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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
APROVA O LOTEAMENTODENOMINADO “ALTO DAS PALMEIRAS III”, NESTE MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Complementar Municipal nº 04, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Loteamento e das obras pela Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e,
CONSIDERANDO o interesse público,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o loteamento denominado “ALTO DAS PALMEIRAS III”, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 004/2003, localizado na proximidade da Avenida Amazonas, na sequência do loteamento Alto das Palmeiras, no imóvel assim caracterizado: Área de terras rurais, medindo 57,3668 ha (cinquenta e sete hectares, trinta e seis ares e sessenta e oito centiares), intitulada “FAZENDA SEARA GRANDE -Parte 01 – Parcela 2”, localizada no perímetro urbano do município de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa VEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 45.688.438/0001-42, com sede na Avenida Olacyr Francisco de Moraes, nº 739-NW, Sala A, Centro, nesta cidade, estando em conformidade com os projetos, contendo desenhos, memoriais descritivos e cronogramas de execução das obras, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que são partes integrantes deste Decreto.
Art. 2º - O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área total de 573.668,00 m² (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), possui limites e confrontações conforme declarado na escritura do imóvel registrado sob a matrícula nº 19.293, efetivada em 22/12/2022, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 3º- A área total do loteamento é de 573.668,00 m² (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), composta da seguinte forma:
ÁREA DOS LOTES: (965 UNID.) | 254.663,54 m² | 44,39% |
ÁREA DO SISTEMA VIÁRIO: | 226.162,03 m² | 39,42% |
ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL SUBDIVIDIDA EM: Área Institucional (03 Unid.) Área Verde (05 Unid.) Rótulas (02 Unid.) Canteiros (28 Unid.) | 35.334,31 m² 37.582,40 m² 2.513,26 m² 17.412,46 m² | 6,16% 6,55% 0,44% 3,03% |
ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO | 573.668,00 m² | 100% |
§1º - Descrição do loteamento: Área dos lotes com 254.663,54 m² (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados), subdivididos em 965 (novecentos e sessenta e cinco) lotes, equivalente a 44,39%. Área do Sistema Viário com 226.162,03 m² (duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e dois metros quadrados e três centímetros quadrados), equivalente a 39,42%. Áreas institucionais divididas em três (03) unidades com 35.334,31 m² (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados e trinta e um centímetros quadrados), equivalente a 6,16%. Área verde, (05) unidades com 37.582,40 m² (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e quarenta centímetros quadrados), correspondente a 6,55%, somados a 2.513,26 m² (dois mil, quinhentos e treze metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados), de rótulas, equivalente a 0,44% e 17.412,46 m² (dezessete mil, quatrocentos e doze metros quadrados e quarenta e seis centímetros quadrados) de canteiros centrais equivalentes a 3,03%. Perfazendo o total de 573.668,00 m² (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), correspondente a 100% do loteamento.
§2º - Todas as áreas das quadras, medidas e confrontantes, bem como dos lotes, vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, encontram-se definidas no memorial descritivo do projeto urbanístico, e descritas na tabela abaixo.
QUADRAS | ||||
SEQ | DESCRIÇÃO | NATUREZA | N° DE LOTES | ÁREA (m²) |
1 | QUADRA 48-A | INSTITUCIONAL | 00 | 5.251,61 |
2 | QUADRA 49 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 18 | 5.427,78 |
3 | QUADRA 50 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 26 | 7.550,00 |
4 | QUADRA 51 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 07 | 2.396,28 |
5 | QUADRA 52 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 07 | 2.396,28 |
6 | QUADRA 53 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 26 | 7.550,00 |
7 | QUADRA 54 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 18 | 5.427,78 |
8 | QUADRA 55 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 18 | 5.350,00 |
9 | QUADRA 56 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 37 | 10.650,00 |
10 | QUADRA 57 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 18 | 5.350,00 |
11 | QUADRA 58 | ÁREA VERDE | 00 | 2.403,37 |
12 | QUADRA 59 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 16 | 4.700,00 |
13 | QUADRA 60 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 26 | 7.550,00 |
14 | QUADRA 61 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 07 | 2.396,28 |
15 | QUADRA 62 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 07 | 2.396,28 |
16 | QUADRA 63 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 26 | 7.550,00 |
17 | QUADRA 64 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 16 | 4.700,00 |
18 | QUADRA 65 | ÁREA VERDE | 00 | 2.403,27 |
19 | QUADRA 66 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 17 | 5.231,83 |
20 | QUADRA 67 | RESIDENCIAL | 01 | 8.564,75 |
21 | QUADRA 68 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 41 | 11.550,00 |
22 | QUADRA 69 | AREA VERDE | 00 | 546,92 |
23 | QUADRA 70 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 17 | 4.046,31 |
24 | QUADRA 71 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 29 | 6.332,59 |
25 | QUADRA 72 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 36 | 7.724,66 |
26 | QUADRA 73 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 41 | 8.634,94 |
27 | QUADRA 74 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 07 | 2.429,90 |
28 | QUADRA 75 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 28 | 8.038,23 |
29 | QUADRA 76 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 07 | 2.429,90 |
30 | QUADRA 77 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 28 | 8.038,23 |
31 | QUADRA 78 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 41 | 8.634,94 |
32 | QUADRA 79 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 36 | 7.724,66 |
33 | QUADRA 80 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 29 | 6.332,59 |
34 | QUADRA 81 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 17 | 4.046,31 |
35 | QUADRA 82 | ÁREA VERDE | 00 | 546,92 |
36 | QUADRA 83 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 43 | 11.550,00 |
37 | QUADRA 84 | RESIDENCIAL | 44 | 9.230,00 |
38 | QUADRA 85 | RESIDENCIAL | 44 | 9.230,00 |
39 | QUADRA 86 | RESIDENCIAL | 44 | 9.230,00 |
40 | QUADRA 87 | RESIDENCIAL | 44 | 9.230,00 |
41 | QUADRA 88 | RESIDENCIAL | 44 | 9.230,00 |
42 | QUADRA 89 | ÁREA VERDE | 00 | 31.681,82 |
43 | QUADRA 90 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 09 | 2.566,08 |
44 | QUADRA 91 | ÁREA INSTITUCIONAL | 00 | 15.041,35 |
45 | QUADRA 92 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 18 | 5.340,43 |
46 | QUADRA 93 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 18 | 5.340,43 |
47 | QUADRA 94 | ÁREA INSTITUCIONAL | 00 | 15.041,35 |
48 | QUADRA 95 | RESIDENCIAL/COMERCIAL | 09 | 2.566,08 |
TOTAL DE LOTES RESIDENCIAIS | 713 | 159.146,31 | ||
TOTAL DE LOTES COMERCIAIS | 252 | 95.517,23 | ||
TOTAL | 965 | 254.663,54 |
ÁREAS VERDES | |||
SEQ | DESCRIÇÃO | N° DE unidades | ÁREA (m²) |
1 | ÁREA VERDE 1 | 1 | 2.403,37m² |
ÁREA VERDE 2 | 1 | 546,92m² | |
ÁREA VERDE 3 | 1 | 546,92m² | |
ÁREA VERDE 4 | 1 | 2.403,37m² | |
ÁREA VERDE 5 | 1 | 31.681,82 m² | |
2 | RÓTULAS | 2 | 2.513,26 m² |
3 | CANTEIROS | 28 | 17.412,46 m² |
4 | ÁREA INSTITUCIONAL 01 | 1 | 5.251,61 m² |
5 | ÁREA INSTITUCIONAL 02 | 1 | 15.041,35m² |
6 | ÁREA INSTITUCIONAL 03 | 1 | 15.041,35m² |
TOTAL DE ÁREAS INSTITUCIONAIS | 35.334,31 m² | ||
TOTAL DE ÁREAS VERDES / LAZER | 57.508,12 m² | ||
TOTAL DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS | 92.842,43 m² |
§3º - Descrição dos lotes: os 965(novecentos e sessenta e cinco) lotes terão suas áreas, testadas e largura mínima conforme definição de zoneamento, onde as áreas dos lotes de esquina têm o acréscimo mínimo exigido pela municipalidade, com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que as áreas e confrontações dos lotes estão indicados na relação de confrontação de lotes, parte integrante do memorial descritivo.
Art. 4º - Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias de circulação, canteiros, rótulas, áreas verdes, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Fica o loteador obrigado a reservar 2 (dois) lotes para posterior doação à associação de bairro devidamente constituída.
Art. 5º - O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no parágrafo primeiro do artigo 28, da Lei Complementar Municipal nº 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos Cronogramas de Execução do anexo deste instrumento.
Parágrafo único. O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos.
Art. 6º - O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº 004/2003, garantia fidejussória cujo valor será igual ao custo dos serviços e obras mencionadas, acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor, totalizando uma garantia de R$ 34.434.393,26 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana.
Art. 8º - O Loteador fica obrigado a registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da Legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade.
Art. 9º - Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis, cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações.
Art. 10 - Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes.
Parágrafo único - O loteador obriga-se a encaminhar ao departamento competente deste Município, cópias dos instrumentos de compra e venda realizados no mês vigente até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do mês de março de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração