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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DEFINE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, PREVISTAS NO §§ 3º e 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Excelentíssimo Senhor MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores APROVOU e SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Porto Esperidião e suas Autarquias devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º Se o valor da execução ultrapassar o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, devendo a renúncia ser homologada pelo juízo da execução.
§ 1º O crédito de pequeno valor não sujeito ao regime de precatórios, deverá ser pago, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da ordem de pagamento pelo Município, observada a ordem cronológica própria.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 30 (trinta) salários mínimos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Porto Esperidião/MT, 03 de abril de 2024.
MARTINS DIAS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL