Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2024.

LEI Nº0979/2024

DATA: 08 DE ABRIL DE 2024.

Súmula: Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso para o quadriênio de 2025/2028, a que se refere o artigo 29, inc.VI letra “a” inc. VII art.29-a inc. I da C.F e disposições da LOM

RODRIGO AUDREY FRANTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Atendendo as disposições contidas no artigo 29, inc. VI letra “A” e Artigo 29-A inc. I da Constituição Federal e disposições da LOM (Lei Orgânica Municipal), o subsidio do vereador da Câmara Municipal de Santa Carmem – MT, para o quadriênio de 2025/2028 é fixado no valor de R$ 6.518,30 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e trinta centavos).

Parágrafo Único: Em caso de falta injustificada, será descontado dos subsídios, o valor na proporção do número de sessões ordinárias mensal.

Art. 2º - Da mesma forma, o subsidio do Presidente da Câmara Municipal de Santa Carmem – MT é fixado no valor de R$ 9.777,45 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), 50% a mais sobre a remuneração de Vereador, em cumprimento ao artigo 91 parágrafo §1º do Regimento interno da Câmara Municipal.

Art. 3º - O subsidio de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei é fixado em parcela única, Vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecendo

em qualquer caso o disposto no art. 37, inc X e XI, art, 169 da Constituição Federal e art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º - As Sessões Extraordinárias convocadas em período de recesso da Câmara, não serão remuneradas conforme determina a Emenda Constitucional nº 50/2006, combinado com o Art. 57 §7 da Constituição Federal.

Art. 5º - Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos, anualmente na mesma data da revisão dos servidores municipais, sem distinção de índices. (art. 37 X Constituição Federal)

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.

ESTADO DE MATO GROSSO

EM, 08 DE ABRIL DE 2024

RODRIGO AUDREY FRANTZ

Prefeito Municipal