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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO Nº 462, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DEDUÇÕES DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 465/2014, e LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, E ALTERA O DECRETO 441/2023.
Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa -MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação do art. 134, §2º da Lei nº 465/2014 - Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa;
CONSIDERANDO, o art. 7º, §2º da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO, os valores médios para mão de obra na construção civil praticados no mercado, e o Custo Unitário Básico de Construção Civil Nacional;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequação do Decreto nº 441/2023.
DECRETA:
Art. 1º - Empresas prestadoras dos serviços previstos conforme nos subitens da lista de serviços da LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, e alterações, quando empregarem materiais, equipamentos e combustíveis na execução de obras de construção civil, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal ou nota de débito dos respectivos custos.
§1º. Faz parte deste decreto a Lista contendo os Itens e Subitens.
§2º. São Subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 os seguintes:
Subitem: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Subitem: 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
§ 3º - O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra ou contratação de materiais, equipamentos e combustíveis aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.
§ 4º - Consideram-se materiais e insumos para efeitos do caput deste artigo, aqueles que são utilizados diretamente na obra, em caráter indispensável à prestação dos serviços.
§ 5º - Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e demais equipamentos e insumos necessários à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “material aplicado”, notas fiscais e notas de débito, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.
§ 6º - A dedução que estabelece este decreto, abrange todo e qualquer item de prestação de serviços conforme a Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, que está em anexo a este decreto.
Da Dedução de Materiais, Equipamentos e Insumos
Art. 2º - Para dedução efetivamente na base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material, equipamento e demais insumos da obra.
§ 1º - O documento apresentado deverá ter a relação de que trata o caput deste artigo e estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
§ 2º - Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo. § 3º - Notas fiscais com rasuras, danificadas que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens, não serão aceitas pela Administração Fazendária.
Art. 3º - Empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste município os subitens descritos na subitens da lista de serviços, serão aplicadas as normas estabelecidas por este decreto.
Art. 4º - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra.
Parágrafo Único - Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte ou responsável, considerar:
a) O valor discriminado na nota fiscal de prestação de serviços a título de: Mão-de-obra;
b) Taxa de administração;
c) Material, equipamentos e combustível aplicados na execução da obra.
I – Alternativamente, o contribuinte poderá considerar a base de cálculo do ISS em valor equivalente a 40% (Quarenta por cento) do valor total da empreitada para as empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais, equipamentos e combustíveis na execução da obra, efetivamente construída, sem a necessidade de qualquer comprovação, com despesas dedutíveis presumidas em valor equivalente a 60% (Sessenta por cento) do preço do serviço.
§ 1º - Documentação apresentada a empresa, deverá fazer a opção antes do início da obra e só será aceito pela Fiscalização Municipal mediante requerimento Protocolado e endereçado ao setor de Tributação desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra.
§ 2º - A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento protocolado e endereçado ao Setor de Tributação, e, caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no artigo 1º, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados neste Decreto.
§ 3º - Após o início das obras em andamento na data de publicação deste decreto, desde que devidamente comprovada a data de execução da obra, as empresas poderão optar a forma de recolhimento do ISSQN, desde que requerido até 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto, as empresas que não optarem pela forma de cálculo do imposto previsto neste artigo, estarão sujeitos a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas previstas neste decreto.
Da Fiscalização
Art. 5º Sobre as declarações, esclarecimentos, documentos expedidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros representantes legal, forem omissos ou não mereçam fé o Agente Fiscal intimará o sujeito passivo informando a abertura de procedimento especial de fiscalização para apuração do preço do serviço por arbitramento.
§1º Todo sujeito passivo considerado omisso ou que não mereçam fé as declarações, esclarecimentos e/ou documentos expedidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiros legal, descritos no caput, quando da ocorrência cumulativa ou isolada de qualquer uma das hipóteses descritas na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, terão sanções nos artigos do Código tributário Municipal 465/2014.
§2º Toda prestação de serviço, o preço do serviço descrito ou apurado por arbitramento, é o valor atribuído unicamente à mão de obra do serviço de construção civil, neste não se admitindo deduções de materiais aplicados na obra ou qualquer outro tipo de dedução.
§ 3º A assinatura pelo sujeito passivo do termo de opção por estimativa importa em declaração expressa, livre e irretratável de que o abatimento do percentual sobre o preço total, global dos serviços corresponde à totalidade dos valores despendidos com os materiais efetivamente empregados e inseridos na obra.
§ 4º A empresa ou prestador de serviço autônomo não comprovando através de documentos fiscais previstos no art. 5º deste Decreto, proceder-se-á o arbitramento para apurar a base de cálculo do ISSQN.
Art. 6º- Respeitando o direito de defesa e contraditório, na apuração da base de cálculo do tributo, proceder-se-á a constituição do crédito tributário através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, expedindo-se em ambos os casos a respectiva guia de recolhimento com vencimento em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O sujeito passivo, não concordando, com a imposição da fiscalização, poderá impugná-lo, no prazo de 15 dias, na forma e prazos do art. 275 e ss da Lei nº 465/2014 - Código Tributário Municipal, e alterações.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 441/2023.
Gabinete do Prefeito, em São Pedro da Cipa-MT, aos 04 Abril de 2024.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME.