Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2024.

PROJETO DE RESOLUÇÃO 05/2024

Controle de tramitação

Votos favor

Votos contra

Abst.

Aprova-do

Rejeita-do

Visto

( )Anteprojeto de Lei

( ) Projeto Decreto Legislativo

(X) Projeto de Resolução

( ) Requerimento

( ) Indicação

( ) Moção

( ) Emenda

( ) Emendas a Lei Orgânica

( ) Parecer

( )Outros (Proj. Lei Complementar)

Número

1ª discussão ( )

Única ( )

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05/2024

2ª discussão ( )

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Redação final

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Conces. Vistas

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Outros

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Autor: VEREADOR

PROTOCOLO:

Recebi _______/_______/_________

Ás: ______H______MIN.

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Secretaria

(X) APROVADA(O)

( ) REJEITADA (O)

EM, 01/04/2024

Ás: 20:00 e 10 MIN.

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NOME PRESIDENTE

Câmara Municipal de Vereadores de Planalto da Serra,26 de Março de 2024.

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NOME

Presidente do Legislativo

______________________________

NOME

Vice- Presidente

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NOME

PROJETO DE RESOLUÇÃO 26 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta Dispensa de licitação, de que trata o Art. art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Planalto da Serra/MT.

A Mesa Diretora que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais submetem ao Plenário da Câmara Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, para apreciação e deliberação da seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Esta resolução regulamenta a dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de licitações, no âmbito da Câmara Municipal de Planalto da Serra/MT.

Art. 2º. A Câmara Municipal de Planalto da Serra / Estado de Mato Grosso, deverá observar as regras desta resolução.

Hipóteses de uso

Art. 3º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - Estimativa de despesa;

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - Razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

§1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal,(https:// https://camaraplanaltodaserra.mt.gov.br/) e no Mural da presente Câmara Municipal.

§3º. Nos casos de contratação de até R$8.000,00 (oito mil reais) poderá ser dispensado o parecer jurídico, salvo quando houver dúvida jurídica específica.

§4º. Para o disposto no inciso II, deverá ser realizada pesquisa de preço, que deverá observar o disposto no artigo 5º.

Órgão promotor do procedimento

Art. 5º. O órgão deverá inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único: Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Divulgação

Art. 6º. O procedimento será divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, (https:// https://camaraplanaltodaserra.mt.gov.br/).

Fornecedor

Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:

I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - A responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI – O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes, a proposta deverá ser encaminhada no e-mail do Setor de Licitações.

Art. 9º. Caberá ao fornecedor acompanhar no sitio da Câmara, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitida pelo canal.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE PROPOSTAS

Art. 10. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação a menor proposta ofertado.

§1º. Havendo propostas iguais ao menor já ofertado haverá sorteio para definição do vencedor.

§2º. O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, desde que inferior ao último por ele ofertado.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Julgamento

Art. 11. Encerrado o procedimento de envio de propostas, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 12. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único: Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Art. 13. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e 2º do art. 12.

Parágrafo único: No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Habilitação

Art. 14. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único: A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o direito de acesso aos dados apresentados.

Art. 15. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 16. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 14, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único: Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 17. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - Republicar o procedimento;

II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação e homologação

Art. 18. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 19. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 20. Os órgãos, seus dirigentes e servidores que utilizem a Dispensa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 21. A Câmara Municipal poderá:

I - Expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto;

II - Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de execução do processo.

Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pelo Setor de Licitações da Câmara Municipal de Planalto da Serra/MT.

Vigência

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 26 de Março2024.

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1° Secretário (a)

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NOME

2° Secretário (a)

JUSTIFICATIVA:

Nobres Vereadores:

Excelentíssimos senhores vereadores, o presente projeto de resolução tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução

Atenciosamente,

Câmara Municipal de Vereadores de Planalto da Serra,26 de Março de 2024.

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NOME

Presidente do Legislativo

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NOME

Vice- Presidente

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NOME

1° Secretário (a)

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NOME

2° Secretário (a)