Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 006/2024

RESOLUÇÃO Nº 006/2024

Súmula:“REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA AS DESPESAS DE PEQUENO VULTO A QUE SE REFERE O ART. 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLIDER-MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Presidente da Câmara Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que, o Plenário da Câmara aprovou e, ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica por meio desta Resolução regulamentados os dispositivos que fixam os limites de valor para as despesas de pequeno vulto realizadas por meio de suprimento de fundos nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Colider-MT.

Art. 2º - O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento, fica limitado a:

I - Para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II - Para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 3º - Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

§ 1º - O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.

§ 2º - A Despesas de Pequeno vulto deve ter no mínimo.

I - Demonstrativo da pesquisa de preços realizada com no mínimo 03 (três) orçamentos, caso não seja possível realizar a pesquisa de preços conforme previsto, o servidor deverá justificar acerca da sua impossibilidade e apresentar as pesquisas realizadas.

Art. 4º - Excepcionalmente enquanto a lei não dispuser de cartão de pagamento, nas compras de pequeno vulto com pagamento por meio de suprimento de fundos poderá ser feito direto na conta do(a) contratado(a), devendo o comprovante ser juntado ao processo de compra.

Art. 5º - Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por essa mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Art. 6º - Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

Art. 7º - Excepcionalmente, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados nesta Resolução, desde que haja justificativa formal quanto à necessidade e a critério da Mesa Diretora e observado o teto estipulado art.95 § 2º, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 8º - Na realização das despesas elencadas no art. 2º desta Resolução, somente serão admitidas a concessão de suprimento de fundos nas compras de pequeno vulto, nos seguintes elementos:

I - material de consumo;

II - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica.

Art. 9º - Os comprovantes de despesas de pequeno vulto devem ser acostados ao processo de compras sendo eles:

I - Nota fiscal de prestação de serviços em caso de pessoa jurídica.

II - Nota fiscal de venda, no caso de compra de material de consumo.

Parágrafo único - os documentos outrora elencados devem ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Colider-MT.

Art. 10 - As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.

Art. 11 – Cumprirá o setor competente da Câmara Municipal de Colider-MT., controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Colíder-MT., em 25 de março de 2024

Vereador José Moreira

Presidente