Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Abril de 2024.

​LEI MUNICIPAL N° 844/2024-Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

LEI MUNICIPAL N° 844/2024

05 DE ABRIL DE 2024

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho - Gestor do FMHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Artigo 2o - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Artigo 3o - O FMHIS é constituído por:

I. dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;

II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

Do Conselho-Gestor do FMHIS

Artigo 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho - Gestor.

Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 1º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.

§ 2o - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social.

§ 3o - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4o - Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho -Gestor do FMHIS.

Paragrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação de interesse social;

II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV. deliberar sobre as contas do FMHIS;

V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI. aprovar seu regimento interno.

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciara - MT, 05 de Abril de 2.024

PARASSÚ DE SOUZA FREITAS

Prefeito Municipal