Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2024.

​EDITAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 003/2024

PROCESSO Nº 003/2024

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

OBJETO: Contratação, por inexigibilidade de licitação, de curso para 03 (três) servidores da Câmara Municipal de Apiacás que atuam com patrimônio, controle interno e assessoria parlamentar. Cursos de GESTÃO EFICIENTE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL; ATOS PREPARATÓRIOS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO; E-SOCIAL FGTS DIGITAL E EFD – REINF, para esta Câmara Municipal de Apiacás/MT, nas condições e especificações contidas no termo de Referência.

BASE LEGAL: com fundamento no artigo 74, inciso III, alínea f, da Lei nº 14.133/2021.

A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Apiacás, por solicitação do Gabinete da Presidência e autorização do Presidente desta Casa de Leis, Sr. Valdomiro Nunes Bernardes, vem deflagrar o presente processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação, sob nº 003/2024, objetivando a Contratação, por inexigibilidade de licitação, de curso para 03 (três) servidores da Câmara Municipal de Apiacás que atuam com patrimônio, controle interno e assessoria parlamentar. Cursos de GESTÃO EFICIENTE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL; ATOS PREPARATÓRIOS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO; E-SOCIAL FGTS DIGITAL E EFD – REINF, para esta Câmara Municipal de Apiacás/MT.

A obrigatoriedade de procedimento licitatório nas contratações de serviços e aquisições de bens pela Administração tem o seu berço na Constituição Federal, transplantada para a Lei Federal nº. 14.133/2021, permitindo está, também com base constitucional, a exceção de não licitar, pela licitação dispensada, licitação dispensável e inexigibilidade de licitação.

Dessa forma, tem-se que, além de outras situações, a lei autoriza a contratação direta nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

A opção pela inexigibilidade de licitação deve ser justificada pela Administração, através de justificativa essa que comprove indiscutivelmente a sua conveniência, resguardando o interesse social público. Isso equivale a dizer que o administrador, ao seu alvedrio, sem comprovado bônus ao erário público e ao interesse precípuo da Administração, não pode optar pela dispensa de licitação. Ela precisa ser oportuna, sob todos os aspectos, para o Poder Público.

A formalização do processo de inexigibilidade de licitação está submetida ao art.74, inciso III, alínea f, da Lei nº 14.133/2021, que dispõem:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

Quanto ao objeto da contratação, a nova Lei de Licitações contempla em seus artigos 18 e 169, a necessidade de capacitação dos agentes públicos:

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis (grifo nosso).

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual” (grifos nossos).

Nesse caso específico trata-se de promover a atualização dos servidores em decorrência das mudanças ocorridas da administração publica, por meio a preparação dos agentes públicos para realizar a transição do último ano de mandato e os novos conceitos da contabilidade do setor público com ênfase no patrimônio público ações está que impacta diretamente na formatação dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores, evitando assim a aplicação de penalidades e prejuízos aos cofres públicos.

Busca-se dessa forma, assegurar a base de conhecimento e a segurança jurídica para apoiar os servidores ao melhor desempenho de suas funções.

Para efetivação da dispensa da licitação a empresa escolhida deverá apresentar a seguinte documentação, em cópia simples, bem como certidões, para conferência da CPL, na data de 28 de março de 2024 – 09:00 horas.

- Contrato social da empresa e alterações atual;

- Documento pessoal dos sócios ou proprietário da empresa;

- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (cartão CNPJ);

- Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União;

- Certidão Conj. De Pendencias Tributarias junto a Sefaz e a PGE;

- Certidão Municipal;

- Certidão de Regularidade do FGTS;

- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

- Certidão Simplificada da Junta Comercial;

- Alvará de funcionamento do Município da sede da empresa;

OBS. Eventuais concorrentes poderão se fazer presentes, ou contestar até a hora e data marcada, sob a pretensão de oferecer melhor condição e preço para a execução do serviço similar, através do site: licitacao@camaraapiacas.mt.gov.br

Assim, verifica-se que a dispensa de licitação repousa sobre critérios básicos, aqui destacados, a seguir:

1) A razão da opção pela aplicabilidade da exceção. Quais as vantagens auferidas pela Administração que superam a competitividade ou a efetiva execução do objeto pretendido; 2) O critério da escolha de determinada pessoa física ou jurídica, nisso se observando a sua capacitação e, prioritariamente, a harmonia entre o que deseja a Administração e o objeto social da empresa ou a especialidade do contratado; 3) A justificativa do preço é indispensável, devendo ser verificado se é compatível com o praticado no mercado e quais os ganhos efetivos para a Administração.

Apiacás - MT, 27 de Março de 2024.

Valdomiro Nunes Bernardes

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Kelly C Balbino dos Santos

Presidente da CPL

Portaria 08/2024

Thalita Raquel de Brito

Secretário da CPL

Portaria 08/2024

Khauara B. Da silva

Membro da CPL

Portaria 08/2024

CARACTERÍSTICA DA SITUAÇÃO

A administração pública esta em constantes mudanças, mudanças estás necessária para executar um serviço de qualidades e assim garantir que nenhum direito seja deturpado ou negado a sociedade.

Desta forma, o que se propõe a este departamento é providenciar URGENTEMENTE a preparação, nos termos legais, de procedimento para atender a necessidade desta Câmara Municipal de Vereadores de Apiacás neste tocante.

Apiacás - MT, 27 de Março de 2024.

Valdomiro Nunes Bernardes

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Kelly C Balbino dos Santos

Presidente da CPL

Portaria 08/2024

Thalita Raquel de Brito

Secretário da CPL

Portaria 08/2024

Khauara B. Da silva

Membro da CPL

Portaria 08/2024