Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Abril de 2024.

​LEI Nº 842/2024- “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUCIARA/MT PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI Nº 842/2024

DE 05 DE ABRIL DE 2024

AUTORIA: CAMARA MUNICIPAL DE LUCIARA

“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUCIARA/MT PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Luciara, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Luciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso para a Legislatura de 2025 a 2028, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2025, fica fixada no valor de até R$ 4.000,00 (Quatro mil reais);

Artigo 2º - O subsidio mensal do Presidente da Câmara de Luciara, Estado de Mato Grosso, será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), desde que efetivamente em exercício;

PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador fará jus ao recebimento do décimo-terceiro salário, em conformidade com o disposto no Artigo 37, inc. X e XI, da Constituição Federal.

Artigo 3º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-à em consideração a presença nas Sessões Ordinárias, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao numero de reuniões ordinárias realizadas durante o mês.

Parágrafo § 1º - O Vereador que faltar à Sessão Ordinária ou dela se ausentar antes de seu término, sem motivo justificado perante a Mesa Diretora, sofrerá desconto em seu subsídio, na proporção do número de sessões ordinárias realizadas no mês respectivo.

Parágrafo § 2º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, ou por justificativa devidamente aceita pelo Presidente da Câmara.

Artigo 4º - As Sessões Extraordinárias não serão indenizadas, mesmo aquelas convocadas durante o recesso parlamentar;

Artigo 5º - Os valores dos subsídios expressos nesta Lei, ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Luciara-MT, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites de gastos com o pessoal do Poder Legislativo Municipal;

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n 748/2020, de 09 de novembro de 2020 com efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1º(primeiro) de janeiro de 2.025.

Artigo 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Luciara/MT, 05 de abril de 2024

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PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL