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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI Nº 1.140 DE 28 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN e dá outras providências.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a atualização do Piso Salarial para os Profissionais da Rede Municipal de Educação abarcados pelo §2º, Art. 2º, da Lei Federal 11.738/2008.
Art. 2º. A atualização de que trata o art.1º desta Lei será de 11,36%(onze inteiros trinta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo incidirão sobre o vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal na Data Base estabelecida no Parágrafo Único do Art. 48 da Lei Complementar nº 027/2011.
Art. 3º. O vencimento dos Profissionais abarcados pelo §2º, Art. 2º, da Lei Federal 11.738/08, constam do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 4º. As despesas para a execução da presente Lei serão custeadas por dotação específica consignada no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis – MT, 28 de março de 2016.
JEOVAN FARIAPrefeito Municipal
ANEXO I – LEI Nº 1.140/2016
TABELA DE VENCIMENTO (ATUALIZAÇÃO 11,36%) | |||||||
Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN Profissionais abarcados pelo §2º, Art. 2º, da Lei Federal 11.738/2008 | |||||||
CLASSE | A | B | C | D | E | ||
NÍVEL | COEFICIENTE | 1 | 1,6 | 1,75 | 2,02 | 2,3 | |
1 | 1 | 1.601,72 | 2.562,75 | 2.803,01 | 3.235,47 | 3.683,96 | |
2 | 1,1 | 1.761,89 | 2.819,03 | 3.083,31 | 3.559,02 | 4.052,35 | |
3 | 1,18 | 1.890,03 | 3.024,05 | 3.307,55 | 3.817,86 | 4.347,07 | |
4 | 1,24 | 1.986,13 | 3.177,81 | 3.475,73 | 4.011,99 | 4.568,11 | |
5 | 1,32 | 2.114,27 | 3.382,83 | 3.699,97 | 4.270,83 | 4.862,82 | |
6 | 1,39 | 2.226,39 | 3.562,23 | 3.896,18 | 4.497,31 | 5.120,70 | |
7 | 1,46 | 2.338,51 | 3.741,62 | 4.092,39 | 4.723,79 | 5.378,58 | |
8 | 1,48 | 2.370,55 | 3.792,87 | 4.148,45 | 4.788,50 | 5.452,25 | |
9 | 1,5 | 2.402,58 | 3.844,13 | 4.204,52 | 4.853,21 | 5.525,93 | |
10 | 1,6 | 2.562,75 | 4.100,40 | 4.484,82 | 5.176,76 | 5.894,33 |
LEGENDA:
Classe A – Nível Médio representado por Curso Profissionalizante/Magistério;
Classe B – Nível superior representado por Licenciatura Plena/Normal Superior;
Classe C – Pós-Graduação em nível de Especialização relacionada com a área da Educação (Lato Sensu);
Classe D – Pós-Graduação em nível de Mestrado (Strictu Sensu);
Classe E – Pós-Graduação em nível de Doutorado na Área de Educação (Strictu Sensu).