oito) horas e somente terão validade àqueles realizados e frequentados após a entrada em vigor desta lei.

Art. 3º. Altera o § 1º do art. 12 da Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12

(...)

§ 1º A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no serviço, observado o interstício de 03 (três) anos para a primeira evolução. Dado o cumprimento dos 03 (três) primeiros anos (estágio probatório) a progressão vertical ocorrerá anualmente."

Art. 4º. Altera o § 2º do art. 30 da Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30

(...)

§ 2º O saldo levado a crédito em conta especial do servidor efetivo poderá ser sacado em sua totalidade uma vez ao ano, a critério do servidor. Revogam-se os incisos I a XII do art. 30 da Lei 1.135/2006.

Art. 5. Acrescenta-se o Art. 30-A na Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 30-A. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino médio, que completar o ensino superior e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal";

§ 1º Para os fins da progressão serão considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional, desde que os mesmos não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira;

§ 2º O servidor público efetivo só poderá se valer uma única vez das possibilidades de mudança de classe previstos nos parágrafos acima".

Art. 6.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, em 26 de março de 2024.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MARCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração