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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI Nº 1.324/2016
Institui o Conselho Municipal da Cidade do Município de Paranatinga-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, Senhor Vilson Pires, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei de nº 10.257 de 10 de Julho de 2001, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho Municipal da Cidade de Paranatinga-MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Administração, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
I – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de administração, ou seu representante;
b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – 01 (hum) representante da entidade do movimento social e popular;
IV – 01 (hum) representante da entidade empresarial;
V – III – 01 (hum) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI – 01 (hum) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa;
VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais – ONGs.
§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.
§ 2º - Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
§ 3º - A Presidência do Conselho será exercida em regime de rodízio entre os representantes de segmentos, e terá duração de 1 (um) ano.
§ 3º - As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades- CNC e Conselho Estadual das Cidades - CEC a Conferência Municipal das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º - Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo Único - A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por:
I - Plenário:
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
§ 1º- Cada câmara setorial será composta por 3 (três) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
§ 2º- O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
§ 3º- O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º- A Secretaria de Administração proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade.
Art. 7º - A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 8º - O Conselho Municipal da Cidade substituirá o Conselho Municipal de Habitação o qual será dissolvido no ato da nomeação do Conselho da Cidade.
Parágrafo Único - Com a extinção do Conselho de Habitação as suas atribuições constantes da Lei de nº 514/2008 serão desempenhadas pela Câmara de Habitação constante no artigo 5º, inciso IV, alínea “a’ desta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o artigo 1º da Lei Municipal de nº 514/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 04 de Abril de 2.016.
VILSON PIRES
PREFEITO MUNICIPAL