Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Abril de 2024.

​PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°002/2023

PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°002/2023

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES JURÍDICAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS DO SAEMI, REPRESENTAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS, EMISSÃO DE PARECER, IMPLANTAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO, ELABORAÇÃO DE NORMATIVAS E DECRETOS RELATIVOS A LEI 14.133/2021.

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa REGINA SABIONI Av. São Paulo, n°975, Bairro Centro, São Jose dos Quatro Marcos-MT, CNPJ: 37.283.70/0001-28. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do INEXIGIBILIDADE N°001/2023 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO, OBJETO E DO VALOR.

1.1. O objeto do presente CONTRATO é a Prestação de serviços jurídicos para administração pública, acompanhamento das ações jurídicas e processos administrativos internos do SAEMI, representações internas e externas, emissão de parecer, implantação da nova Lei de Licitações, acompanhamento, orientação, elaboração de normativas e decretos relativos a lei 14.133/2021.

1.2. O presente CONTRATO, fundamenta-se no INEXIGIBILIDADE N°001/2023, que são parte integrante deste instrumento.

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

QUANTIDADE

EMPRESA

VALOR MENSAL

VALOR TOTAL

1

Prestação de serviços jurídicos para administração pública, acompanhamento das ações jurídicas e processos administrativos internos SAEMI, representações internas e externas, emissão de parecer, implantação da nova Lei de Licitações, acompanhamento, orientação, elaboração de normativas e decretos relativos a lei 14.133/2021.

12 meses

REGINA SABIONI

R$5.500,00

R$66.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 O presente contrato tem por objeto a Prestação de serviços jurídicos para administração pública, acompanhamento das ações jurídicas e processos administrativos internos SAEMI, representações internas e externas, emissão de parecer, implantação da nova Lei de Licitações, acompanhamento, orientação, elaboração de normativas e decretos relativos a lei 14.133/2021., conforme especificações e quantidades discriminadas acima.

2.2 Este contrato está vinculado ao Termo de Referência deste processo.

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/93.

A validade é do dia 17/03/2024 a 17/03/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.2.1.Proporcionar condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, da proposta e, especialmente, deste Termo de Referência;

4.2.2.Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

4.2.3.Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

4.2.4.Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos contratada em relação ao objeto do Contrato;

4.2.5.Realizar o pagamento à Contratada diante da apresentação de nota fiscal, no valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato;

4.2.6.Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução do contrato, se não abordadas no Termo de Referência;

4.2.7.Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade;

4.2.8.Aplicar à contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1.1.Executar todas as providências necessárias;

5.1.2.Prestar esclarecimentos caso seja solicitado pela Contratante;

5.1.3. Cumprir os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

5.1.4.Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, ao SAEMI;

5.1.5.Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;

5.1.6.Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Administração;

5.1.7.Relatar à contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

5.1.8.Manter durante toda a vigência do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

5.1.9.Apresentar, logo após a assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, um funcionário com plenos poderes para representá-la, assim como para decidir acerca de questões relativas ao contrato, bem como para atender aos chamados do gestor e do fiscal de contrato, principalmente em situações de urgência, com base em contato feito por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;

5.1.10.Fornecer números telefônicos, e-mail ou outros meios igualmente eficazes para contato;

5.1.11. Devendo a contratada prestar atendimento especializado presencial semanalmente e atendimento remeto, com a disponibilidade de 3 (três) profissionais advogados;

5.1.12. Assinar o Contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL

6.1. Valor total de R$66.000,00 (sessenta e seis mil), valor bruto, a serem pagos mensalmente, distribuído por todo o Contrato, em 12 (doze) parcelas de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

DESPESA

33.90.39

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

Saldo da Dotação Orçamentária exercício 2024.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado mensalmente em até 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, atestada por um servidor designado pelo órgão CONTRATANTE.

8.1.1 O preço proposto constantes da proposta não poderão ter reajuste durante 1 ano, se reajustado não poderá ultrapassar os 25% de acordo com a Lei 8.666/93.

8.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.

8.3. O pagamento pelos serviços executados poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente mantida em agência bancária de titularidade da mesma.

8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal/INSS, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;

b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;

8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.

8.6. A empresa CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à realização dos serviços objeto deste CONTRATO.

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

9.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

9.2. A execução do objeto compreenderá as seguintes obrigações:

a) Iniciar os serviços conforme descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, na forma e condições previstas no termo de referência deste instrumento, da CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação;

b) Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

c) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

d) Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.

e) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.

f) Arcar com todos os ônus necessários à completa realização dos serviços objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.

g) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.

h) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

i) Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao SAEMI de Mirassol D’Oeste - MT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

j) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

k) Comunicar ao SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da entrega do serviço solicitado.

l) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

10.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

11.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

12.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por prazo de até 2 (dois) anos, e,

12.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

12.2.3. A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.

12.3. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do SAEMI, podendo, ainda o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI proceder à cobrança judicial da multa.

12.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI.

12.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

12.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.

12.7. A multa prevista nos itens anteriores tem caráter de sanção e serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a CONTRATADA estiver a receber.

12.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da Decisão do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA.

13.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, sendo efetuada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO

14.1. Fica eleito o foro da cidade de Mirassol D’Oeste, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais.

Mirassol D’Oeste – MT, 17 de março de 2024.

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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

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REGINA SABIONI

CNPJ: 11.834.039/0001-20