Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2016.

Lei Municipal nº 1.235

de 04 de abril de 2016

(Projeto de Lei nº 013/2016, autoria do legislativo)

Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso.

A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das farmácias e drogarias, estabelecidas neste Município de Canarana-MT, nos seguintes dias e horários:

I- de segunda a sexta-feira: das 07h (sete horas) às 19h (dezenove horas), com tolerância até às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos);

II- aos sábados: das 07h (sete horas) às 12h (doze horas), com tolerância até às 12h30min (doze horas e trinta minutos);

Parágrafo único. Nos domingos e feriados (inclusive os que coincidirem com os sábados), funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.

Art. 2º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.

Art. 3º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Canarana, que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 2º desta lei, funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários:

I- das 19h (dezenove horas) às 23h (vinte e três horas) de segunda a sexta-feira;

II- das 12h (doze horas) às 23h (vinte e três horas) aos sábados;

III- das 07h (sete horas) às 23h (vinte e três horas) aos domingos e feriados.

§ 1º No intervalo das 23h (vinte e três) às 07h (sete horas), a farmácia ou drogaria que estiver de plantão deverá garantir a permanência do responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento, onde poderá ser localizado para atendimento.

§2º No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão.

§ As Farmácias e Drogarias do Município de Canarana que optem pela renúncia da escala de rodízio deverão comunicar via ofício a Vigilância Sanitária Municipal, ficando esta impossibilitada de retorno ao rodízio no ano vigente, sendo esta autorizada a funcionar nos horários assim previstos no Art.1º.

Art. 4º O Plantão das Farmácias será realizado por 02 (duas) farmácias, obedecendo à escala de rodízio Municipal que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro, pela Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com as farmácias.

Art. 5º As farmácias e drogarias do Município de Canarana ficam obrigadas a manter, em local visível, a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones.

Art. 6º Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 7º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.

Art. 8º A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I–descumprimento, multa de 100 (cem) UPFC;

II- na reincidência, multa de 200 (duzentas) UPFC;

III- cassação do Alvará de Localização por meio de decreto Municipal.

Art. 9º O infrator será notificado do auto de infração que especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso.

Art. 10º. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade fiscal que a houver constatado, devendo conter:

I– nome do infrator;

II– local, data e hora da lavratura da infração;

III– descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV– penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V– assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, bem como da autoridade autuante; e,

VI–prazo para interposição de recurso ou pagamento da multa, quando cabível.

Art. 11º. O infrator será notificado para ciência ou auto de infração:

I– pessoalmente, quando presente à lavratura do mesmo;

II– pelo correio, com aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura; e,

III– por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada expressamente no auto de infração.

§ 2º O edital referido no III deste artigo será publicado em única vez no órgão oficial de imprensa, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 12º. Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, protocolado na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal.

Art. 13º. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem o pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município.

Art. 14º. A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo dos Fiscais de Tributos, lotados na Secretaria de Finanças, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 04 de abril de 2016.

Evaldo Osvaldo Diehl

Prefeito Municipal