Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2024.

DECRETO Nº 971, DE 1º DE MARÇO DE 2024

DECRETO Nº 971, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre o vencimento, reduções e formas de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 e dá outras providências.

ALTAMIR KÜRTEN, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo ordenamento jurídico,

Considerando o disposto no inc. VI, do Art. 79 da Lei Orgânica Municipal que atribui ao Prefeito a competência para expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; e

Considerando o art. 227, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014, que determina “O crédito tributário originário do lançamento do IPTU poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UPF/MC, cujo vencimento, reduções e forma de pagamento serão estabelecidos em Decreto do Executivo”;

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados o vencimento, os descontos e as formas de pagamentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2024, para os fins deste Decreto denominado IPTU2024.

Art. 2º O IPTU2024 será lançado em nome do contribuinte, sendo um lançamento para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação fática do imóvel em 1º de janeiro de 2024, tendo-se em conta os dados e/ou elementos existentes no Cadastro Imobiliário do Município, não importando quem seja o proprietário efetivo, recaindo a responsabilidade sobre ambas as partes, vendedor, comprador ou mesmo promitente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto questões envolvendo imóveis alugados são restritas à relação contratual particular entre locador e locatário, respondendo pelo adimplemento do IPTU perante a Fazenda Pública Municipal o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, em conformidade com o disposto no art. 34, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional.

Art. 3º O IPTU2024 poderá ser pago da seguinte forma:

I - À vista com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido;

II - Em até 03 (três) parcelas com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido; ou

III - Em até 6 (seis) parcelas, sem desconto.

Art. 4º O vencimento do IPTU2024, em parcela única à vista e com desconto de 20% (vinte por cento) será até o dia 10 de abril de 2024.

Art. 5º Para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, os vencimentos obedecerão ao seguinte calendário:

I - Primeira Parcela até dia 10 de abril de 2024;

II - Segunda Parcela até dia 10 de maio de 2024;

III - Terceira Parcela até dia 10 de junho de 2024;

IV - Quarta Parcela até dia 10 de julho de 2024;

V - Quinta Parcela até dia 12 de agosto de 2024; e

VI - Sexta Parcela até dia 10 de setembro de 2024.

Parágrafo único. Para pagamento parcelado o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 UPF/MC, conforme disposto no art. 227, da Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal.

Art. 6º Os prazos previstos nos artigos 4º e 5º poderão ser alterados por motivo de interesse público superveniente.

Art. 7º Sobre os pagamentos das parcelas do IPTU2024 efetuados em atraso incidirão, conforme previsto no art. 147 e incisos, combinado com o art. 160 e incisos, da Lei Complementar nº 023, 12 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal):

I - Atualização monetária mensal tendo como base o Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, incidindo sobre o valor original, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, até a data em que ocorrer o efetivo pagamento;

II - Multa de mora sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente, à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário do tributo inadimplido devidamente atualizado monetariamente.

§ 1º A multa de que trata o inciso II será calculada considerando o número de dias em atraso, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do tributo, e finalizando-se no dia em que ocorrer o seu efetivo pagamento.

§ 2º O cálculo de que trata o inciso III será efetuado a partir do mês seguinte ao vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o mês em que ocorrer o efetivo pagamento.

Art. 8º As isenções previstas na Lei Complementar nº 023, 12 de dezembro de 2014, deverão ser requeridas anualmente junto ao Departamento de Arrecadação, acompanhadas da documentação comprobatória para cada caso, após o lançamento do imposto e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do vencimento da 1ª (primeira) parcela ou parcela única.

Art. 9º O contribuinte poderá solicitar junto ao Departamento de Tributação a revisão dos valores de lançamento do IPTU2024, referente a seu imóvel.

§ 1º O pedido de revisão de lançamento deverá ocorrer até 05 (cinco) dias antes da data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela quando o pagamento for parcelado.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de revisão o contribuinte perderá o direito ao desconto concedido para pagamento em parcela única.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 1º de março de 2024.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal