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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO, DE UMA ÁREA DE 126M2 DENTRO DA MATRÍCULA 22.349, DO RGI DESTA COMARCA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V; o art. 14, caput, § 4º; e o art. 80, caput, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o processo administrativo instrumentalizado no Memorando n.º 9.157/1Doc/2024.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à empresa PREMIER TANGARÁ ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, inscrita no CNPJ sob n.º 31.128.235/0001-97, a título precário e oneroso, de uma área de 126m2, dentro da matrícula 22.349, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para prestação dos serviços escolares de aviação.
Art. 2º A área de que trata o artigo 1º deste decreto possui as seguintes medidas 21,00 m X 6,00 m, com a seguinte localização relacionada ao croqui em anexo:
1. 14°39’19.61"S 57°26’53.43"O
2. 14°39’20.27"S 57°26’56.2020"O
3. 14°39’20.32"S 57°26’53.49"O
4. 14°39’19.65"S 57°26’53.64"O
Art. 3º O permissionário pagará retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 2.445,82 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), quantia apurada pelo Setor de Avaliação da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação (Laudo n.º 048/2024 - anexo), no mês de abril de 2024, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.
I - A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.
II - O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.
III - A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.
IV - A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará na inscrição da pendência na divida ativa municipal.
Art. 4º O permissionário deverá observar os serguintes requisitos, sob pena de revogação da permissão:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como, não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V - afixar e manter, no acesso ao imóvel, e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;
VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
Art. 5º As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias não serão indenizadas.
Páragrafo único. As benfeitorias voluptuárias, poderão ser removidas desde que não comprometam a estrutura ou substância da coisa, cabendo à permissionária arcar com eventuais danos causados.
Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.
Art. 7º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços, e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 8º Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 04 de abril de 2024, 47º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ARIELZO DA GUIA E CRUZ
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.