Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Abril de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024 - AUTORIZA DESCONTO DE JUROS E MULTAS DOS DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2023, E DA PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024

05 DE ABRIL DE 2024

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE DESCONTO DE JUROS E MULTAS DOS DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no exercício de 2024, campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, através de campanha de estímulo à arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, mediante realização desconto de juros e multas dos débitos fiscais vencidos até o exercício de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais, com objetivo de diminuir a inadimplência do aludido tributo.

Art. 2º- Fica estabelecido o desconto dos Juros e Multas do valor atual da dívida nas seguintes formas:

I - Para pagamento integral do débito em parcela única até 31/05/2024 será concedido um desconto de 100% (cem por cento);

II - Para pagamento integral do débito em parcela única até 30/06/2024 será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento);

III - para pagamento integral do débito em parcela única até 31/07/2024 será concedido um desconto de 70% (sessenta por cento);

IV- Para pagamento através de Termo de Parcelamento de débito será concedido um desconto de:

a) 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em que a última parcela seja pactuada com data de pagamento até 30/08/2024;

b) 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em que a última parcela seja pactuada com data de pagamento até 31/09/2024;

c) 30% (trinta por cento) para parcelamentos em que a última parcela seja pactuada com data de pagamento até 30/10/2024.

Art. 3º - O desconto será aplicado individualmente, por ano e por espécie de tributo, sendo descontado apenas Juros e Multas resultantes de mora.

Art. 4º O contribuinte que desejar usufruir dos benefícios instituídos no caput e nas alíneas "a" a "d" do Inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá assinar o Termo de Parcelamento e obter a Guia de Arrecadação diretamente na Divisão de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Prefeitura Municipal, devendo cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

I - O Termo de Parcelamento deverá ser firmado até o dia 30 de junho de 2024;

II - O vencimento da última parcela não poderá exceder a 25/12/2024;

III - a primeira parcela vencerá até o final do mês seguinte à assinatura do Termo de Parcelamento, em dia a ser escolhido pelo contribuinte no ato do parcelamento, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 1º O reconhecimento do parcelamento dar-se-á com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A critério da Secretaria de Finanças, o parcelamento poderá ser cancelado caso ocorra atraso em uma ou mais parcelas, independente do período de atraso, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Caso o parcelamento não tenha sido cancelado a critério da autoridade fiscal, nos termos do § 2º deste artigo, considerar-se-á automaticamente cancelado após sessenta dias contados do vencimento da última parcela.

§ 4º Caso ocorra o cancelamento do parcelamento nas situações previstas nos § 2º e 3º deste artigo, o devedor perderá todos os benefícios concedidos pela presente Lei, e o débito será reconstituído com os encargos integrais, sendo que eventuais parcelas pagas serão consideradas como pagamentos parciais do débito original.

§5º Sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data do vencimento ou dia útil imediatamente posterior, se aquele não for, e enquanto não for cancelado o parcelamento, nos termos do §2 e §3º deste artigo, incidirão os seguintes encargos:

I- Atualização monetária com base no art. 79 da Lei nº 803/2022 (novo Código Tributário), de acordo com a variação doo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). II- Multa de mora e com base nos artigos 103 da Lei nº 803/2022. III- Juros de mora com base nos art. 103 da Lei 803/2022.

Art. 4º O pagamento da Guia de Arrecadação deverá ser feito em uma agência da CEF, Agência Lotérica, Banco do Brasil, ou qualquer outra instituição financeira pelo aplicativo lendo o código QR.

Art. 5º No pagamento integral ou parcelamento de débitos já executados judicialmente, eventuais custas processuais serão suportadas pelo executado.

§1º Para débitos ajuizados, o pedido de suspenção do processo será efetuado após o pagamento da parcela.

§2º Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a Concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada à desistência da ação e ao Pagamento das Custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários de seus advogados.

Art.6º As disposições desta Lei não Implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:

I- Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II- As infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 7º A compensação tributária decorrente de renuncia fiscal prevista nesta Lei, será obtida com o aumento da arrecadação, através da instalação de sistemas para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviço, no âmbito do Município de Luciara-MT.

Art.8º Esta Leis entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, em 05 de Abril de 2024.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL