Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2016.

PORTARIA Nº 108 DE 18 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre o cumprimento da carga horária destinada à Hora Atividade dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o desenvolvimento da hora atividade dos professores, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em observância à legislação vigente;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 080, de 10 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que a escola constitui espaço por excelência da educação formal, e que cabe a ela garantir a todos os alunos, indistintamente, oportunidades de aprendizagem, sendo a recuperação parte integrante do processo de ensino e aprendizagem;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral nº 13397, de 16 de março de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar o registro de cumprimento da carga horária destinada à hora atividade dos Professores efetivos e estáveis lotados nas Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT.

§ 1º. O registro de cumprimento da hora atividade do professor deverá ser feito em livro específico que contenha termo de abertura discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo Secretário da Unidade e o registro de entrada e saída de cada profissional, de acordo com a jornada diária de trabalho e atividades desenvolvidas.

§ 2º. Para o registro no referido livro, deverão ser observados os critérios em períodos mensais conforme consta na seguinte planilha:

Dia/Mês

Nome

Servidor

Situação

Funcional

CH/

Atividade

Horário

Atividades

Desenvolvidas

Assinatura

Obs.

Ciente

(Coordenador)

Entrada

Saída

§ 3º. O registro da hora atividade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado ou posterior, nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas.

§ 4º. As ressalvas somente são válidas quando registradas pelo Coordenador Pedagógico e/ou Diretor.

Art. 2º. Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor efetivo será considerado:

Jornada de Trabalho

Em sala de aula

Em hora atividade

30 horas

20 horas

10 horas

25 horas

17 horas

08 horas

20 horas

13 horas

07 horas

§ 1º. A jornada de trabalho do professor fora da regência de sala de aula, em situação de Dedicação Exclusiva (direção e/ou coordenação pedagógica), é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º. A jornada de trabalho do Professor no exercício de outras funções, fora da regência de sala de aula, ou em readaptação de função, será cumprida integralmente de acordo com a sua jornada de trabalho semanal.

Art. 3º. Os professores efetivos deverão cumprir integralmente a carga horária atribuída em regência de classes e/ou aulas, assim como o período destinado à hora-atividade, conforme legislação vigente.

§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, recuperação de alunos, reuniões pedagógicas, de articulação com a comunidade e de aperfeiçoamento profissional, devidamente comprovado, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola.

§ 2º. A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da unidade escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da coordenação pedagógica e, na ausência deste, pelo diretor, ou pelo secretário escolar, quando designado pelo diretor.

§ 3º. O professor efetivo ou estável que possui dois vínculos na rede municipal deverá cumprir integralmente a hora-atividade dos dois vínculos na unidade escolar de lotação, bem como, apresentar proposta à Secretaria Municipal de Educação, para análise e parecer.

§ 4º. Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar as seguintes orientações:

a) atendimento de alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, devendo compreender pelo menos 20% da carga horária anual destinada à Hora Atividade do professor;

b) participação na Formação Continuada, que deve compreender pelo menos 30% da carga horária anual destinada à Hora Atividade do professor, e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

c) preparação e avaliação do trabalho didático (incluindo o Diário Eletrônico);

d) atividades propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões pedagógicas, assembleias, articulação com a comunidade e outros, devidamente comprovadas.

§ 5º. O professor com atribuição na função de (Diretor, Coordenador Pedagógico, Readaptação de Função e à disposição da Secretaria Municipal de Educação), deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função na unidade de lotação a qual está designado;

§ 6º. O cumprimento da hora atividade será pontuada no processo de avaliação anual do professor, de acordo com a sua assiduidade.

Art. 5º. O cumprimento da jornada de trabalho do Professor (hora aula e hora atividade) ficará sob a responsabilidade do Gestor da Unidade e Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas a serem informadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser responsabilizados administrativamente em caso de omissão.

Art. 6º. O professor que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora atividade, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seu salário mensal.

§ 1º. As faltas injustificadas, além do registro no livro de assiduidade, deverão ser lançadas no Boletim de Frequência da Escola dentro do mês corrente.

§ 2º. A unidade escolar deverá manter em arquivo da unidade, relatório mensal de faltas injustificadas lançadas no Boletim de Frequência, devidamente assinado pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.

§ 3°. As faltas injustificadas repostas pelo professor, dentro do mês em que ocorreram com acompanhamento do Coordenador Pedagógico e observação no livro ponto, não deverão ser lançadas no Boletim de Frequência Mensal da Escola.

Art. 7º. O desconto na folha de pagamento das faltas injustificadas terá como parâmetro:

I - para desconto de faltas injustificadas do professor em regência e hora atividade, será utilizada como parâmetro a hora aula (60 minutos), sendo descontado o valor correspondente do salário total do professor;

II - para desconto de faltas injustificadas do professor em situação de Dedicação Exclusiva, fora da regência de sala de aula, em readaptação profissional ou no exercício de outras funções designadas pela Secretaria Municipal de Educação, será utilizado como parâmetro o período de registro da ausência;

III – as faltas injustificadas descontadas do salário do professor retardam a concessão de licença prêmio, conforme Lei vigente.

Art. 8º. Sem qualquer prejuízo, poderá o professor ausentar-se do serviço em conformidade ao disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no artigo acima, o servidor deverá comprovar documentalmente a situação geradora do afastamento e atender cronograma de liberação fixado pela escola, quando o número de servidores for superior a dois.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos retroativos para o início do Ano Letivo de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art.11º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de março de 2016.

NELCI ELIETE LONGHI

Secretária Municipal de Educação

Afixado em: 18.03.2016.