Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2024.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL 001-2024 - SETOR DE COMPRAS LICITAÇÃO E CONTRATOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL 001-2024

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Confresa.

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Ato Normativo: Portaria nº 038/2024

Unidade Responsável: Setor de Compras, Licitações e Contratos

SCL: Sector de Compras Licitações e Contratos

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Confresa.

SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

HIPÓTESES DE USO

Art. 3º a Câmara Municipal adotara a dispensa, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento.

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal."

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º Os processos formalizados pelo rito eletrônico deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e vistado em todas as suas páginas.

CAPITULO II – DOS RESPONSÁVEIS

Ar. 4º O Presidente:

I – Nomear servidor efetivo para o desempenho da função de Agente de Contratação nos termos da Resolução Legislativa 70/2023 e Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvada exceções trazidas nas mesmas normas;

II – Contratar empresa de processamento de dados para realização de dispensa eletrônica nos termos da Resolução Legislativa 70/2023 e Lei Federal nº 14.133/2021;

I - Autorização para a realização de dispensa de licitação;

II - Assinatura da nota de empenho e contrato, este último quando necessário;

III – Realizar a Homologação, Adjudicação e Ratificação;

V – Abrir procedimentos de apuração em casos de denúncias ou ilegalidades constatadas conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução Legislativa 70/2023 e Lei Complementar Municipal nº 20/2005.

VI – Aplicar penalidades aos responsáveis (servidores e fornecedores) conforme previsão na Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução Legislativa 70/2023 e Lei Complementar Municipal nº 20/2005.

Art. 5º O Agente de Contratação:

I – Condução das licitações e dos processos de compra direta, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite dos processos de compras, dar impulso ao procedimento licitatório e de compra direta, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, podendo conduzir a negociação da proposta;

II - Será auxiliado, sempre que necessário, por Equipe de Apoio, composta de demais agentes públicos, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe;

III - Será assessorado, pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos;

IV - Poderá ser substituído, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, por Comissão de Contratação, que responderão solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente;

V – Além de outras atribuições fixadas na Resolução Legislativa nº 70/2023 e a serem definidas em regulamento próprio.

Art. 6º A Advocacia Publica

I – Providenciar análise jurídica, nas hipóteses legais de contratação por Licitação, adesão a ata de registro de preços, inexigibilidade ou dispensa de licitação, em qualquer de suas modalidades, em forma de parecer;

Art. 7º A Contabilidade

I - informará, em formulário próprio, se há disponibilidade orçamentária, e em caso afirmativo, os autos serão remetidos ao Setor de Compras.

II - Na ausência de contador em exercício na Câmara Municipal, a informação sobre a existência de saldo na dotação poderá ser feita pelo ordenador de despesa.

III - Emissão de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nos termos da Lei 101/2000;

Art. 8º Divisão de Planejamento de Contratações Públicas

I – A Divisão de Planejamento de Contratações, vinculada ao Setor de Compras, será constituída por servidor nomeado pela autoridade máxima do órgão, e será responsável pela governança das contratações e implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e de contratações diretas, e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

II - A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

a) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

e) promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

III – Compete ainda à divisão de planejamento colaborar na elaboração do Plano de Contratação Anual e, e elaborar, nos processos de contratações públicas, do Estudo Técnico Preliminar – ETP, e, a depender do objeto a ser contratado, do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou Executivo.

IV - A fase preparatória do processo licitatório, bem como das contratações diretas, é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

a) a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

b) a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

c) a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

d) o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;

e) a elaboração do edital de licitação;

f) a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

g) o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

h) a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

i) a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

j) a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

k) a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 9º Controle Interno

I – Prestar apoio técnico por ocasião de atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

II – Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a esta Instrução Normativa.

Art. 10º Setores Diversos

I – Elaborar a DFD solicitando a aquisição de bens ou contratação de serviços conforme modelo que consta em anexo;

II – Poderá a Divisão de Planejamento requerer em prazo estipulado que os setores enviem estimativas anuais para fins de contratação em economia de escala.

CAPITULO III – DO PROCEDIMENTO Instrução Processual

Art. 11º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação, acompanhado de Estudo Técnico Preliminar quando for o caso;

II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorização a adoção do rito eletrônico e atender aos critérios estabelecidos por esta resolução;

III - estimativa de preços;

IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

VI - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, este último se for o caso;

VII - autorização da autoridade competente;

VIII - Comprovantes de publicação do aviso de dispensa eletrônica;

IX - Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela empresa vencedora;

X – Razão da escolha do contratado, com justificativa de preço, se for o caso;

XI – Homologação e adjudicação;

XII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XIII - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverá ser divulgado à disposição do público pelo site e sistema eletrônico da Câmara Municipal de Confresa;

§ 2º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar as regulamentações da Câmara Municipal de Confresa pertinentes ao assunto;

§ 3º Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindíveis à instrução do processo:

I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, quando exigido;

III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, que poderão ser exigidos ou dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.

Setor de Compras

Art. 12º O Agente de Contratação deverá registrar no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Divulgação

Art. 13º O procedimento será divulgado no sistema de processamento contratado e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no site Oficial da Câmara Municipal de Confresa e a ratificação da dispensa deverá ser divulgada na AMM.

Parágrafo primeiro. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação.

Parágrafo segundo - Serão publicados no portal da CMC, juntamente com o aviso de intenção de contratação direta, o termo de referência e o formulário modelo para apresentação da proposta comercial.

Parágrafo terceiro - Compete ao Agente de Contratação a elaboração do aviso de intenção de contratação direta e a sua publicação no portal da CMC e no PNCP;

Parágrafo quarto - A publicação do aviso será concomitante ao procedimento previsto nos arts. 26 a 30 da Resolução Legislativa 70/2023, a critério da administração pública.

Fornecedor

Art. 14º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 15º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 16º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Abertura para os lances

Art. 17º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o maior desconto.

Envio de lances

Art. 18º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 19º Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 20º O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Julgamento

Art. 21º Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 22º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 23º A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos § 1º do art. 16.

Art. 24º Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Habilitação

Art. 25º Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em sistemas mantidos pela Câmara Municipal de Confresa, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 26º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 27º No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Adjudicação e homologação

Art. 28º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à Presidência para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase recursal.

CAPITULO IV - DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 29º O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado nos processos de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, quando configurada qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 30º Para utilização do Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas todas as regras estabelecidas pelos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 31º A opção pelo registro de preços deverá constar expressamente no aviso de contratação direta.

CAPÍTULO V - CONTABILIDADE

Art. 32º Na hipótese de compra direta pelo rito eletrônico, finalizada a escolha do fornecedor e confirmada sua habilitação, homologado e adjudicado, o processo de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade seguirá para a Contabilidade para emissão de empenho.

Art. 33º Assinada a nota de empenho, o procedimento seguirá o rito definido nos arts. 100 a 106 da Resolução Legislativa 70/2023.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 34º O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, na Resolução Legislativa nº 70/2023 e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 36º Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 37º O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 38º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Setor de Compras, Advocacia Pública e Controle Interno.

Art. 39º Essa Instrução Normativa tem por fonte a Resolução Legislativa 70/2023 e Lei Federal 14.133/21 devendo ambas serem sempre consultadas em questões de divergências ou dúvidas.

Vigência

Art. 40º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa – MT, 04 de abril de 2024.

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Geancarlos Francisco Guimarães

Presidente

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Thiago Justen de Morais

Controle Interno