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VejaA edição assinada digitalmente de 30 de Abril de 2024, de número 4.474, está disponível.
LEI MUNICIPAL N° 844/2024
05 DE ABRIL DE 2024
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho - Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Artigo 2o - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Artigo 3o - O FMHIS é constituído por:
I. dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;
II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Artigo 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho - Gestor.
Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
§ 2o - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social.
§ 3o - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4o - Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho -Gestor do FMHIS.
Paragrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação de interesse social;
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. deliberar sobre as contas do FMHIS;
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI. aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luciara - MT, 05 de Abril de 2.024
PARASSÚ DE SOUZA FREITAS
Prefeito Municipal