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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.157/2024
SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR EXCEPICIONAL INTERESSE PÚBLICO, POR PRAZO DETERMINADO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ATRAVES DE ANALISE CURRICULAR E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS DE CARATER CLASSIFICATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em conformidade com o que estabelece o Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei mediante realização de Processo Seletivo Simplificado, objetivando o funcionamento da máquina administrativa e o atendimento dos serviços essenciais do município, pelo período de até 12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação por igual período.
§ 1º As contratações a que se refere este artigo abrangem os cargos e as vagas constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Todos os contratos vinculados à Administração oriundos da autorização desta Lei, serão rescindidos em 31 de dezembro do ano em que se der a contratação, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º As contratações autorizadas por esta lei objetivam a não interrupção do serviço público municipal nos casos de substituição de pessoal por licenças e afastamentos nas Secretarias e, em razão do crescimento não previsto da demanda de atendimento nos serviços essenciais da Administração Pública municipal, até que se realize o concurso público.
§ 4º Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão do termo de contratação.
§ 5º Os critérios de avaliação, os requisitos de seleção para cada cargo e o meio de divulgação constarão no Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado.
Artigo. 2º. A remuneração do pessoal contratado por força desta Lei será fixada em conformidade com a remuneração constante nas tabelas praticadas aos servidores de carreira, observando para tanto, o Padrão de vencimento inicial.
Parágrafo Único: Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma.
Artigo. 3º. As contratações somente poderão ser efetuadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ressaltando que a lotação do servidor a ser contratado, deverá respeitar rigorosamente os quadros constantes na legislação específica do Município.
Artigo. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2024.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal