Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2016.

REPUBLICADO POR INCORREÇAO

LEI N.º 1.349/2016.

Autor: Poder Executivo.

INSTITUI SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E TERRENOS BALDIOS, QUE POSSIBILITEM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EDNILSON LUIZ FAITTA, Prefeito de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciono a seguinte lei.

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Artigo 1º - Fica instituída pela presente lei sanções aos proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue, vírus zika e chikungunya no município de Aripuanã.

Artigo 2º - É dever de todos os proprietários possuidores ou ocupantes de imóveis do município de Aripuanã a conservação de suas áreas internas e externas visando a tomada de cuidados preventivos contra a não proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

§ 1º - A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do "caput".

§ 2º - Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias estabelecidas no município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, constituída por multa de 10 (dez) VRM a cada incidência.

§ 3º - O ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitará o mesmo a pena de multa de 10 (dez) VRM, a cada incidência, além das medidas judiciais cabíveis.

Artigo 3º - É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, e industriais, nas áreas urbanas e rurais de Aripuanã, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

Artigo 4º - Na hipótese de ser encontrado, comprovadamente, a presença do mosquito Aedes Aegypti ou de larvas do espécime, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias, em 02 (duas) vias e deverão conter:

a) Identificação do infrator;

b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;

c) Local, data e hora da ocorrência;

d) Pena que o infrator está sujeito;

Artigo 5º - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti ou larvas do mesmo sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções:

I - Em se tratando de propriedade particular:

a) Na primeira incidência caberá advertência;

b) Segunda incidência multa de 30 (trinta) VRM;

c) Demais reincidências o dobro do valor anteriormente apenado.

II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou órgão público, onde o responsável é o chefe imediato:

a) Na primeira incidência caberá advertência;

b) Segunda incidência multa de 40 (quarenta) VRM;

c) Demais reincidências o dobro do valor anteriormente apenado a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento.

III – Caso após a Notificação o proprietário ou ocupante do imóvel não atender as determinações de eliminação dos focos do mosquito Aedes Aegypti poderá o Município de Aripuanã realizar a limpeza do local e, além da multa estipulada na forma dos incisos anteriores, cobrará os custos do serviços na forma da legislação em vigor.

§ 1ºConsidera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 06 (seis) meses.

§ 2º - Responderá pelas sanções acima referidas o ocupante do imóvel ou na impossibilidade de identificação deste o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Aripuanã.

§ 3º - Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei.

§ 4º - No caso de cassação do alvará de funcionamento a concessão de novo alvará estará sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei.

§ 5º - O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo se propriedade particular ou propriedade de uso empresarial.

Artigo 6º – O infrator autuado e não reincidente terá 05 (cinco) dias para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração.

Artigo 7º – Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 05 (cinco) dias, para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

Artigo 8º - O agente de combate a endemias ou o agente comunitário de saúde exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que o Diretor de Departamento de Endemias será incumbido pela aplicação das sanções, enquanto autoridade sanitária na forma da Lei Complementar nº 113/2015 - Código Sanitário Municipal.

Artigo 9º – No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de saúde.

§ 1º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão.

§ 2º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público.

§ 3º A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia própria, emitida pela Secretaria de Tributação e Cadastros.

§ 4º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa e estará sujeito a protesto.

Artigo 10 – A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 11 – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões.

Artigo 12 – A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 13 desta lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde, com aplicação no combate e tratamento às doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.

Artigo 13 - As despesas correntes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 854/2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, ao 1° de abril de 2016.

EDNILSON LUIZ FAITTA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

RAFAEL GOMES PAULINO

Secretário Mun. de Administração