Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2024.

DECRETO Nº 60, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

APROVA O LOTEAMENTODENOMINADO “ALTO DAS PALMEIRAS III”, NESTE MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Complementar Municipal nº 04, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis;

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Loteamento e das obras pela Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e,

CONSIDERANDO o interesse público,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o loteamento denominado “ALTO DAS PALMEIRAS III”, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 004/2003, localizado na proximidade da Avenida Amazonas, na sequência do loteamento Alto das Palmeiras, no imóvel assim caracterizado: Área de terras rurais, medindo 57,3668 ha (cinquenta e sete hectares, trinta e seis ares e sessenta e oito centiares), intitulada “FAZENDA SEARA GRANDE -Parte 01 – Parcela 2”, localizada no perímetro urbano do município de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa VEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 45.688.438/0001-42, com sede na Avenida Olacyr Francisco de Moraes, nº 739-NW, Sala A, Centro, nesta cidade, estando em conformidade com os projetos, contendo desenhos, memoriais descritivos e cronogramas de execução das obras, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que são partes integrantes deste Decreto.

Art. 2º - O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área total de 573.668,00 m² (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), possui limites e confrontações conforme declarado na escritura do imóvel registrado sob a matrícula nº 19.293, efetivada em 22/12/2022, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT.

Art. 3º- A área total do loteamento é de 573.668,00 m² (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), composta da seguinte forma:

ÁREA DOS LOTES: (965 UNID.)

254.663,54 m²

44,39%

ÁREA DO SISTEMA VIÁRIO:

226.162,03 m²

39,42%

ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL SUBDIVIDIDA EM:

Área Institucional (03 Unid.) Área Verde (05 Unid.) Rótulas (02 Unid.) Canteiros (28 Unid.)

35.334,31 m²

37.582,40 m²

2.513,26 m²

17.412,46 m²

6,16% 6,55%

0,44%

3,03%

ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO

573.668,00 m²

100%

§1º - Descrição do loteamento: Área dos lotes com 254.663,54 m² (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados), subdivididos em 965 (novecentos e sessenta e cinco) lotes, equivalente a 44,39%. Área do Sistema Viário com 226.162,03 m² (duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e dois metros quadrados e três centímetros quadrados), equivalente a 39,42%. Áreas institucionais divididas em três (03) unidades com 35.334,31 m² (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados e trinta e um centímetros quadrados), equivalente a 6,16%. Área verde, (05) unidades com 37.582,40 m² (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e quarenta centímetros quadrados), correspondente a 6,55%, somados a 2.513,26 m² (dois mil, quinhentos e treze metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados), de rótulas, equivalente a 0,44% e 17.412,46 m² (dezessete mil, quatrocentos e doze metros quadrados e quarenta e seis centímetros quadrados) de canteiros centrais equivalentes a 3,03%. Perfazendo o total de 573.668,00 m² (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), correspondente a 100% do loteamento.

§2º - Todas as áreas das quadras, medidas e confrontantes, bem como dos lotes, vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, encontram-se definidas no memorial descritivo do projeto urbanístico, e descritas na tabela abaixo.

QUADRAS

SEQ

DESCRIÇÃO

NATUREZA

N° DE LOTES

ÁREA (m²)

1

QUADRA

48-A

INSTITUCIONAL

00

5.251,61

2

QUADRA

49

RESIDENCIAL/COMERCIAL

18

5.427,78

3

QUADRA

50

RESIDENCIAL/COMERCIAL

26

7.550,00

4

QUADRA 51

RESIDENCIAL/COMERCIAL

07

2.396,28

5

QUADRA 52

RESIDENCIAL/COMERCIAL

07

2.396,28

6

QUADRA 53

RESIDENCIAL/COMERCIAL

26

7.550,00

7

QUADRA 54

RESIDENCIAL/COMERCIAL

18

5.427,78

8

QUADRA 55

RESIDENCIAL/COMERCIAL

18

5.350,00

9

QUADRA 56

RESIDENCIAL/COMERCIAL

37

10.650,00

10

QUADRA 57

RESIDENCIAL/COMERCIAL

18

5.350,00

11

QUADRA 58

ÁREA VERDE

00

2.403,37

12

QUADRA 59

RESIDENCIAL/COMERCIAL

16

4.700,00

13

QUADRA 60

RESIDENCIAL/COMERCIAL

26

7.550,00

14

QUADRA 61

RESIDENCIAL/COMERCIAL

07

2.396,28

15

QUADRA 62

RESIDENCIAL/COMERCIAL

07

2.396,28

16

QUADRA 63

RESIDENCIAL/COMERCIAL

26

7.550,00

17

QUADRA 64

RESIDENCIAL/COMERCIAL

16

4.700,00

18

QUADRA 65

ÁREA VERDE

00

2.403,27

19

QUADRA 66

RESIDENCIAL/COMERCIAL

17

5.231,83

20

QUADRA 67

RESIDENCIAL

01

8.564,75

21

QUADRA 68

RESIDENCIAL/COMERCIAL

41

11.550,00

22

QUADRA 69

AREA VERDE

00

546,92

23

QUADRA 70

RESIDENCIAL/COMERCIAL

17

4.046,31

24

QUADRA 71

RESIDENCIAL/COMERCIAL

29

6.332,59

25

QUADRA 72

RESIDENCIAL/COMERCIAL

36

7.724,66

26

QUADRA 73

RESIDENCIAL/COMERCIAL

41

8.634,94

27

QUADRA 74

RESIDENCIAL/COMERCIAL

07

2.429,90

28

QUADRA 75

RESIDENCIAL/COMERCIAL

28

8.038,23

29

QUADRA 76

RESIDENCIAL/COMERCIAL

07

2.429,90

30

QUADRA 77

RESIDENCIAL/COMERCIAL

28

8.038,23

31

QUADRA 78

RESIDENCIAL/COMERCIAL

41

8.634,94

32

QUADRA 79

RESIDENCIAL/COMERCIAL

36

7.724,66

33

QUADRA 80

RESIDENCIAL/COMERCIAL

29

6.332,59

34

QUADRA 81

RESIDENCIAL/COMERCIAL

17

4.046,31

35

QUADRA 82

ÁREA VERDE

00

546,92

36

QUADRA 83

RESIDENCIAL/COMERCIAL

43

11.550,00

37

QUADRA 84

RESIDENCIAL

44

9.230,00

38

QUADRA 85

RESIDENCIAL

44

9.230,00

39

QUADRA 86

RESIDENCIAL

44

9.230,00

40

QUADRA 87

RESIDENCIAL

44

9.230,00

41

QUADRA 88

RESIDENCIAL

44

9.230,00

42

QUADRA 89

ÁREA VERDE

00

31.681,82

43

QUADRA 90

RESIDENCIAL/COMERCIAL

09

2.566,08

44

QUADRA 91

ÁREA INSTITUCIONAL

00

15.041,35

45

QUADRA 92

RESIDENCIAL/COMERCIAL

18

5.340,43

46

QUADRA 93

RESIDENCIAL/COMERCIAL

18

5.340,43

47

QUADRA 94

ÁREA INSTITUCIONAL

00

15.041,35

48

QUADRA 95

RESIDENCIAL/COMERCIAL

09

2.566,08

TOTAL DE LOTES RESIDENCIAIS

713

159.146,31

TOTAL DE LOTES COMERCIAIS

252

95.517,23

TOTAL

965

254.663,54

ÁREAS VERDES

SEQ

DESCRIÇÃO

N° DE unidades

ÁREA (m²)

1

ÁREA VERDE 1

1

2.403,37m²

ÁREA VERDE 2

1

546,92m²

ÁREA VERDE 3

1

546,92m²

ÁREA VERDE 4

1

2.403,37m²

ÁREA VERDE 5

1

31.681,82 m²

2

RÓTULAS

2

2.513,26 m²

3

CANTEIROS

28

17.412,46 m²

4

ÁREA INSTITUCIONAL 01

1

5.251,61 m²

5

ÁREA INSTITUCIONAL 02

1

15.041,35m²

6

ÁREA INSTITUCIONAL 03

1

15.041,35m²

TOTAL DE ÁREAS INSTITUCIONAIS

35.334,31 m²

TOTAL DE ÁREAS VERDES / LAZER

57.508,12 m²

TOTAL DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

92.842,43 m²

§3º - Descrição dos lotes: os 965(novecentos e sessenta e cinco) lotes terão suas áreas, testadas e largura mínima conforme definição de zoneamento, onde as áreas dos lotes de esquina têm o acréscimo mínimo exigido pela municipalidade, com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que as áreas e confrontações dos lotes estão indicados na relação de confrontação de lotes, parte integrante do memorial descritivo.

Art. 4º - Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias de circulação, canteiros, rótulas, áreas verdes, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único. Fica o loteador obrigado a reservar 2 (dois) lotes para posterior doação à associação de bairro devidamente constituída.

Art. 5º - O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no parágrafo primeiro do artigo 28, da Lei Complementar Municipal nº 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos Cronogramas de Execução do anexo deste instrumento.

Parágrafo único. O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos.

Art. 6º - O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº 004/2003, garantia fidejussória cujo valor será igual ao custo dos serviços e obras mencionadas, acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor, totalizando uma garantia de R$ 34.434.393,26 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos).

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana.

Art. 8º - O Loteador fica obrigado a registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da Legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade.

Art. 9º - Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis, cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações.

Art. 10 - Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes.

Parágrafo único - O loteador obriga-se a encaminhar ao departamento competente deste Município, cópias dos instrumentos de compra e venda realizados no mês vigente até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do mês de março de 2024.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração