Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2024.

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam alterados os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 128, de 30 de junho de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 71º. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município, todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos enumerados no artigo 44 desta Lei, no prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por, no máximo, mais 02 (dois) anos.

Art. 72º. Findo o prazo estabelecido no artigo 71, a contar da data da escritura de caução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de

infraestrutura, o Poder Público Municipal executará as obras e serviços que julgar necessários e promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio, as áreas oferecidas como garantia.

Art. 86º. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal previstas na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:

I.embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados;

II.interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;

III.multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área total de parcelamento, a ser recolhida junto ao Erário Público Municipal.

IV. cassação da licença para parcelar.

§ 1º. Em caso de reincidência das infrações previstas neste artigo, acarretará, ao responsável infrator, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão da licença para o exercício de suas atividades e de construir no Município pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 2º. Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo caberá recurso à autoridade superior à que tenha imposto à sanção, assegurada ampla defesa

§3º dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do poder Público Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei;

§4º. fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

§ 1º. Será aplicada advertência simples quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida imediatamente.

§ 3º. A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.

§ 4º. A suspensão do embargo ou interdição de que trata o parágrafo anterior dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante obtenção da licença do órgão competente da Municipalidade.

§ 5º. O loteador que tiver loteamento, desmembramento ou remembramento com o cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não executado não obterá aprovação de novos parcelamentos no Município.

§ 6º. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 6.766/79, nem antes da abertura dos respectivos cadastros imobiliários municipais das unidades decorrentes de parcelamento.

Art. 2º. Fica revogado o artigo 85 da Lei Complementar nº 128, de 30 de junho de 2017.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito de Matupá – MT