Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Abril de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 018/2024

O Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios, Leonardo Tadeu Bortolin, no uso de suas atribuições estatutárias, faz saber que a Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 22 de fevereiro de 2024 aprovou as seguintes alterações do Estatuto Social da AMM, criado pela Resolução nº 42/2012, nos seguintes termos:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SIGLA, CARACTERÍSTICA, FINALIDADE E OBJETIVO

Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM é uma associação de natureza civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sem distribuição de lucros ou dividendos aos associados e diretores e com patrimônio e personalidade distintos de seus associados, fundada em 04 de Maio de 1983, constituída pelos Municípios Mato-grossenses, que se regem por este ESTATUTO e pelas disposições legais que forem aplicáveis, com prazo de duração indeterminado e sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.920, Bairro CPA, CEP: 78049-938, Cidade de Cuiabá – MT, e foro na cidade de Cuiabá – MT.

Parágrafo 1º. A Associação Mato-grossense dos Municípios adotará a sigla AMM, será apartidária, sendo vedado o seu envolvimento direto ou indireto com atividades político-partidárias.

Parágrafo 2º. No desenvolvimento de suas atividades a AMM observará os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência.

Artigo 2º. A AMM tem por finalidade contribuir para a solução dos problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses, pugnar pela valorização do municipalismo e das suas entidades de representação, convergir interesses, objetivando coordenar, representar e defender os direitos institucionais, promover evolução e melhoria além de representar judicial e extrajudicialmente seus associados nas esferas federal e estadual.

Parágrafo 1º - Os Municípios filiados conferem à AMM a capacidade de representá-los em juízo ou extrajudicialmente, assim como perante outras esferas de governo, em questões de interesse coletivo, sendo assim consideradas as matérias que tratem de desenvolvimento administrativo, financeiro ou econômico, bem como aquelas que versem sobre saúde, educação, segurança pública, infraestrutura, ou qualquer outra que se revele fundamental para o progresso e bem-estar dos Municípios associados.

Parágrafo 2º - Para formalizar tal representação, não se requer procuração individual de cada Município filiado, sendo suficiente uma procuração geral conferida ao corpo jurídico da AMM e assinada pelo seu Presidente, especificando a abrangência e objetivos da representação.

Parágrafo 3º - Para a realização de sua finalidade, a AMM usará dos meios adequados para alcançar os seguintes objetivos:

I - Congregar os Municípios do Estado de Mato Grosso para atuar em total autonomia diante de qualquer esfera governamental ou poder;

II - Promover, apoiar e realizar congressos, encontros, cursos, conferências, fóruns de debates e outros eventos - Estaduais e Regionais - objetivando o estudo de problemas, como temos assim interesse geral, regional e local de todos os municípios mato-grossenses, visando sempre o desenvolvimento do ideal municipalista, nos aspectos econômico, técnico e administrativo;

III - Incumbir-se do desenvolvimento institucional das administrações públicas municipais, direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo;

IV - Difundir, por meio de publicações e edições, os princípios da doutrina municipalista;

V - Providenciar junto aos poderes públicos e a iniciativa privada a execução de ações capazes de assegurar o desenvolvimento econômico, administrativo, social e cultural dos municípios mato-grossenses;

VI - Prestar intercâmbio e colaboração com as entidades municipalistas nacionais, estaduais e regionais;

VII - Promover intercâmbio de conhecimentos e informações de caráter técnico-administrativo e político entre os municípios do Estado e das demais unidades da Federação, bem como com associações congêneres nacionais;

VIII - Prestar direta ou indiretamente assessoria política, técnica, administrativa, jurídica, especialmente nas áreas de agricultura, desenvolvimento social, meio ambiente, governança eletrônica, comunicação, saúde, educação, desenvolvimento urbano, mobilidade territorial, finanças, previdência, turismo, cultura, relações internacionais, dentre outras, sempre visando a solução das demandas dos Municípios;

IX - Colaborar no estudo histórico dos Municípios Mato-grossenses;

X - Estimular a colaboração entre as Municipalidades e a Administração Federal e Estadual e outros órgãos de assistência aos municípios;

XI - Elaborar, aprovar e acompanhar a execução e implantação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento das regiões de Mato Grosso.

XII - Formular diretrizes no movimento municipalista estadual, tendo por meta a descentralização político-administrativa da União e dos Estados-membros em favor dos Municípios;

XIII - Promover reuniões visando dotar os municípios, uma vez autônomos, de subserviência a ideologias, partidos políticos, poderes ou governos, defendendo sempre o respeito à autonomia dos Municípios e aos interesses da gestão municipal;

XIV - Ser a instância de representação formal dos seus associados, pugnando por seu fortalecimento como entidade de grau máximo do municipalismo mato-grossense;

XV - Acompanhar as ações dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, intervindo conforme o interesse dos seus associados;

XVI - Firmar convênios, acordos de cooperação, contratos e outros instrumentos congêneres com pessoas públicas ou privadas para viabilizar estudos técnicos e elaboração de projetos comuns nas áreas de atuação da administração pública municipal;

XVII - Promover intercâmbio com entidades de outros Estados, países, objetivando o aperfeiçoamento dos ideais do municipalismo e da cidadania;

XVIII - Promover o intercâmbio e a troca de experiências entre os entes Municipais e as Associações Municipais, Consórcios Públicos e Privados e outras entidades de representação ou cooperação municipalista;

XIX - Promover pesquisas e estudos sobre legislação tributária, financeira e fiscal e sobre leis básicas municipais que visem a uniformização e a eficiência da arrecadação nos Municípios;

XX - Congregar esforços para a solução de problemas socioeconômicos comuns aos Municípios associados;

XXI - Realizar, anualmente, Encontro dos Prefeitos em Defesa dos Municípios Mato-grossenses para dar andamento às propostas de interesse dos entes locais, com a elaboração de pauta de reivindicações e de ações presenciais junto ao Governo Estadual, Federal, à Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado e ao Congresso Nacional.

XXII - Desenvolver, manter e administrar sistemas informatizados de dados para qualificar a gestão pública municipal;

XXIII - Instituir departamentos próprios ou terceirizar ações, com atribuições para organizar e desenvolver as políticas definidas na instância da entidade, elaborar matérias e demandas ou projetos, pareceres e publicações e também assessorar nas áreas jurídica, legislativa e institucional, além de desenvolver outras tarefas que lhes sejam delegadas.

Parágrafo 4º. A AMM poderá criar tantas instituições executivas quanto forem necessárias, sob a forma jurídica de associação ou consórcio intermunicipal, com personalidade jurídica peculiar a cada uma, para dar suporte à execução dos planos, programas e projetos de interesse do movimento municipalista.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Artigo 3º. São três as categorias de associados:

I - Fundadores;

II - Efetivos e;

III - Honorários.

Parágrafo 1º. São considerados associados fundadores aqueles Municípios que tomaram parte na Assembleia de criação e instalação da entidade.

Parágrafo 2º. São considerados associados efetivos todos os Municípios do Estado de Mato Grosso filiados, os quais serão representados pelos respectivos Prefeitos no efetivo exercício do mandato.

Parágrafo 3º. São considerados associados honorários os ex-Prefeitos do Município do Estado de Mato Grosso que tenham mantido os municípios filiados a AMM por no mínimo 2 (dois) anos consecutivos durante os respectivos mandatos.

Artigo 4º. A filiação ou desfiliação de Município a AMM ocorrerá por ato discricionário do Chefe do Executivo, independente da autorização em lei específica, mediante a assinatura de Termo de Filiação, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Artigo 5°. O termo de filiação de que trata o artigo anterior constará:

I – O valor mínimo da contribuição associativa e forma de pagamento.

II – O dever do Município comprovar a existência de previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), para fazer frente à despesa com a contribuição associativa.

Artigo 6° - O Município associado poderá pedir sua desfiliação da AMM a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo dirigida ao presidente da AMM, a qual produzirá efeitos imediatos.

Parágrafo Único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o chefe do Poder Executivo poderá apresentar requerimento de desconsideração do pedido de desfiliação, caso em que serão suspensos todos os efeitos dele decorrentes.

Artigo 7° - O Município associado somente poderá ser excluído da AMM, por justa causa, assim reconhecida em procedimento específico no qual lhe sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade recursal.

Parágrafo Único. O procedimento administrativo de exclusão será conduzido pela Diretoria Executiva e será disciplinado por resolução.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º. São direitos dos Municípios associados em caráter efetivo e em dia com suas contribuições previstas no Termo de Filiação firmado com a AMM:

I - Participar das Assembleias-Gerais da AMM, com direito a voz e voto, representados pelo Prefeito em exercício;

II - Encaminhar pleitos de seu interesse para discussão e decisão de procedimentos por parte da Assembleia-Geral da AMM por meio de seu representante legal;

III - Participar da Diretoria da AMM através de eleição, por meio de seu representante legal, ressaltando que em havendo alteração do gestor, também haverá a alteração do representante do Município filiado diante da AMM, desde que preenchidos os requisitos previstos no IV do Parágrafo 2º do artigo 25;

IV - Receber informações sobre a evolução das ações da AMM na defesa dos interesses do Movimento Municipalista;

V - Usufruir de todas as ferramentas criadas ou adquiridas pela AMM para beneficiar e facilitar as administrações municipais;

VI - Usufruir de todas as conquistas da AMM em benefício dos Municípios Mato-grossenses.

VII - Participar dos congressos, reuniões, encontros municipalistas, fóruns de debates e festividades organizadas pela AMM.

VIII - Utilizar-se do suporte logístico, técnico, jurídico, administrativo e educativo que a AMM mantiver;

IX – Contribuir financeiramente para a manutenção da AMM;

X – Serem representados nas Assembleias-Gerais apenas por seu Prefeito ou substituto legal.

Artigo 9º. É direito dos representantes dos Municípios associados efetivos participarem de todos os atos da AMM, inclusive votar e ser votado, desde que preencham os requisitos previstos no inciso V do Parágrafo 2º do artigo 25;

Artigo 10. O direito de votar dos Municípios Associados será exercido pelos Prefeitos Municipais que estiverem no efetivo exercício do mandato quando da realização do ato.

Parágrafo 1º. A votações se darão, preferencialmente, de forma presencial, sendo, entretanto, permitida a realização de votação por meio telepresencial, eletrônico, digital ou híbrido, desde que devidamente regulamentado e com as mesmas garantias da modalidade presencial, à exceção das eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, que serão realizadas obrigatoriamente de forma presencial e, preferencialmente, através de urnas eletrônicas.

Parágrafo 2º. Os Municípios associados que estiverem com inadimplência de três parcelas referente à contribuição prevista no Termo de Filiação firmado com a AMM poderão ser suspensos da Associação no caso de não pagamento das parcelas em atraso em até o 5º (quinto) dia útil a contar da data do vencimento da terceira parcela inadimplida.

Parágrafo 3º. Caso a inadimplência perdure por um ano a contar da suspensão prevista no parágrafo anterior, o Município poderá ser excluído da Associação, o que deverá ocorrer por decisão da Diretoria Executiva, em reunião convocada especialmente para este fim, exigindo-se para tal uma maioria simples dos votos a favor da exclusão.

Parágrafo 4º. Qualquer dos Associados também poderão ser excluídos se for reconhecida a existência de motivos graves para tanto, o que deverá ocorrer por decisão da Diretoria Executiva, em reunião convocada especialmente para este fim, exigindo-se para tal uma maioria simples dos votos a favor da exclusão.

Parágrafo 5º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, será assegurado ao Município Associado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer decisão que possa levar à sua exclusão, sendo-lhe facultada a participação na reunião destinada a deliberar sobre sua exclusão, na qual poderá apresentar todas as provas e memorais pertinentes à sua defesa, além de lhe ser permitido apresentar defesa oral pelo prazo de até 30 minutos.

Parágrafo 6º. Os Municípios associados que fizerem parte da Diretoria da AMM devem se manter filiados e cumprir rigorosamente com parcelas alusivas à contribuição a que se refere o Termo de Filiação firmado com a AMM, pelo período para o qual foram eleitos, sob pena de sua exclusão da diretoria executiva.

Parágrafo 7º. Da decisão da Diretoria Executiva que decretar a exclusão do Município associado caberá Recurso à Assembleia Geral.

Artigo 11. São deveres dos Municípios associados, considerados sócios efetivos:

I – Pagar as parcelas referentes à contribuição a que se refere o Termo de Filiação firmado com a AMM, conforme fixado pela Assembleia-Geral;

II– Cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como acatar as decisões dos órgãos dirigentes da AMM;

III– Desempenhar com zelo e interesse as funções e tarefas para as quais forem eleitos ou indicados;

IV– Não praticar, na vida associativa ou política, atos que possam trazer reflexos prejudiciais à AMM;

V – Cumprir as obrigações e os compromissos contraídos com a AMM;

VI – Participar das mobilizações empreendidas na defesa dos interesses dos Municípios;

VII – Cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da AMM;

VIII – Cooperar para o crescimento, a respeitabilidade e amplitude nacional e internacional do Movimento Municipalista Brasileiro;

IX – Atuar positivamente para conquistar o respeito de fato à autonomia do Ente Público Município;

X – Comparecer na posse do Prefeito em exercício, às Assembleias-Gerais da AMM;

XI – Participar da Marcha a Cuiabá em defesa dos Municípios e dos encontros dos Prefeitos Municipalistas em defesa dos interesses municipalistas;

XII – Divulgar as ações da AMM e as conquistas do Movimento Municipalista em seus Municípios;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COMPONENTES

Artigo 12. A estrutura organizacional da AMM é composta pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria;

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13. A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano da AMM e suas decisões são irrecorríveis, sendo constituída pelos Municípios Mato-grossenses associados que estejam em dia com suas contribuições, por meio de seus representantes legais.

I – A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente, ao final de cada exercício, durante o primeiro semestre do ano subsequente;

II – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que houver matéria importante a ser deliberada e que seja do interesse da AMM, sendo convocada pelo presidente e, na sua falta, por 2/3 dos membros da Diretoria, observada a ordem hierárquica estabelecida pelo Estatuto, ou por 1/3 (um terço) de seus filiados, em dia com suas obrigações estatutárias;

Parágrafo 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, após uma hora, com a quantidade de membros presente.

Parágrafo 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples, exceto quando o Estatuto exigir quórum especial.

Parágrafo 3º. Cada Município filiado à AMM terá direito a apenas um voto, vedado o voto cumulativo e o voto por procuração.

Parágrafo 4º. A convocação referida no inciso II será realizada com antecedência mínima de oito dias, por meio de edital publicado no Jornal Oficial dos Municípios, ou qual constará obrigatoriamente, a ordem do dia a ser discutida.

Parágrafo 5º. Em caso de convocação por iniciativa dos membros da diretoria ou dos filiados, a mesma se dará por meio de requerimento escrito e assinado, protocolizado junto à AMM com cinco dias de antecedência ao prazo de convocação previsto neste artigo.

Artigo 14. Compete à Assembleia Geral:

I - Estabelecer as diretrizes gerais da AMM;

II - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da AMM, com mandatos, de dois anos, sendo que a eleição e a posse se darão durante o mês de janeiro.

III - Apreciar as contas da Diretoria ao final de cada exercício, aprovando-as ou rejeitando-as por maioria, após parecer do Conselho Fiscal;

IV - Aprovar o programa de trabalho e o respectivo orçamento proposto pela Diretoria;

V - Aprovar Comissões Especiais, designadas pela Diretoria para execução de trabalhos especiais;

VI - Cassar o mandato do membro da Diretoria, ou do Conselho Fiscal que não cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e da própria Diretoria, ou faltar três vezes consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado;

VII - Aprovar o Estatuto e as respectivas reformas propostas por outros órgãos competentes da AMM, ou por iniciativa de, pelo menos, de no mínimo, cinquenta por cento mais um dos filiados à AMM em situação regular na primeira convocação, ou em qualquer número de filiados presentes, em segunda convocação, uma hora após;

VIII – Julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria relativa aos associados;

IX – Deliberar sobre os objetivos da AMM e os assuntos de interesse dos associados;

X – Fixar o valor da contribuição social;

XI – Dar posse aos membros eleitos;

XII – Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;

Parágrafo 1º. Havendo mais de uma chapa para as eleições referidas no inciso II, será eleita aquela que obtiver a maioria dos votos dos membros presentes e, em caso de empate, aquela que tiver como candidato a Presidente o mais idoso.

Parágrafo 2º. A hipótese descrita no inciso VI exige o quórum qualificado de 2/3 dos filiados.

Parágrafo 3º. A Assembleia Geral Extraordinária também se realizará nos moldes do Artigo 25, no ano em que houver eleição para a nova diretoria.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Artigo 15. A Diretoria da AMM será composta de: Diretor Presidente; 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes; Secretário Geral, 1º e 2º Secretários; Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros.

Parágrafo 1º. É condição para ser eleito a qualquer dos cargos que compõe a Diretoria ser Chefe do Poder Executivo de Município devidamente associado à AMM, com exceção do cargo de Diretor Presidente, que poderá ser exercido por Ex-Prefeito, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo 2º. Cabe à Diretoria, primordialmente, promover tudo o que for necessário para a boa atuação da AMM, decidindo sobre os assuntos administrativos da instituição.

Parágrafo 3º. A renúncia de qualquer um dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser formalizada por simples requerimento, protocolizado junto à Diretoria da AMM e sua desvinculação contar-se-á a partir da data do protocolo;

Parágrafo 4º. A vacância de um cargo na Diretoria ocorrerá nos casos de falecimento, renúncia, perda definitiva do cargo devido a decisão judicial irrecorrível, ou cassação do mandato eletivo do Prefeito que seja membro da diretoria.

Parágrafo 5º. Em caso de vacância dos cargos da Diretoria e não havendo outro substituto necessário para completar o período do mandato restante, o cargo vago será preenchido por qualquer associado, por indicação do Diretor Presidente, referendada pela Assembleia Geral.

Parágrafo 6º. O exercício de cargo da Diretoria não será remunerado.

Artigo 16. São atribuições do Diretor Presidente:

I – Representar a AMM ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais, em todos os atos públicos ou designar quem o faça, bem como exercer todas as atividades inerentes à gestão administrativa e financeira da Entidade;

II – Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria, a instalação de Congressos e as Assembleias Gerais, ou designar quem o faça;

III – Numeração rubricar as páginas de todos os livros da AMM, assinando os respectivos termos, ou designando quem o faça;

IV – Dar voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações da Diretoria;

V - Formalizar convênios, contratos, em especial destinados a contratação de empresas de prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria administrativa e realização de eventos, bem como demais instrumentos que impliquem em responsabilidade ativa e passiva da AMM.

VI - Aprovar, admitir e demitir os empregados da AMM;

VII - Baixar ordens de serviço, Resoluções e demais atos necessários à administração da AMM, inclusive o plano de cargos;

VIII - Assinar a correspondência ou determinar quem o faça;

IX - Comunicar suas ausências e impedimentos ao 1º Vice-Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

X - Indicar membros para o preenchimento de cargos vagos na Diretoria, a ser referendada pela Assembleia Geral, na forma do parágrafo 3º do artigo 15 deste estatuto;

XI - Analisar e verificar a arrecadação das receitas e realização das despesas da AMM, bem como efetuar os pagamentos sob pena de responsabilidade civil e criminal;

XII - Executar todas as decisões deliberadas pela Diretoria;

XIII - Organizar, dirigir e fiscalizar todos os serviços administrativos da AMM, responsabilizando-se pelo seu funcionamento eficiente;

XIV - Aplicar, quando couber, penalidade disciplinar aos empregados da AMM;

XV - Elaborar o relatório anual de atividades da AMM para apreciação da Diretoria;

XVI - Participar dos encontros das Federações ou Associações Estaduais ou Microrregionais de Municípios;

XVII - Representar a AMM nos encontros de entidades congêneres no País e no exterior;

XVIII - Representar a AMM em todos os conselhos, comitês e similares, instituídos para discutir assuntos de interesse dos Municípios ou designar quem o faça;

XIX - Delegar a representação da AMM, sempre que necessário;

X - Receber registro das chapas concorrentes a cargos eletivos da AMM;

XI - Receber projetos, sugestões, relatórios e pedido de providências dos filiados, encaminhando-os, conforme o requerido/acordado, à deliberação/opinião da Assembleia-Geral e ou Conselho Político.

Parágrafo . O Diretor Presidente poderá nomear um dos Vice-Presidentes para exercer funções de Diretor Presidente, delegando-lhe suas competências, parcial ou totalmente, por ato próprio e prazo determinado, revogável a qualquer tempo e sem prejuízo do exercício concomitante das mesmas.

Parágrafo 2º. No impedimento de qualquer um dos Vice-Presidentes poderá ser nomeado qualquer outro membro da Diretoria.

Artigo 17. Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo nos trabalhos de rotina, assim como desempenhar as atribuições que por este lhes forem delegadas ou designados, bem como participar dos encontros dos prefeitos, da Marcha dos Municípios a Cuiabá e em Brasília.

Artigo 18. São atribuições do Secretário Geral:

I - Abrir a correspondência, dela tomar conhecimento e despachar todo o expediente da entidade;

II - Assistir com o Presidente aos atos e solenidades em que a AMM se fizer representar;

III - Cuidar, juntamente com a Presidência ou por autorização desta, da representação da AMM em Congressos, Seminários, Encontros de Prefeitos e outras reuniões municipalistas.

IV - Redigir, para serem aprovados pelo Diretor Presidente, as ordens de serviço, Resoluções e todos os demais atos oficiais da AMM;

V - Assessorar o Diretor Presidente na execução de todas as decisões políticas e administrativas da Diretoria;

VI - Assistir o Diretor Presidente na organização, direção e fiscalização de todos os serviços administrativos da AMM;

VII - Elaborar o relatório anual de atividades da AMM.

Artigo 19. Compete ao 1º e 2º Secretários, pela ordem, substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos.

Artigo 20. São atribuições do Tesoureiro Geral:

I - Fiscalizar o movimento financeiro da Entidade;

II - Prestar, verbalmente ou por escrito, qualquer informação solicitada pelo Diretor Presidente, pelos demais membros da Diretoria, sobre assuntos relativos às atividades e às obrigações do Tesoureiro Geral;

III - Conferir a realização dos serviços do setor financeiro;

IV - Conferir a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa;

V - Auxiliar a elaboração de balancetes mensais de receita e despesa até o dia dez de cada mês seguinte àquele da competência;

Artigo 21. Compete ao 1º e 2º Tesoureiros, pela ordem, substituir o Tesoureiro Geral em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22. O Conselho Fiscal será integrado por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 23. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Eleger um Presidente e um Secretário, dentre seus Membros Titulares;

II - Examinar a Prestação de Contas da Diretoria da Associação, a ser submetida à Assembleia Geral, emitindo Parecer sobre a prestação de contas para serem submetidos à apreciação da Assembleia;

III - Verificar, sempre que julgar necessário, todos os documentos e demais peças contábeis, bem como verificação do caixa da Associação;

IV - Verificar todos os documentos e demais peças dos balancetes e Balanço Geral.

V - Reunir-se, obrigatoriamente, até o final do mês de março de cada ano, para emitir Parecer sobre as Contas da AMM, referentes ao Exercício anterior, a ser apreciado pela Assembleia Geral;

VI - Controlar os registros contábeis e as aplicações dos recursos financeiros da AMM;

VII - Fiscalizar as ações de preservação do patrimônio da AMM;

VIII - Emitir parecer sobre quaisquer práticas financeiras ou contábeis, de interesse da AMM, sempre que solicitado pela Comissão Executiva.

Artigo 24. O Conselho Fiscal reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

Parágrafo único - A ausência do titular em três reuniões consecutivas determinará a vacância do cargo e a imediata substituição por indicação do Diretor Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Artigo 25. O mandato dos membros do Conselho Diretor Executivo e do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a reeleição sucessiva para o mesmo cargo por uma única vez.

Parágrafo 1º. Para as eleições dos membros do Conselho Diretor Executivo e Conselho Fiscal podem ser candidatos os representantes dos Municípios filiados, desde que em dia com suas contribuições e as obrigações sociais e preenchido o requisito previsto no inciso V do Parágrafo 3º deste artigo, bem como os Associados Honorários, exclusivamente para o cargo de Diretor Presidente, apenas e tão somente na primeira eleição da AMM a ser realizada após o término de seu mandato eletivo junto ao município associado e desde que preenchidos os requisitos previstos no Parágrafo 3º do artigo 3º, sendo neste caso, permitida a reeleição nos termos do caput.

Parágrafo . As eleições serão convocadas na forma prevista neste Estatuto e regidas pelo Edital de Eleição a ser editado pelo Diretor Presidente.

Parágrafo . O Diretor Presidente da AMM expedirá as instruções para as eleições gerais a partir da data da convocação para o pleito, observado o seguinte:

I - As eleições serão diretas e normativas, por escrutínio secreto;

II - No Edital de Convocação da Assembleia Geral para Eleição será constituída Comissão Eleitoral composta por cinco membros, dentre os associados efetivos com direito a voto, vedada a participação de seus membros em chapas, a qual irá dirigir os trabalhos relacionados a eleição.

III - Podem votar os Municípios associados que estiverem filiados há mais de 05 (cinco) meses a contar da data da realização da eleição e em dia com as obrigações financeiras previstas no Termo de Filiação firmado com a AMM.

IV – Em nenhuma hipótese poderá votar o associado honorário, inclusive quando estiver disputando o cargo de Diretor Presidente.

V - São elegíveis para receber votos os Municípios associados que mantiveram sua filiação à AMM de forma ininterrupta pelos dois anos consecutivos anteriores à data da eleição.

VI - O registro contendo nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverá ser efetivado por meio de uma Chapa, dentro do prazo previsto no Edital de convocação da eleição.

VII - As chapas serão identificadas com numeração, a partir de 01, sendo esta determinada pela ordem do registro das mesmas ou por denominação específica;

VIII - As chapas deverão ser encaminhadas mediante requerimento, protocolizado junto à Comissão Eleitoral, em duas vias, obrigatoriamente assinado pelo candidato a Diretor Presidente e por, ao menos, 10 (dez) associados efetivos que componham a chapa.

IX - As chapas serão recebidas e certificadas mediante a consignação na segunda via da data, hora e assinatura do responsável pelo protocolo na AMM e deverão estar acompanhadas da declaração atual de bens, certidão cível e criminal da Justiça Federal da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, certidão cível e criminal da Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, sendo estas solicitadas somente para candidato ao cargo de Diretor Presidente, seja ele associado efetivo ou associado honorário.

X - A eleição e a apuração dos votos dar-se-ão na mesma oportunidade e pela ordem.

XI - O Município associado eleito para algum dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal e o seu representante em motivo justificado, que deixar de tomar posse na forma prevista neste Estatuto, terá um prazo de trinta dias para efetivá-lo, sob pena de perda do mandato.

XII - Para o ex-Prefeito, candidato a cargo de Diretor Presidente da AMM, não será exigido o requisito do Município estar filiado em dia com a contribuição e as obrigações sociais à época das eleições.

Artigo 26. Os membros da Diretoria Executiva eleitos e empossados, somente poderão ser destituídos, afastados ou punidos, por decisão de dois terços dos filiados à AMM, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, exceto em caso de desfiliação.

Parágrafo Único: Os membros da Diretoria Executiva, que no curso do mandato forem afastados ou licenciados, ou por qualquer outro motivo deixem de representar seu município, terão os cargos ocupados pelo substituto legal, exceto nas nos casos de término do mandato eletivo junto ao Município, quando cumprirão integralmente o tempo de mandato previsto pelo art. 25.

Artigo 27. No ato de posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a transmissão de cargos, a Diretoria que encerra o seu mandato deverá, sob as penas da lei, prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral, apresentar relatório consubstanciado da mesma, bem como termo dos bens e do patrimônio da AMM, sem prejuízo do previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

Parágrafo 1º. É facultado à nova Diretoria Executiva o direito de, imediatamente, ou, em data estabelecida de comum acordo, proceder ao competente levantamento patrimonial, contábil ou financeiro.

Parágrafo 2º. Em qualquer hipótese deverá a nova Diretoria Executiva atestar tais documentos, uma vez aceitos. Estes, porém, só terão valor após as providências do parágrafo anterior, se estas forem exigidas.

CAPÍTULO V

DA RECEITA E DO REGIME PATRIMONIAL

Artigo 28. As receitas financeiras da AMM provirão das seguintes fontes:

I - Recursos provenientes das contribuições sociais previstas no Termo de Filiação firmado entre o município associado e a AMM;

II - Subvenções e auxílios que lhe forem destinados;

III - Doações em espécie;

IV - Juros, rendimentos e outros produtos de operações de crédito;

V - Convênios e outras receitas eventuais;

VI - Outros recursos provenientes da administração ou alienação de seu patrimônio.

Parágrafo 1º. As contribuições sociais classificam-se em:

I - Obrigatórias, sendo aquelas estabelecidas no Termo de Filiação, devendo ser cumpridas por todos os Municípios associados como condição de manutenção de sua filiação e acesso aos serviços e benefícios oferecidos pela AMM.

II - Facultativas, destinadas a projetos específicos ou benefícios adicionais, devendo ser formalizadas por meio de termos aditivos ao Termo de Filiação, definidos em comum acordo entre a AMM e o Município associado, detalhando o valor, a periodicidade, o propósito da contribuição e as obrigações de ambas as partes.

Parágrafo 2º. Anualmente, o Diretor Presidente fixará o valor das contribuições sociais obrigatórias, que deverão constar dos Termos de Filiação ou seus respectivos aditivos.

Artigo 29. O patrimônio da AMM constituir-se-á:

I – Dos bens e direitos que lhe forem doados;

II – Dos bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

III – De rendimentos.

Artigo 30. O exercício financeiro da AMM coincidirá com o ano civil.

Parágrafo Único. Até o dia trinta de novembro de cada ano, a Diretoria apresentará à Assembleia Geral a proposta orçamentária, acompanhada das ações a serem realizados no exercício seguinte.

Artigo 31. Compete à Diretoria publicar anualmente relatórios financeiros detalhando as receitas e despesas, incluindo as contribuições efetuadas pelos Municípios associados, observando ainda que tais relatórios deverão estar disponíveis no sítio eletrônico oficial da AMM.

Artigo 32. Deverá ser assegurada a disponibilidade pública de todas as receitas e despesas, a folha de pagamento de pessoal e detalhes de todos os termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer acordos firmados com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais que estejam relacionados ao cumprimento de suas finalidades institucionais, por meio do sítio eletrônico oficial da AMM.

Artigo 33. Sem prejuízo ao disposto nos artigos 31 e 32 deste Estatuto, as contas anuais da AMM serão submetidas à apreciação em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária convocada para esse propósito.

Parágrafo 1º. Para a aprovação das contas, será exigida a maioria simples dos votos dos membros presentes na Assembleia.

Parágrafo 2º. Caso as contas não obtenham a aprovação necessária, a Diretoria deverá revisá-las e tomar as medidas corretivas necessárias, submetendo-as a uma nova votação em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 dias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria da AMM, devendo ser referendados pela Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo 1º. A Assembleia Geral é soberana para resolver qualquer assunto a ela dirigido, podendo inclusive promover de pronto a competente alteração do Estatuto, quando se fizer necessário.

Parágrafo 2º. Qualquer alteração neste Estatuto exigirá a aprovação de, no mínimo, dois terços dos votos dos membros presentes em uma Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim.

Artigo 35. Nas reuniões da Diretoria serão lavradas as respectivas atas que, deverá conter o relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e decisões tomadas.

Artigo 36. A AMM somente poderá ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim pelo Diretor Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, por deliberação de, no mínimo, dois terços dos filiados à entidade.

Artigo 37. A Diretoria não responde subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Artigo 38. No caso de dissolução da AMM, o seu patrimônio será destinado à entidade congênere que lhe suceder, ou, em caso da inexistência desta, às associações assistenciais municipais.

Artigo 39: Para fins de adequação àquilo que é previsto no presente Estatuto, os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal vigentes na data de sua aprovação ficam prorrogados até a data da posse da nova Diretoria e novo Conselho Fiscal, a ser realizada durante o mês de janeiro de 2027.

Artigo 40. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2024.

LEONARDO TADEU BORTOLIN

PRESIDENTE DA AMM

MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM

OAB/MT N. 14.235