Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2024.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 18/2024/VISA

TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 18/2024/VISA

Autuado: Marinalva Alexandre da Silva CPF: 029.805.991-66

Endereço: Av. Dom Pedro II, nº. 377, Bairro: São Sebastião – Araputanga -MT

Considerando que em denúncia realizada constatou-se que a propriedade localizada na Av. Dom Pedro II, nº. 377, Bairro: São Sebastião, também identificável como Quadra 05, Lote 24/25 no Município de Araputanga/MT, encontra-se com criação de galinhas, o que fere o disposto no Art. 132 da Lei Municipal nº 153/1992;

Lei Municipal nº 153/1992:

Art. 132 – É proibida a criação ou engorda de porcos na zona central e nos bairros, residências. Parágrafo Único – É igualmente proibida a criação dentro da Sede Municipal de qualquer outra espécie animal destinada ao abate, como bovinos e caprinos, que possam constituir foco transmissor de doenças ou causar incômodo ou mal estar às populações vizinhas; estende-se essa proibição a criação de abelhas e outros insetos.

Considerando que a referida propriedade encontra-se cadastrada no Cadastro Municipal como de propriedade ou de posse sob vossa responsabilidade, cabendo-lhe o dever de paralizar a criação dos referidos animais que pode comprometer a saúde e bem-estar dos moradores ao redor devido mau odor, conforme o caput do artigo supramencionado.

AUTUA-SE Vossa Senhoria, sob pena das medidas legais cabíveis, pelo descumprimento do Art. 132 da Lei Municipal nº 153/1992, conforme fatos acima descritos, devendo tomar as medidas necessárias para paralização da criação das aves (galinhas, galos, etc) e para que não haja nenhuma atividade que possa causar incômodos ou prejudicar as habitações vizinhas no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento deste.

Informamos, também, que poderá ser apresentado Recurso Administrativo, através de requerimento escrito, conforme previsto na Lei Municipal 153/1992, em seu capítulo IV, artigo 25, no prazo de 07 (sete) dias úteis destinado ao gerente de Vigilância em Saúde, apresentando vossas alegações, sendo julgado em igual prazo.

ADVIRTO, por fim, que caso seja julgada improcedente ou não sendo apresentada defesa no prazo previsto, ou o problema não sendo solucionado, será imposta a multa ao infrator que poderá variar de 02 (dois) a 05 (cinco) salários mínimos, conforme Artigo 140 da mesma lei.

Araputanga-MT, 26 de maio de 2024.

Keila Sabrina Corrêa Zago

Fiscal Sanitário

Araputanga-MT