Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
DECRETO N°. 022/GP/2024 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Revoga o Decreto nº 024/GP/2023 e dá nova Regulamentação para o Plano de Contratações Anual do Município de Colniza/MT e dá outras providências.
MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 80 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no inciso VII do caput do art. 12, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de editar o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito da administração pública municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o inciso VII, do caputdo art. 12, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito da administração pública municipal direta, e autárquica e fundacional quando houver.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Compras da Prefeitura;
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o Documento de Formalização de Demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de Formalização de Demanda (DFD) - documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Plano de Contratações Anual (PCA) - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - Setor de Contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou entidade, que no caso da Prefeitura é o Departamento de Licitações e Contratos, auxiliado pelo Departamento de Compras.
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e entidades.
Art. 3º. As áreas requisitantes estarão cadastradas no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), ou no PGC-Siasg mediante firmatura de termo de acesso.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 4º. O PCA será elaborado a cada ano a partir do início do mês AGOSTO ao último dia útil do mês de NOVEMBRO, deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano pela autoridade competente, ficando assim definidos os prazos:
I - até o último dia útil do mês de SETEMBRO de cada ano: cadastro do Documento de Formalização de Demanda (DFD) pelos requisitantes no portal PNCP;
II - até último dia útil do mês OUTUBRO de cada ano: consolidação das informações registradas no portal PNCP por parte do Departamento de Licitações e Contratos;
III - até o até último dia útil do mês de NOVEMBRO de cada ano: aprovação do PCA pela autoridade competente e publicação no Diário Oficial do Município e no plano no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 5º. Para elaboração do PCA o requisitante deverá preencher o Documento de Formalização de Demanda (DFD) na ferramenta informatizada do PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) ou PGC (Planejamento e Gerenciamento de Contratações) ferramenta informatizada integrante do SIASG, disponível no Ministério da Economia mediante firmatura de termo de acesso, com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou entidade contratante;
VII - nome da área requisitante e/ou técnica com a identificação do responsável.
§ 1º. Os DFDs deverão ser cadastrados de acordo com o objeto da contratação, podendo ter mais de um DFD cadastrado por requisitante.
§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os requisitantes deverão cadastrar as demandas.
§ 2º. Para fins de indicação do grau de prioridade da contratação, de que trata o art. 6º, inciso V, deste Decreto, serão considerados os seguintes critérios:
I - prioridade alta:
a) renovações e prorrogações de contratações em vigor de serviços continuados já em execução;
b) aquisições de materiais de consumo cuja falta possa comprometer o funcionamento dos serviços, conforme justificativa formal da autoridade competente;
c) contratações de bens e serviços destinadas ao atendimento de prazo legal, ao cumprimento de decisão judicial;
d) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade alta, cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade média ou baixa;
II - prioridade média:
a) contratações de serviços comuns ou especiais para os quais não haja contratação vigente;
b) aquisições de materiais de consumo não compreendidos no inciso I do caput deste artigo e de bens permanentes para substituição de bens danificados ou deteriorados;
c) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade média cujos objetos sejam inicialmente classificados como prioridade baixa.
III - prioridade baixa:
a) aquisições de bens permanentes que não constituam substituição de outros já existentes;
b) contratações de obras e serviços não incluídos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo único. A depender da necessidade da contratação, o grau de prioridade indicado nos termos do presente artigo poderá ser alterado pela autoridade competente, em decisão motivada.
Art. 6º. As demandas de contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão ser remetidas à área técnica da Prefeitura para fins de análise e complementação de informações, caso necessário.
Parágrafo Único. A Área Técnica da Prefeitura poderá apontar, a qualquer tempo, eventuais divergências relacionadas à padronização e adequação das demandas de TIC relativas a padrões, planos, diretivas ou outros, bem como solicitar ajustes a quem realizou o cadastro.
Art. 7º. As demandas deverão ser consolidadas pelo Departamento de Licitações e Contratos, auxiliado pelo Departamento de Compras, que adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização das contratações;
II - adequar e consolidar o PCA (Plano de Contratações Anual);
III - elaborar o calendário de contratações da Prefeitura, por grau de prioridade, considerando a data estimada para o início do processo da contratação e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º. A autoridade competente deverá aprovar as contratações previstas no calendário de contratações, podendo reprovar itens do Plano de Contratações Anual (PCA) ou devolvê-lo ao Departamento de Licitações e Contratos, se necessário, para proceder aos ajustes junto aos requisitantes.
Art. 9º. Após aprovado, o PCA será disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. A Prefeitura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu Plano de Contratações Anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de quinze dias, a contar da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 10. Durante o ano de execução do Plano de Contratações Anual - PCA, o mesmo poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações que ocorrerem no PCA deverão ser aprovadas pela autoridade competente.
§ 2º A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 11. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 12. O Departamento de Licitações e Contratos, auxiliado pelo Departamento de Compras da Prefeitura, verificará se as demandas encaminhadas constam no PCA antes de sua execução.
§ 1º. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, bem como deverão ser aprovadas pela autoridade competente.
§ 2º. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 13. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, de acordo com o fluxo de contratações instituído pelo Departamento de Licitações e Contratos, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 5º deste Decreto.
Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA, o Departamento de Licitações e Contratos elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano, até o término do exercício.
Parágrafo único. As contratações planejadas e não realizadas até o final do exercício deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS REQUISITANTES
Art. 15. São áreas requisitantes da Administração Direta do Município de Colniza/MT:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento;
V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
IX - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
§ 1º. Para cadastro no PGC (Planejamento e Gerenciamento de Contratações), cada área requisitante deverá indicar o(s) seu(s) responsável(eis), os quais serão designados através de ato do chefe do Executivo.
§ 2º. Na indicação de que trata o parágrafo anterior deverão ser observados os seguintes quantitativos por área requisitante:
I - Gabinete do Prefeito - 01 (um) responsável;
II - Secretaria Municipal de Administração - 01 (um) responsável;
III - Secretaria Municipal de Finanças - 01 (um) responsável;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento - 01 (um) responsável;
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Juventude - 02 (dois) responsáveis;
VI - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - 02 (dois) responsáveis;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - 01 (um) responsável;
VIII - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - - 01 (um) responsável;
IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura - 02 (dois) responsáveis;
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - 01 (um) responsável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os dirigentes e os servidores que utilizarem ferramentas informatizadas do PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) ou PGC-SIASG, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes das ferramentas informatizadas e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 17. Os procedimentos administrativos serão autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, com a Lei nº 10.520/2002 e com a Lei nº 14.133/2021.
Art. 18. Os casos omissos e a necessidade de eventuais normas complementares a este decreto serão apreciados e dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, com auxílio das áreas: jurídica e de controle interno.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revoga-se o Decreto Municipal nº 024/GP/2023.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT 05 de abril de 2024.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Certidão de Publicação Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001. Colniza/MT, em 05 de abril de 2024. _________________________ Elvira Mund da Costa Secretária Adjunta de Administração |