Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2024.

REPUBLICAÇÃO - LEI MUNICIPAL 1500 - 2017 de 14 de Dezembro de 2017

Lei nº 1500/2017, de 14 de dezembro de 2017.

Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Rosário Oeste (MT) e dá outras providências..

O Prefeito do Município de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de SeguridadeSocial não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através deum conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantiro atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Rosário Oeste (MT) tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevençãoda incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de suaintegração à vida comunitária.

II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidadeprotetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizaçõese danos;

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjuntodas provisões socioassistenciais;

IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de AssistênciaSocial em cada esfera de governo;

VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-sede forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social eatender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quemdela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminaçãode qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticase territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidadee risco pessoal e social;

VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidadeeconômica;

VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencialalcançável pelas demais políticas públicas;

VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefíciose serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquernatureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios parasua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistênciasocial em cada esfera de governo;

II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera degestão;

III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV – matricialidade sociofamiliar;

V – territorialização;

VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I

Da Gestão

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma desistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de AssistênciaSocial –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivosconselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência socialabrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.6º O Município de Rosário Oeste(MT) atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Rosário Oeste (MT) é a SecretariaMunicipal de Assistência Social.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Rosário Oeste (MT) organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios daassistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, pormeio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimentode vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tempor objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteçãode famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviçossocioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiênciae Idosas;

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de AssistênciaSocial – CRAS.

§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executadospelas Equipes Volantes.

Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais,nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativade Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suasFamílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II – proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de ReferênciaEspecializado de Assistência Social - CREAS.

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ouorganizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidadesde cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entretodas as unidades do SUAS.

§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidadeou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estruturaadministrativa do Município de Rosário Oeste (MT), quais sejam:

I – CRAS;

II – CREAS.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveiscom os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente noCentro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializadode Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades eorganizações de assistência social, de forma complementar.

§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreascom maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execuçãode serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básicaàs famílias no seu território de abrangência.

§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinadaà prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação derisco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandamintervenções especializadas da Assistência Social.

§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidasbaseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitandoas identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativasàs dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuitode potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo omunicípio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios demaior vulnerabilidade e risco social.

III. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especialsejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidadede atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionaisque envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurara prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custosou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviçosno âmbito do Estado.

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituiçãode equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembrode 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencialsão fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção socialbásica e especial.

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I – acolhida;

II – renda;

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – desenvolvimento de autonomia;

V – apoio e auxílio.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Compete ao Município de Rosário Oeste (MT), por meio da Secretaria Municipal de AssistênciaSocial:

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que tratao art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelosconselhos municipais de assistência Social;

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria comorganizações da sociedade civil;

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamentoe à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliaçãopara promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dosserviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS ePlano de Assistência Social;

VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipalde Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de AssistênciaSocial e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competênciado Conselho Municipal de Assistência Social, observando asdeliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações doConselho Municipal de Assistência Social;

X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos ebenefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacionalde Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básicade Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social emseu âmbito;

XIII – realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindoaos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetosda rede socioassistencial;

XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferênciasde assistência social;

XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferênciade renda de sua competência;

XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Leinº 10.836, de 2004;

XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maiorvulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,articulando as ofertas;

XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações epactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política deassistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurandorecursos do tesouro municipal;

XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de AssistênciaSocial - FMAS;

XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidadesdo Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementandoo em âmbito municipal; e

XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidadese de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e naqualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instânciade pactuação e negociação do SUAS ;

XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, deacordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observandoos indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX – elaborar, alimentar, manter atualizado eimplantar o Censo SUAS;

XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social– SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do SistemaÚnico de Assistência Social – Rede SUAS;

XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselhomunicipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos efinanceiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias deconselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem noexercício de suas atribuições;

XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o PlanoPlurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pactode Aprimoramento do SUAS;

XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primandopela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade deforma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidadese organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados àpolítica de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situaçõesde vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviçosem conformidade com a tipificação nacional;

XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da políticade assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nosserviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;

XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente

XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com outrossistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicase Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboraçãoda política de assistência social;

XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalizaçãodos serviços de proteção social básica;

XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental queviabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindoas competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federalda gestão municipal;

XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela Uniãoe pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequaçãodos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normasdo SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir opertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações deassistência social de acordo com as normativas federais;

XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidadese organizações de assistência social e promover a avaliação das prestaçõesde contas;

L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizaçõesvinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, esua regulamentação em âmbito federal;

LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores deacompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência socialpara a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social osrelatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a títulode prestação de contas;

LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUASpara a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistênciasocial;

LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistênciasocial;

LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal deAssistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamentoestratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da políticade assistência social no âmbito do Município de Rosário Oeste (MT).

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I – diagnóstico socioterritorial;

II – objetivos gerais e específicos;

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

IV – ações estratégicas para sua implementação;

V – metas estabelecidas;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e

X – cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafoanterior, deverá observar:

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramentodo SUAS;

III – ações articuladas e intersetoriais;

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS doMunicípio de Rosário Oeste (MT), órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanentee composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipalde Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandatode 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordocom os critérios seguintes:

I – 5 (cinco) representantes governamentais;

II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacionalde Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizaçõesde usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadoresdo setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefíciosda política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos quetêm como objetivo a luta por direitos;

II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa egarantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadoresdo setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhosregionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendeme representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito dagestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistênciasocial não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dosConselhos.

§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedadecivil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinadaem ato do Poder Executivo.

Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamentesempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pautae datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para ocaráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perdade mandato por faltas.

Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevantevalor social e não será remunerada.

Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do ConselhoMunicipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais deAssistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

II – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar aexecução de suas deliberações;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizesdas conferências de assistência social;

IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizesdas conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestorda assistência social;

VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais doPacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privadano campo da assistência social de âmbito local;

X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Socialinseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamentodo uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de AssistênciaSocial, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionaise estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal deassistência social;

XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informaçõessobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da políticae no controle da implementação;

XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seuâmbito de competência;

XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhadapela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com aPolítica Municipal de Assistência Social;

XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhossociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciaisdo SUAS;

XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizadado Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizadado Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinadosàs atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentáriase da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamentoe da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tantodos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,objetos de cofinanciamento;

XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca daexecução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticaspúblicas setoriais e conselhos de direitos;

XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistênciasocial no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI – registrar em ata as reuniões;

XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassadosao Município.

Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução dassuas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparênciadas suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construçãodo orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnicoàs funções do Conselho.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate,de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definiçãode diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantesdo governo e da sociedade civil.

Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintesdiretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidadeàs pessoas com deficiência;

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegadosgovernamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV – publicidade de seus resultados;

V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamentea cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente,a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membrosdo Conselho.

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantiros direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dosusuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da política de assistênciasocial e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivosexpressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seuprotagonismo direto enquanto usuário.

Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulaçãocom movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaçostais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivode usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processonas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meiode comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE

NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 30. O Município é representado nas Comissões IntergestoresBipartite – CIB eTripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais degestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, peloColegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS epelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos querepresentam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidadepública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associaçãoa fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidadesregionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO

DA POBREZA.

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadasaos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidadetemporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistênciasocial as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculadosao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, dasegurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendosua prestação observar:

I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam osbeneficiários;

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dosbenefícios eventuais;

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens deconsumo ou prestação de serviços.

Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificadopelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado comuso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas aorientar o planejamento da oferta.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingênciasde riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devemser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefícioou tenha falecido;

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencialusuária da assistência social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedidonas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conformea necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivode reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família etem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidadesadvindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme anecessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinadoà família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentesde contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo como grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famíliase indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento deriscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços ebenefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantira convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbitofamiliar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares ecomunitários;

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, comdeficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situaçãode violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meiospróprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidadepública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social paragarantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivode assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventosanormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sériosdanos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, eoutras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo como grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famíliase indivíduos afetados.

Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre osprocedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Seção III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS

EVENTUAIS

Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providaspor meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmentena Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

DOS SERVIÇOS

Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoriade vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observemos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993,e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementarescom objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, comprioridade para a inserção profissional e social.

§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiênciaserão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecidono art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição deinvestimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeirae tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e degestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão daqualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativosque, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aosbeneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuamna defesa e garantia de direitos.

Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipalde Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbitoda Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais deinscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações deAssistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciaissejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca documprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos ebenefícios socioassistenciais.

Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no territórionacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – elaborar plano de ação anual;

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I – análise documental;

II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III – elaboração do parecer da Comissão;

IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V – publicação da decisão plenária;

VI – emissão do comprovante;

VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL

Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto eexecutado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, quese desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei OrçamentáriaAnual.

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na LeiOrçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de AssistênciaSocial serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramentoe viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dosrecursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamentodos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, pormeio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgãorepassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentesà aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins deanálise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo públicode gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionarrecursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual deAssistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Leiestabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionaise nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas definanciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outrastransferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receberpor força da lei e de convênios no setor;

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Socialserá automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitascorrespondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeirasoficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de AssistênciaSocial – FMAS.

§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das açõessocioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, soborientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMASintegrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicadosem:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistênciasocial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgãoconveniado;

II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistênciasocial para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessáriosao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestaçãode serviços de Assistência Social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentualapresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome eaprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, deacordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,observando o disposto nesta Lei.

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste - MT, 14de dezembro de 2017.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal