Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2024.

​INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 01/2024

DA FINALIDADE: Inexigibilidade de Licitação

DO OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviço de treinamento e capacitação profissional para os servidores lotados na Secretaria de Administração e Finanças especialmente os envolvidos nos processos de licitação e no setor jurídico, visando o aperfeiçoamento na técnica, nos fundamentos legais e na prática, promovendo a capacitação de servidores no “CURSO DE CAPACITAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA - LEI N° 14.133/2021”.

DO CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 37.499.332/0001-72, situada na Rua Porto Velho, n. 385, bairro Centro, em Campo Novo do Parecis/MT, neste ato representado pelo Presidente da Câmara, senhor Vanderlei Marcos Pulga Baioto, brasileiro, Casado, portador do RG 1026355-1 SSP/MT e do CPF/MF n.º 805.366.541-15.

DA CONTRATADA: Academia Brasileira de Desenvolvimento Web Humano e Social ltda , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 08.025.335/0001-76, situada na Rua Guanabara, Sala 1, Residencial Ipanema, em Sinop /MT, CEP 78.555-563.

DA JUSTIFICATIVA

Justifica-se a presente contratação devido à necessidade de capacitação e treinamento dos servidores tendo em vista que estes serão diretamente responsáveis por integrar as equipes técnicas as quais realizarão tarefas de planejamento e execução de compras em geral no âmbito desta Instituição e, ainda, diante da inovação legislativa referente à introdução da Lei nº 14.133/2021 no ordenamento jurídico pátrio, o que enseja a necessidade premente de capacitação acerca do tema trazido pela novel legislação.

Assim, visando-se a minimizar os riscos que circundam os processos de compras e a garantir maior eficiência e economicidade nas contratações, cabe promover a capacitação dos profissionais que irão desempenhar as respectivas atividades e elaborar os artefatos necessários para se alcançar os resultados esperados com as aquisições.

Ademais, os cursos e seminários de capacitação e aperfeiçoamento enfocam a gestão pública por meio de abordagem técnica e aplicada, além de toda a concepção teórica que orbita o tema. Os programas, as metodologias e os materiais didáticos são desenvolvidos abordando temas atuais e relacionados com o dia a dia desta Câmara Municipal, a fim de que a aprendizagem seja completa e permita a aferição prática dos conteúdos apresentados.

Outrossim, ao investir na capacitação de seus servidores, busca a valorização do seu quadro de pessoal, adequando às necessidades do Legislativo à legislação, tendo em vista que o servidor, por ser um agente de transformação do Estado e a serviço da sociedade, deverá possuir a capacidade de atuar na diversidade devido ao seu compromisso com a ética e os princípios constitucionais, fazendo-o a partir de um sistema de atualização permanente.

DA RAZAO DA ESCOLHA DO CONTRATADO E DO VALOR: As contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei, obrigação essa advinda do dispositivo constitucional, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual determinou que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Constituição Federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 elencou, em seus incisos, exemplos daquilo que caracteriza inviabilidade de competição, dentre eles, o contido no inciso III, o qual permite a contratação direta quando o objeto de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais não se justifica a realização do certame, a saber:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

O objetivo da licitação, portanto, é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é a regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer a concorrência entre licitantes. A Lei previu exceções à regra de realização da licitação, através de hipóteses de Dispensas e Inexigibilidade de Licitação. Tratam-se de contratações realizadas sob a regência dos artigos art. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021. No caso em tela a inexigibilidade de licitação é necessária para contratação da empresa ACADEMY BRASIL, para realização do curso de capacitação da Nova Lei de Licitações - Lei Nº 14.133/2021, conforme previsão do artigo 74, inciso III, alínea “f” O artigo 74 § 3 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que será considerado notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, tendo em vista que o palestrante será: O Murilo Jacoby Fernandes Advogado, Professor e Consultor; Diretor Jurídico da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados; Diretor Presidente do Instituto Protege; membro fundador do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP); coordenador da pós-graduação de Licitações e Contratos do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Especialista em Direito Público, com atuação em processos licitatórios e contratos públicos, processos administrativos perante os Tribunais de contas e processos judiciais, bem como na elaboração de regulamentos de licitação e contratos. Autor de vários artigos, com participação em obras coletivas. Tendo ainda como palestrante a Dr.ª Priscilla Mendes Vieira - Especialista e Mentora, Master in Business Administration em Direito e Processo do Trabalho da Fundação Getúlio Vargas. Professora de pós-graduação em Licitações e Contratos da Escola Mineira de Direito, do Instituto Navigare, do Grupo CERS Faculdade Renato Saraiva. Advogada especialista em contratações públicas. Membro do Sub- Comitê de Fornecedores da Rede Governança Brasil. Membra do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Pará- IDAPAR. 14 anos como Pregoeira e Chefe- coordenadora de Licitações da Prefeitura Municipal de Ananindeua do Estado do Pará. Em 2020, Chefe de Licitações e Contratos da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura de Belém. Foi membro da Comissão de Uniformização das Minutas dos editais das Secretarias Estaduais pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. Ministrante de Cursos na área de Licitações. Mentora e Consultora de Empresários licitantes. O valor respectivo de cada participante será de R$ 2.000,00, conforme demonstrado na proposta, o valor está dentro do praticado no mercado de acordo com as notas fiscais em anexo a este estudo.

NOME

CARGO

Claudio Roberto da Silva

Chefe da Div.Lic. e Contratos Administrativos

Fernando Henrique Zapelini da Silveira

Tesoureiro

Magda Soares da Silva

Agente Administrativo

Matheus do Berço Silva

Agente Administrativo

Stella Regina Pydd Pilger

Assessora Jurídica

Valteir da Silva Neves

Chefe da Div. de Patrimônio

6.3. RELAÇÃO DOS ITENS COM QUANTITATIVOS

Nº ITEM

ITEM

DESCRIÇÃO

UND MED

QTD

01

51253

Curso de Capacitação da Nova Lei de Licitações na prática - Lei n° 14.133/2021

serviço

06

DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado, em parcela única, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos itens/serviços efetivamente entregues, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.

DO FUNDAMENTO LEGAL: Fundamenta-se a presente contratação, com base no Art. 74, inciso III, alínea “f”.

Campo Novo do Parecis, de 08 de abril de 2024

Edmar Elvira Reis

Presidente da Comissão de Licitação

Ratifico a inexigibilidade de procedimento licitatório, em consonância com a justificativa apresentada e autorizada

Vanderlei Marcos Pulga Baioto

Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT