Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2024.

DECRETO N.º 658, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Implementa o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de Proteção no Município de Juína, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, que estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência; e,

Considerando o Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Município de Juína o procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de Proteção.

Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

Art. 3º Na aplicação e interpretação deste Decreto serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais.

Art. 4º Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Diante das características ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será realizada pelo Núcleo de Escuta Especializada, podendo ser indicado pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério Público ou Poder Judiciário a adequação necessária a realização da escuta especializada a fim de garantir o disposto neste Decreto.

Art. 5º A aplicação deste Decreto terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os seguintes:

I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - receber tratamento digno e abrangente;

III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua participação e o resguardar contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;

VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a rede de proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;

XII - conviver em família e comunidade;

XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela rede de proteção.

Parágrafo único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

CAPÍTULO II

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 6º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam.

Art. 8º A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada pela rede de proteção.

Parágrafo único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou adolescente sobre a vivência de violência que envolva quaisquer formas de violência descritas nesta Lei e, será registrada pelo servidor público que tiver conhecimento mediante a utilização do modelo de ficha de notificação de revelação espontânea constante do anexo único.

Art. 9. Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão preferencialmente ser servidores públicos estatutários previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para a função e ao menos um profissional da equipe deverá constar em escala permanente de sobreaviso, em revezamento entre os integrantes do núcleo conforme escala de sobreaviso.

Art. 10. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da rede de proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso.

Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, § 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018.

Art. 11. A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

Art. 12. São formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

Art. 13. Fica criado o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 14. No Município de Juína, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 15. As ações de que trata o artigo 14 seguirão as seguintes diretrizes:

I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contra-referências e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada;

IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência;

V - obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO V

DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 16. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Art. 17. O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao instrumento de referência/contra-referências, que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Juína, ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos, bem como notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação).

§ 1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível.

§ 2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.

§ 3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada.

§ 4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários.

Art. 18. Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento.

Art. 19. A data e o horário agendado para o procedimento de escuta especializada será comunicada imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenha seus direitos assegurados.

Art. 20. O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à Divisão da Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Juína, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Cabe às políticas de assistência social, saúde e educação disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos estatutários, previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada.

Art. 22. Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto neste Decreto, seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capítulo V.

Art. 23. O Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado estruturalmente à Divisão da Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social no que diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às políticas de saúde e educação garantir subsídios complementares à política de assistência social, necessários para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial ao procedimento de escuta especializada.

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA por meio do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças do Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de elaborar, em conjunto com a Administração Municipal, os fluxos de atendimento, dentre outras atribuições necessárias, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças do Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, monitorar a efetivação do fluxo proposto, a fim de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.

Art. 26º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Juína-MT, 27 de março de 2024.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.

ANEXO ÚNICO

MODELO DE FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE REVELAÇÃO ESPONTÂNEA.

I – INFORMAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE: [1],[2]

Nome:______________________________________________________________________

Data de Nascimento: _____/_____/__________ Idade: _______________________________

Filiação:

● Genitora _____________________________________________________________

● Genitor _____________________________________________________________

Escolarização:_______________________________________________________________

Endereço: __________________________________________________________________

Telefone 1: __________________________ Telefone 2: _____________________________

II – CONTEXTUALIZAÇÃO DA REVELAÇÃO:

Local da revelação: __________________________________________________________

Data: ____/_____/_________ Unidade responsável:________________________________

Tipo de violência revelada (suposta), em conformidade a lei nº 13.431/2017:

( ) Violência física ( ) Violência psicológica ( ) Violência sexual ( ) Violência institucional ( ) Violência patrimonial

( ) Outro. Especificar: ________________________________________________________________________

Local da ocorrência da suposta violência:

( ) Residência ( ) Escola ( ) Via pública ( ) Outro. Especificar: _______________________________

III – LIVRE RELATO DA REVELAÇÃO:

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IV – ENCAMINHAMENTOS:

● ( ) Conselho Tutelar

Juína/MT, _______/____________/_______________.

___________________________________________

Assinatura

[1] Em conformidade à Lei nº 13.431/2017.

[2] Este documento deverá ser preenchido quando a criança e/ou adolescente abordar o profissional e relatar espontaneamente que foi e/ou está sendo vítima de violência e/ou presenciou algum ato de violência. A descrição dos fatos deverá ser redigida de forma exata sem omitir nenhum detalhe exposto e sem fazer deduções pessoais sobre a situação, utilizando as próprias palavras da criança/adolescente.