Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 005/2024

RESOLUÇÃO Nº 005/2024

Súmula: “REGULAMENTA O ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.133/2021 PARA DISPOR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE BENS DE USO COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE COLÍDER-MT.”

O Presidente da Câmara Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que, o Plenário da Câmara aprovou e, ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º. Fica por meio desta Resolução regulamentado o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo adquiridos pela Câmara Municipal de Colider-MT., segundo as categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º:

I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do artigo 2º:

I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade;

III - possua motivada, prévia e expressa justificativa de relevância de interesse público, devidamente autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colider-MT.

Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Resolução

Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, nos termos do inciso VII do caput do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 7º. A Câmara municipal de Colider-MT., poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação rogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Colíder-MT., em 25 de março de 2024

Vereador José Moreira

Presidente