Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2016.

​DECRETO Nº 063/2016

DATA: 29 de março de 2016

SÚMULA: Aprova a Instrução Normativa nº 063/2016 que institui o rito do Processo Administrativo Sancionador - PAS, para avaliação das infrações praticadas por fornecedores / prestadores de serviço da Administração Pública Municipal de Sinop, contratualizados através de Pregão Presencial ou Eletrônico.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a regulamentação das competências administrativas para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos legais destinados a apurar as responsabilidades das infrações praticadas pelos fornecedores e prestadores de serviços ao Poder Executivo Municipal de Sinop;

DECRETA:

Art. 1º. A apuração de responsabilidades e infrações praticadas por fornecedores e/ou prestadores de serviços contratados pela Administração Pública de Sinop por meio de Pregão Eletrônico ou Presencial obedecerá aos critérios definidos na Instrução Normativa nº 063/2016, aprovada por este Decreto.

Art. 2°. Os órgãos e entidades da administração indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das normas aqui estabelecidas.

Art. 3º. Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI e à unidade responsável pela Instrução Normativa, a Comissão Processante Permanente, prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP.

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 29 de março de 2016.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal

ANNA DIAS DA COSTA

Secretária Municipal de Administração

RODRIGO DE SOUZA MARTINELLI

Controlador Geral

PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP – ESTADO DE MATO GROSSO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 063/2016

Versão: 01

Aprovação: 29/03/2016

Ato de Aprovação: Decreto nº 063/2016

Sistema Administrativo: Sistema de Compras, Licitações e Contratos

Unidade Responsável: Comissão Processante Permanente

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS - PARA AVALIAÇÃO DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS FORNECEDORES/ PRESTADORES DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SINOP, CONTRATADOS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO OU PRESENCIAL.”.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Normatizar o Processo Administrativo Sancionador – PAS, que tem por objetivo avaliar as infrações cometidas por empresas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços contratualizadas por meio de Pregões Eletrônicos ou Presenciais e aplicar as devidas sanções legais.

Parágrafo único. As sanções de que trata esta Instrução Normativa são as previstas em instrumento convocatório e legislação vigente, em especial a Lei nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º. Abrange todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, Administração Direta e Indireta.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Certidão: documento opinativo emitido pela Comissão Processante Permanente após a fase de apresentação de Recurso Administrativo da Empresa; II – CPP: Comissão Processante Permanente, constituída por meio de Portaria Municipal para apurar possíveis ações ou omissões de empresa contratada pela Administração Municipal e que sugerem inexecução total ou parcial de obrigações assumidas em Contrato ou Ata de Registro de Preços; III - DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Administração para o recebimento das multas aplicadas à empresa; IV - Decisão Final: deliberação dada pelo Prefeito Municipal na fase final do Processo Administrativo Sancionador – quando não cabe mais recurso administrativo por parte da empresa processada; V - Defensor: servidor nomeado para elaborar defesa quando houver a revelia da empresa; VI - Defesa Prévia: manifestação permitida à empresa processada após o Relatório Preliminar e antes da fase final; VII - Despacho: deliberação dada pelo Prefeito Municipal na fase inicial do Processo Administrativo Sancionador – quando ainda é aceitável o Recurso Administrativo por parte da empresa processada; VIII - Empresa Processada: empresa contratada pela Administração Municipal, cujo atendimento pleno ao Contrato/ Ata seja objeto de avaliação da CPP em PAS; IX - Fornecedor e/ou Prestador de Serviços: pessoa física ou jurídica, participante de licitações do tipo Pregão Eletrônico ou Presencial, ou ainda, Adesão à Ata de Registro de Preços; X – PAS: Processo Administrativo Sancionador, com vistas a apurar responsabilidade de empresa contratada e aplicar sanções cabíveis. XI - Relatório Preliminar: documento elaborado pela CPP com base nos documentos coletados na esfera da Administração e que visa notificar a empresa acerca do processo instaurado, e os motivos que o respaldam, o qual servirá de base para que a empresa apresente Defesa Prévia; XII - Relatório Final: documento elaborado pela CPP com base nos documentos coletados na esfera da Administração em confronto com as justificativas apresentadas pela empresa na Defesa Prévia, contendo sugestão de aplicação de penalidade ou arquivamento do processo, conforme o caso. XIII - Termo de Revelia: documento elaborado pelo Presidente da Comissão Processante com a finalidade de registrar que a empresa processada não se manifestou no prazo concedido.

CAÍTULO IV

DA BASE LEGAL

Art. 4º. A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações que visam dar maior eficiência à execução dos Contratos Administrativos e Atas de Registros de Preços oriundas de Pregões Eletrônicos ou Presenciais e encontra-se amparada na Lei nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º. São responsabilidades do Prefeito Municipal:

I – nomear a Comissão Processante Permanente – CPP, por meio de Portaria Municipal; II – aprovar e publicar Portaria de instauração de Processo Administrativo Sancionador em caso de verificada substancialidade dos fatos que indiquem a infração de empresa; III – emitir Despacho de PAS e providenciar sua publicação; IV – encaminhar 02 (duas) vias do Despacho assinadas para a CPP; V – elaborar a Decisão Final do PAS decidindo pela aplicação ou não de penalidades à empresa processada; VI – providenciar a publicação da Decisão Final e encaminhar 02 (duas) vias assinadas para a CPP juntamente com os autos do Processo.

Art. 6º. São responsabilidades do Fiscal de Contrato/ Ata de Registro de Preços:

I – receber a comunicação de servidor que trate de infrações praticadas por empresas cujo Contrato/ Ata seja objeto de fiscalização;

II – preencher a Notificação de Infração e protocolar junto à empresa, ou encaminhar via Correios (com AR);

III – caso necessário, comunicar ao Prefeito Municipal acerca de irregularidades praticadas por Contratada;

IV – dispor de cópia do Contrato ou Ata de Registro de Preços e ter acesso ao respectivo Edital de Licitação;

Art. 7º. São responsabilidades da Comissão Processante Permanente:

I – apurar, por meio do Processo Administrativo Sancionador – PAS, possíveis ações ou omissões de fornecedor/ prestador de serviços, que ensejarem em irregularidades pela inexecução parcial ou total de obrigação assumida em Contrato ou Ata provenientes de Pregão Presencial, Pregão Eletrônico ou Adesão à Ata de Registro de Preços;

II – lavrar Termo de Abertura de Processo Administrativo Sancionador;

III – rubricar, numerar e arquivar os documentos do PAS em ordem cronológica;

IV – elaborar Relatório Preliminar do PAS e encaminhá-lo à Empresa Processada;

V – providenciar a publicação de extrato de notificação no Diário Oficial do Município, em caso de frustrada comunicação de Relatório Preliminar à empresa;

VI – emitir o Termo de Revelia e nomear Defensor caso a empresa não apresente a Defesa Prévia ou Recurso Administrativo no prazo de até 10 dias da notificação;

VII – elaborar Relatório Final e encaminhá-lo, juntamente com todo o processo, à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico;

VIII – após emissão de Parecer Jurídico, encaminhar os autos do Processo para o Prefeito Municipal;

IX – encaminhar o Despacho do Prefeito Municipal e cópia do Relatório Final à Empresa Processada;

X – analisar pedido da empresa processada de dilação de prazo, deferindo apenas em caso de relevantes justificativas;

XI – após a fase de Recurso Administrativo da Empresa, emitir Certidão de cunho opinativo, sugerindo se sanções devam ser mantidas ou reduzidas;

XII – comunicar à Secretaria solicitante e o Departamento de Licitação quanto às penalidades aplicadas;

XIII – informar à Secretaria Municipal de Finanças e o Departamento de Licitação acerca do valor das multas aplicadas;

XIV – encaminhar uma via da Decisão Final, assinada pelo Prefeito Municipal, à empresa processada, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, se for o caso de multa e inexistência de créditos do fornecedor para serem restituídos;

XV – acompanhar a quitação dos débitos da empresa via ressarcimento de créditos ou via pagamento de DAM. Em caso de não haver a quitação dos débitos pela empresa, solicitar ao setor responsável a inscrição da empresa em dívida ativa e encaminhar cópia do processo para o Departamento Jurídico para que haja a execução fiscal;

XVI – elaborar o Termo de Encerramento do Processo Administrativo Sancionador;

XVII – exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido no interesse da Prefeitura Municipal.

Art. 8º. São responsabilidades da Assessoria Jurídica:

I – elaborar o Parecer Jurídico, manifestando-se quanto ao rito processual;

II – devolver o Processo Administrativo Sancionador juntamente com o Parecer Jurídico à CPP no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE

Art. 9º. A Comissão Processante Permanente – CPP será nomeada pelo Prefeito Municipal, que indicará seus integrantes entre os servidores efetivos do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, por meio de Portaria específica devidamente publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 10. A CPP é autoridade designada para apurar, por meio do Processo Administrativo Sancionador – PAS, possíveis ações ou omissões de fornecedor/prestador de serviços, que ensejarem em irregularidades pela inexecução parcial ou total de obrigação assumida em Contrato ou Ata provenientes de Pregão Presencial, Pregão Eletrônico ou Adesão à Ata de Registro de Preços.

Art. 11. A CPP deverá ser composta por 03 (três) servidores, sendo o Presidente e outros 02 (dois) integrantes.

§1º. O Presidente deverá, preferencialmente, ter curso superior.

§2º. Quando houver afastamento temporário do Presidente da CPP, deverá haver a substituição alternada pelos demais integrantes titulares para presidir a Comissão.

§3º. A conduta do integrante da CPP incompatível com o exercício desta função acarretará seu afastamento imediato e apuração dos fatos por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 12. Fica impedido de atuar na CPP os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo dos sócios, inclusive de empregado do fornecedor/ prestador de serviços ou cônjuge do seu (s) representante(s) legal (is).

Parágrafo único. O servidor integrante da CPP que estiver impedido deverá abster-se de exercer sua competência e comunicar o fato ao Prefeito Municipal, que convocará excepcionalmente um suplente para avaliar o caso.

CAPÍTULO VIII

DAS ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS

SEÇÃO I

Da Instauração do Processo Administrativo Sancionador

Art. 13. Todo servidor público é responsável por avaliar se o fornecimento e/ou prestação de serviços está sendo realizado de maneira adequada, conforme previsto em Contrato ou Ata, de forma que qualquer servidor público é parte legítima para comunicar o Fiscal de Contrato ou Ata sempre que identificada inadequação.

Parágrafo único. A comunicação deverá descrever objetivamente a infração praticada por pessoa física ou jurídica, de forma a conter dados e provas imprescindíveis à formação do processo, conforme modelo definido no Anexo I.

Art. 14. Da mesma forma, o Fiscal da Ata ou Contrato, ao tomar conhecimento de qualquer infração cometida por fornecedor/ prestador de serviços (através de constatação própria ou comunicação de outrem), poderá preencher a Notificação de Infração, conforme Anexo II, e protocolar junto à empresa – se sede no município, ou encaminhar via Correios, com Aviso de Recebimento - AR.

§1º. A Notificação de Infração descrita no caput deverá conter prazo para resolução ou saneamento das falhas, se for o caso.

§2º. A emissão e protocolo de outro tipo de documento (ofício, relatório, etc.) que tratar do assunto serão válidos para fins de notificar o fornecedor/prestador de serviços de infração por ela cometida.

Art. 15. Caso a empresa não tome as providências cabíveis no prazo previsto, o Fiscal da Ata ou Contrato deverá encaminhar ao Prefeito Municipal:

I - ofício de encaminhamento contendo relato detalhado da conduta irregular praticada pelo fornecedor/ prestador de serviço e a cláusula de Contrato, Ata ou Edital de Licitação que está sendo infringida;

II - Notificação de Infração (ou documento similar) protocolada junto à empresa, ou comprovante de AR pelos Correios;

III - demais documentos comprobatórios, se houver (cópia dos comunicados, avisos e demais documentos enviados ao fornecedor/ prestador de serviços para confirmar as irregularidades e/ou pendências indicadas e/ou existentes; fotos, planilhas e demais documentos que poderão servir como prova das irregularidades apontadas, se for o caso).

Art. 16. Havendo substancialidade dos fatos narrados, o Prefeito deverá encaminhar à Comissão Processante Permanente para que seja instaurado Processo Administrativo Sancionador, caso contrário, deverá ser arquivado.

§1º. A abertura de Processo Administrativo Sancionador – PAS deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município por meio de Portaria Municipal, contendo:

I - nome da empresa;

II - número e objeto do Contrato ou Ata;

III - número do Processo Licitatório que deu origem ao Contrato ou Ata.

Art. 17. A CPP, ao receber os documentos encaminhados pelo Prefeito Municipal (Portaria Municipal, Notificação de Infração e demais documentos), lavrará o Termo de Abertura do Processo Administrativo Sancionador.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser rubricados, numerados e arquivados em ordem cronológica.

SEÇÃO II

Do Relatório Preliminar da Comissão Processante Permanente

Art. 18. A Comissão Processante Permanente deverá emitir “Relatório Preliminar do Processo Administrativo Sancionador” e encaminhar à empresa processada.

§1º. O Relatório Preliminar do PAS deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do fornecedor/ prestador de serviços;

II - identificação dos integrantes da CPP e o ato normativo que os designa;

III – Portaria Municipal que instaurou o PAS;

IV – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

V - prazo e local para apresentação da defesa.

§2º. O encaminhamento deverá ocorrer por meio de protocolo (se sede no município de Sinop), ou via Correios (com AR).

§3º. O comprovante de AR deverá ser anexado ao processo.

Art. 19. Quando o fornecedor e/ou prestador de serviços se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou quando resultar frustrada a notificação de que trata o artigo anterior, a notificação será efetivada por extrato de edital, publicado no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO III

Da Defesa Prévia do Fornecedor e/ou Prestador de Serviços

Art. 20. A empresa autuada deverá manifestar-se para apresentar Defesa Prévia no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data do protocolo ou data do recebimento do AR.

Parágrafo único. Caso a empresa não apresente manifestação, a CPP emitirá “Termo de Revelia”, conforme Anexo III, e anexará ao processo.

Art. 21. O fornecedor e/ou prestador de serviços, poderá manifestar-se fazendo jus ao seu direito de ampla defesa e contraditório, apresentando fatos que considerar úteis para invalidar o conteúdo do Relatório Preliminar, os quais devem ser apresentados com documentos que o comprovem.

§1º. Em caso de revelia, o Presidente da CPP designará de ofício, um servidor estável para se incumbir da defesa do acusado.

§2º. O defensor deverá tomar conhecimento do Processo Administrativo Sancionador e confeccionar defesa relatando a revelia da empresa.

SEÇÃO IV

Do Relatório Final da Comissão Processante Permanente

Art. 22. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 20 a Comissão Processante Permanente emitirá então o Relatório Final.

Parágrafo único. O Relatório Final, acompanhado de todo o processo autuado, deverá seguir para o Departamento de Assessoria Jurídica para emissão de Parecer.

Art. 23. O Parecer da Assessoria Jurídica deverá apor sua anuência, caso o rito do Processo Administrativo Sancionador estiver em consonância.

Parágrafo único. O Parecer Jurídico, juntamente com o todo o processo, deverá retornar para a CPP no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO V

Do Despacho do Prefeito Municipal

Art. 24. O Relatório Final, juntamente com todo o processo autuado deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal.

§1º. Com base nesses documentos o Prefeito Municipal deverá decidir pela aplicação de sanção ou arquivamento do Processo.

§2º. A decisão disposta no parágrafo anterior dar-se-á por meio de “Despacho”, contendo:

a) nome da empresa; b) número e objeto do Contrato, ou Ata; c) processo Licitatório que deu origem ao Contrato ou Ata; d) número da Portaria que originou o PAS; e) número do PAS;

f) identificação expressa da (s) irregularidade(s);

g) posicionamento da Administração quanto às justificativas apresentadas pelo fornecedor/ prestador de serviços;

h) penalidade aplicada ou arquivamento dos autos, conforme o caso;

i) prazo e local para interposição de recurso se for o caso;

j) campo para assinatura do Chefe do Poder Executivo.

§3º. Deverá constar ao final do Despacho que o recurso não será aceito nos casos previstos no artigo 29 dessa Instrução Normativa.

Art. 25. Após a emissão e publicação do Despacho o processo deverá retornar à Comissão Processante Permanente, juntamente com 02 (duas) vias do Despacho assinadas pelo Prefeito Municipal e a cópia de sua publicação.

Art. 26. A empresa fornecedora e/ou prestadora de serviços processada deverá ser notificada do Despacho do Prefeito pela Comissão Processante Permanente, que encaminhará uma via do Despacho assinada juntamente com cópia do Relatório Final.

§1º. O encaminhamento do Despacho deverá ocorrer por meio de protocolo (se sede no município de Sinop), ou via Correios (com AR).

§2º. O comprovante de AR – se for o caso - deverá ser anexado ao processo.

Art. 27. Se não houverem penalidades previstas no Despacho, após notificação da empresa, o processo deverá ser arquivado.

SEÇÃO VI

Do Recurso Administrativo do Fornecedor/ Prestador de Serviços

Art. 28. No caso de haver no Despacho do Prefeito a aplicação de penalidades, a empresa terá o prazo de até 10 (dez) dias após a data do Protocolo ou Recebimento de AR para apresentar Recurso Administrativo.

Art. 29. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa, com a publicação da Decisão Final do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 33 desta Instrução.

Art. 30. O Presidente da CPP poderá, a requerimento do interessado, conceder dilação de prazo à empresa que queira apresentar Recurso Administrativo, desde que sejam apresentadas justificativas relevantes.

Art. 31. Caso a empresa não apresente manifestação, a CPP emitirá “Termo de Revelia” conforme Anexo III, e anexará ao processo.

Parágrafo único. No caso de revelia, a CPP deverá nomear defensor para elaboração de defesa genérica nos mesmos termos anteriormente dispostos.

SEÇÃO VII

Da Certidão da CPP e da Decisão Final do Prefeito Municipal

Art. 32. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 28, com ou sem manifestação da parte interessada, a Comissão Processante Permanente emitirá uma Certidão, informando se houve ou não apresentação de recurso, e sugerir se as sanções deverão ser mantidas ou reduzidas.

Parágrafo único. A Certidão emitida pela CPP é meramente opinativa, o Prefeito Municipal deverá analisar todo o processo e o recurso apresentado pela Empresa, se for o caso.

Art. 33. O Prefeito Municipal decidirá pela aplicação ou não da penalidade e elaborará a Decisão Final.

§1º. A Decisão Final deverá conter:

I - identificação do número do PAS, do Contrato ou Ata e nº do respectivo Processo Licitatório;

II - nome ou razão social do Fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III - número da inscrição estadual ou municipal;

IV - penalidades e sanções administrativas aplicadas, com a indicação dos prazos de vigência, se for o caso;

V - posicionamento quanto ao recurso interposto – se for o caso;

VI - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento, se for o caso;

VII - indicação do órgão (Prefeitura Municipal de Sinop) e da autoridade (Prefeito Municipal) que aplicou a sanção, com campo para ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º. Após emitir Decisão Final, o Chefe do Poder Executivo deverá providenciar sua publicação no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais e do Termo de Encerramento

Art. 34. São sanções válidas para os casos de Pregão Presencial e Eletrônico, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002:

I - impedimento de licitar com o município de Sinop por até 05 (cinco) anos;

II - multa de acordo com o previsto no instrumento convocatório;

III - Descredenciamento do Sicaf;

§1º. As sanções podem ser cumulativas num mesmo PAS.

§2º. Em PAS distintos, dependendo da gravidade dos fatos é permitida a dosimetria das sanções, desde que originados de uma mesma Ata ou Contrato.

§3º. É vedada a dosimetria das sanções em processos cujos contratos/ atas sejam distintos.

Art. 35. Os autos do Processo Administrativo Sancionador deverão seguir acompanhados de 02 (duas) vias da Decisão Final, devidamente assinadas, à Comissão Processante Permanente.

Art. 36. A CPP responsabilizar-se-á em comunicar à (s) Secretaria (s) solicitante (s) e Departamento de Licitação quanto às penalidades aplicadas.

§1º. A CPP deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e o Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal, o valor das multas aplicadas, bem como o valor dos prejuízos que deverão ser ressarcidos, para que seja efetuada a respectiva compensação entre os créditos do Fornecedor, referente a quaisquer Contratos existentes.

§2º. Inexistindo créditos a descontar ou o saldo dos mesmos forem insuficientes, após intimação da CPP, será emitida DAM – Documento de Arrecadação Municipal, que deverá conter os seguintes elementos:

a) número da Ata ou Contrato; b) razão social da Empresa; c) CNPJ; d) endereço; e) valor da Multa; f) vencimento da DAM; g) receita de multas contratuais.

§3º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a emissão da DAM.

Art. 37. Caberá à CPP providenciar o encaminhamento de uma das vias da Decisão Final à empresa processada, sendo que a outra deverá ficar autuada no Processo.

§1º. O encaminhamento da Decisão Final deverá ocorrer por meio de Protocolo ou pelos Correios, mediante AR.

§2º. Se for o caso, a DAM para o recolhimento da multa deverá seguir acompanhada da Decisão Final à Empresa processada.

§3º. A DAM, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitida com o montante total da multa aplicada com vencimento mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 38. À Comissão Processante Permanente caberá a responsabilidade de acompanhar o recolhimento da multa.

§1º. Decorrido o prazo previsto para o pagamento da DAM, a CPP encaminhará ofício ao Setor de Tributação solicitando informações acerca da quitação do documento, devendo ser fornecidos o nome da empresa multada, o número da DAM, o valor e o vencimento.

§2º. De acordo com resposta concedida pelo Departamento de Tributação, a CPP deverá:

I - se a DAM for quitada pela empresa, autuar o ofício de resposta e emitir o Termo de Encerramento do PAS;

II - se a DAM estiver em aberto, solicitar a inscrição em Dívida Ativa ao setor responsável, emitir o Termo de Encerramento do PAS, e encaminhar cópia do processo para o Departamento Jurídico para que haja a execução fiscal.

§3º. O Termo de Encerramento do PAS deverá ser assinado pelo Presidente da Comissão Processante Permanente.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 39. Os Editais de Pregão Eletrônico ou Pregão Presencial deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os Contratos e/ou Atas de Registro de Preços deles originados também deverão fazer alusão à esta IN.

Art. 40. Os prazos referidos nesta Instrução Normativa só se iniciam e vencem em dia de expediente.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sinop/MT, 29 de março de 2016.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal

ANEXO I

Da comunicação de servidor ao Fiscal do Contrato ou Ata de ação irregular ou omissão do fornecedor/ prestador de serviços.

Ofício nº xxx/xxxxx/xxxxx Sinop, xx de xxxxxxxxx de xxxx

Ao Sr. Xxxxxxxxx xxxxx

Fiscal do (nº do contrato ou Ata)

Empresa: Nome da Empresa

Vimos pelo presente comunicar fatos que envolvem a empresa (nome da empresa), contratada por meio do (nº do Contrato ou Ata) para (fornecimento de bens ou prestação de serviços – conforme objeto da licitação).

Conforme previsto em cláusulas (do Contrato ou Ata), a empresa tem por obrigação (citar a cláusula que está sendo transgredida pela empresa).

Porém, (expor fatos, pendências, citar ofícios emitidos, ou comunicações feitas, se for o caso).

Diante disso, no anseio que a situação seja normalizada o mais breve possível, solicitamos vossa interferência para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Atenciosamente,

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome do Servidor

Cargo

Setor/ Secretaria Municipal

ANEXO II

Da Notificação de Infração (do Fiscal do Contrato ao fornecedor/ prestador de serviços).

Ofício nº xxx/xxxxx/xxxxx Sinop, xx de xxxxxxxxx de xxxx

Ao Sr. Xxxxxxxxx xxxxx

(Empresa)

(Endereço)

(Cidade – Estado)

Assunto: Notificação de Infração

Senhor(a) Representante Legal,

Trata o presente documento de conduta violadora pela empresa (nome completo da empresa notificada) ao(s) item(ns) exarado(s) em (Edital de Licitação nº xxxx, Contrato nº xxx ou Ata de Registro de Preços nº xxx, ou ainda ambos).

Consta no (artigo de edital de licitação, Contrato ou Ata de Registro de Preços, ou ainda ambos), (descrever artigo ou cláusula referente ao que se quer notificar).

No entanto, (Exposição dos fatos).

Desta feita, a licitante inobservou os termos (do Edital em comento ou cláusula contratual), uma vez que o mesmo disciplina (em item ou cláusula xxxxxxx) que:

“xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”.

Diante do exposto, em sendo o Fiscal (do Contrato ou Ata nº xxxx), nomeado pela Portaria Municipal nº xxxxx venho pelo presente, no uso de minhas atribuições legais e com fulcro na legislação Federal que rege as contratações NOTIFICAR (nome da empresa), na pessoa de seu representante legal, a manifestar-se formalmente acerca dos fatos narrados na presente notificação, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento deste ofício, oportunidade em que deverá juntar documentos probatórios do que alegado, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art.5°, inciso LV, da Constituição Federal.

Informo, por fim, que poderá a empresa vir a sofrer as penalidades administrativas previstas, concernente aos dispostos acostados no regramento licitatório, e na legislação que abriga a licitação em comento.

Atenciosamente,

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome do Fiscal do Contrato ou Ata de Registro de Preços nº xxxx.

Designado pela Portaria Municipal nº xxxx

ANEXO III

Termo de Revelia:

TERMO DE REVELIA

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR nº/Ano.

Na qualidade de Presidente da Comissão de Processo Administrativo Sancionador designada pela Portaria nº xxx, de (dia) de (mês) de (ano), declaro a revelia da empresa Nome da empresa, por ter sido regularmente notificada em xx/xx/xxx (conforme comprova a Notificação de fls. xx e A.R. colacionado às fls. xx que dava ciência do Relatório Preliminar conferido junto às fls. xxxx dos autos), e não ter apresentado Defesa Prévia no prazo legal ou nomeado procurador para fazê-lo.

Sinop/MT, xx de xxxxxxxxxxx de xxxx.

____________________________________________

Nome do Presidente

Presidente da Comissão Processante Permanente