Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Abril de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Estabelece o Regimento Interno do Vereador Mirim da Câmara Municipal de Porto Estrela, Mato Grosso.

RESOLUÇÃO Nº 001/2024

Estabelece o Regimento Interno do Vereador Mirim da Câmara Municipal de Porto Estrela, Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA, Estado de Mato

Grosso, no uso de suas atribuições legais...

Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Estrela APROVOU e eu, DEVAIR SALES DE OLIVEIRA, na qualidade de seu Presidente, promulga a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO REGIMENTO INTERNO

Título I

DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM CAPITULO I

Seção I DA SEDE

Art. 1º A Câmara Municipal Mirim é o órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores Mirins eleitos nas condições e termos da Legislação vigente, e tem sua sede situada à rua José Antonio de Farias s/nº, Centro, nesta cidade de Porto Estrela – Estado de Mato Grosso.

§ 1º As sessões da Câmara Municipal Mirim deverão ser realizadas no mesmo recinto destinado ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara Municipal Mirim.

§ 3º A Câmara Mirim poderá reunir-se em sessão especial em outras localidades do município, nas escolas e associações de bairros e de comunidades do interior devidamente organizadas, com finalidade informativa e participativa da comunidade estudantil.

Seção II

DA LEGITIMIDADE

Art. 2º A Legislatura terá duração de 07 (sete) meses, dividida em dois períodos, o primeiro iniciando em 01 de Maio a 28 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.

Seção III DA ELEIÇÃO

Art. 3º O processo de eleição para escolha dos Vereadores Mirins será orientada e dirigida pelo Poder Legislativo Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, em conjunto com as escolas e atenderá as seguintes observações:

a) Os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, que tenham até 15 anos de idade completos e estejam cursando da 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, inscrever-se-ão nas suas respectivas escolas e farão sua campanha eleitoral junto aos eleitores estudantes da sua unidade escolar; b) As Vagas serão 3 eleitos da Rede Municipal e 6 eleitos da Rede Estadual.

§ 1º O aluno que durante o exercício de seu cargo eletivo obtiver notas escolares abaixo da média, perderá o seu mandato eletivo e será substituído pelo seu suplente imediato.

c) A campanha eleitoral envolve somente a plataforma e a proposta de trabalho do candidato; d) Os nove candidatos mais votados serão aclamados os Vereadores Mirins eleitos, sendo que os demais por ordem de classificação serão os suplentes; e) Cada Vereador Mirim terá um Suplente, que será o subsequente na ordem de classificação; f) Os candidatos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Poder Legislativo Municipal de Porto Estrela, em reunião solene e data a ser estabelecida pela Mesa Diretora. g) Nos dias das eleições a Camara, ficará responsável por disponibilizar as cédulas de votação e as atas eleitorais, conforme seu cronograma; h) Ainda na data das eleições, escola deverá formar a Mesa de Votação, composta por um presidente e um mesário. O presidente poderá ser um professor ou coordenador. O mesário será indicado pela Câmara Municipal de Porto Estrela; CAPITULO II REUNIÃO DE INSTALAÇÃO

Seção I Compromisso de Posse dos Eleitos

Art. 4º A Câmara de Vereadores Mirins instalar-se-á na 1ª Sessão Ordinária anual da Câmara Municipal, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.

Art. 5º O Presidente do Poder Legislativo Municipal, nesta solenidade, tomará o compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.

Art. 6º O compromisso se dará nos seguintes termos: “Prometo respeitar o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Porto Estrela, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município”.

Art. 7º O Vereador Mirim Secretário dos trabalhos fará a chamada nominal dos seus pares, os quais prestarão o compromisso pessoalmente, declarando em voz alta a frase “Assim Prometo”, assinando em seguida o termo de posse.

Parágrafo único. No ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

Seção II Reunião Preparatória

Art. 8º Os Vereadores Mirins deverão no primeiro semestre da legislatura participar de atividades pedagógicas da Casa Legislativa conforme cronograma da Câmara Municipal de Porto Estrela.

Art. 9º Na primeira reunião da Câmara de Vereadores Mirins, caberá a Câmara aos Vereadores Mirins sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.

Seção III

Eleição da Mesa Diretora

Art. 10 A Mesa Diretora Mirim será constituída pelo Presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, cujo mandato será de sete meses.

Art. 11 A mesa será composta depois que os vereadores mirins, tiverem passado por formação proporcionada pela Câmara.

Art. 12 Imediatamente após a posse, os Vereadores Mirins reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais velho entre os presentes assumirá a interinamente a Presidência e convocará sessões de acordo com o cronograma da Câmara Municipal, até que sejam eleitos os membros da Mesa.

Art. 13 A candidatura aos cargos será por chapa completa e a eleição a Presidente, Vice- Presidente e Secretários por voto aberto.

Parágrafo único. Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos e em caso de empate, será considerado eleito o Vereador Mirim de maior idade.

Art. 14 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, cujo procedimento de destituição e sobre a substituição do membro destituído será o estabelecido por este Regimento e na parte omissa pelo Regimento da Câmara Municipal e demais normas afins e correlatas.

Seção IV

Atribuições dos Membros da Mesa

Art. 15 Cabe ao Presidente Mirim:

I - Dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins; II - Apresentar conforme cronograma da Câmara as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara dos Vereadores Mirins; III - Representar a Câmara dos Vereadores Mirins, perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades; IV - Conceder a palavra aos oradores, não permitindo divagações estranhas aos assuntos em discussão; V - Votar somente nos casos que ocorrer empate; VI - Designar os membros das comissões permanentes e especiais; VII - Abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo cumprir as normas deste Regimento.

Art. 16 Cabe ao Vice-Presidente Mirim:

I - Substituir o Presidente Mirim em suas ausências e impedimentos.

Art. 17 Cabe ao Primeiro Secretário Mirim:

I - Assumir interinamente a Presidência, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente; II - Elaborar as Atas das Sessões; III - Inscrever os oradores para o uso da palavra; IV - Ler a Ata da Sessão anterior e as correspondências expedidas e recebidas pela Câmara Mirim; V - Assinar com o Presidente os atos da Mesa.

Art. 18 Cabe ao Segundo Secretário Mirim:

I - Substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças ou impedimentos e auxiliá-lo em suas funções.

Titulo II VEREADORES MIRINS

CAPITULO I Seção I

Direitos e Deveres dos Vereadores Mirins

Art. 19 Aos Vereadores Mirins competem os seguintes direitos:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - Votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim na forma Regimental; III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

Art. 20 São deveres do Vereador Mirim:

I - Obedecer ao Regimento Interno Mirim; II - Respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Porto Estrela, os servidores e seus pares Vereadores Mirins; III - Comparecer pontualmente as reuniões Plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais for designado; IV - Residir no Município de Porto Estrela; V - Justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico. Seção II

Perda de Mandato, Licença e Renúncia.

Art. 21 Perderá o mandato o Vereador Mirim que:

I - Forem insubordinadas as regras contidas neste Regimento; II - Deixar de comparecer à 02 (Dois) sessões injustificadamente; III - Deixar de residir no Município de Porto Estrela – MT.

Art. 22 A extinção do mandato de Vereador Mirim verificar-se-á quando:

I - Ocorrer falecimento; II - Ocorrer renúncia por escrito, através de expediente encaminhado ao Presidente Mirim.

Art. 23 O Vereador Mirim poderá licenciar-se:

I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovada; II - Para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de até trinta dias. Seção III Suplentes

Art. 24 O Suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim para assumir, interinamente ou permanentemente, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na sessão subsequente.

Art. 25 O suplente em exercício detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim Titular.

Art. 26 As reuniões serão:

CAPITULO II Seção I

Sessões da Câmara Mirim

I - Ordinárias, as realizadas nas Sexta-feiras às 18:00h, conforme cronograma da Câmara. II - Extraordinárias, as convocadas e realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões ordinárias; III - Solenes, as realizadas para homenagens e comemorações culturais ou cívicas;

Parágrafo único. Recaindo a reunião em feriados ou em casos de impedimento, as mesmas serão transferidas conforme anuência da Câmara.

Art. 27 As reuniões serão públicas e acessíveis a qualquer cidadão.

Art. 28 É obrigatória a execução do Hino Nacional das sessões, solenes.

Art. 29 Ao abrir a sessão, o Presidente usará a seguinte expressão – “Por haver quórum regimental e sob a proteção de Deus, declaramos aberta a presente sessão, dando inicio aos trabalhos”.

Art. 30 As sessões da Câmara Mirim somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Mesa e para deliberação plenária com a maioria absoluta dos seus membros.

Seção II Sessões Ordinárias

Art. 31 As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes:

I - Pequeno expediente; II - Grande expediente; III - Ordem do dia; IV - Explicação Pessoal.

Art. 32 O pequeno expediente se destina a aprovação da ata de sessão anterior, a leitura dos documentos e correspondências recebidas e expedidas pela Câmara Mirim.

Art. 33 O grande expediente se destina a leitura das proposições dos Vereadores Mirins.

Art. 34 Ordem do dia dar-se-á para as discussões e votações da matéria da ordem do dia impressa na pauta que será distribuída a todos os Vereadores Mirins, antes do início da Sessão.

§ 1º Durante o tempo destinado as votações, nenhum Vereador Mirim poderá deixar o recinto das sessões.

§ 2º O processo de votação é simbólico e nominal.

§ 3º Na votação simbólica os Vereadores mirins que forem favoráveis a matéria permanecerão sentados e os contrários que levantem-se.

§ 4º Na votação nominal, os Vereadores Mirins terão seus nomes nominados e responderão se são favoráveis ou contrários.

§ 5º A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria com discussão encerrada, será feito o encaminhamento de votação.

§ 6º O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrário a matéria.

Art. 35 Explicação pessoal destina-se aos debates entre Vereadores que desejarem fazer o uso da palavra na tribuna. As manifestações dos membros, serão por atitudes assumidas na sessão ou no exercício do mandato.

Art. 36 O Presidente Mirim, quando desejar fazer uso da palavra, nesta fase da sessão, deverá passar a Presidência ao Vice e usar a tribuna para seu pronunciamento.

Parágrafo único. Os apartes, que são as interrupções do orador para indagações ou esclarecimentos referente á matéria em debate, só poderão ser deliberados com a concordância do orador.

Art. 37 As proposições deverão ser protocoladas junto à Câmara, endereçadas a Câmara Mirim, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas das sessões plenárias.

Seção III Sessões Extraordinárias

Art. 38 As convocações extraordinárias da Câmara Mirim dar-se-á:

I - Pelo Presidente da Câmara Municipal, quando este entender necessário;

Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara Mirim deliberará somente a matéria para a qual foi convocada.

Seção IV Sessões Solenes

Art. 39 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Mirim, para o fim especifico que lhes for determinado.

§ 1º Nestas sessões não haverá Expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso da sede da Câmara de Porto Estrela.

Seção V Sessões Itinerantes

Art. 40 As sessões itinerantes serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou da Câmara Mirim e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias.

CAPITULO III Seção I

Órgãos da Câmara Municipal Mirim

Art. 41 A Câmara Mirim terá comissões temáticas permanentes, constituídas da forma e com as atribuições definidas neste Regimento, compostas por um Presidente, um Relator e um Vogal, escolhidos de forma democrática.

§ 1º A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio aberto, considerando-se aleito, em caso de empate, o Vereador Mirim da unidade de ensino ainda não representada na Comissão.

§ 2º Far-se-á a votação para as comissões em cédulas impressas, indicando-se os nomes dos Vereadores Mirins, as escolas a que pertencem e as respectivas comissões.

§ 4º Não poderão ser votados o Presidente e os Suplentes em exercício, sendo estes os substitutos nas Comissões dos titulares licenciados.

§ 5º O mesmo Vereador Mirim não poderá ser eleito para mais de 03 (três) comissões.

§ 6º As Comissões Permanentes da Câmara Mirim, previstas neste Regimento, deverão estar constituídas, conforme cronograma establecido pela Câmara.

Art. 42 As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais velho.

§ 1º As opiniões e os votos dos Vereadores nos trabalhos nas comissões serão expressos e consignados resumidamente nos pareceres.

§ 2º Os dias de reuniões das comissões serão estabelecidos pela Camara, em consenso, com o Presidente, atendendo a necessidade, devendo os seus membros ser comunicados 01 (um) dia antes da reunião.

§ 3º Os membros das comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara Mirim, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela comissão.

Art. 43 Nos caso de vaga, licença e impedimento, sucederão os membros das comissões os respectivos Suplentes de Vereadores.

Art. 44 Compete aos Presidentes das Comissões:

I – convocar reuniões extraordinárias, com anuência da Camara; II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe Relator; IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vistas aos membros da comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária; VII - solicitar substituto a Presidência da Câmara Mirim, para os membros da Comissão.

§ 1º O presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

§ 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao Plenário.

Seção II

Da Competência

Art. 45 Compete à Câmara, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico;

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara Mirim, ressalvadas as que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.

§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda de erro gramatical e lógico, a comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.

Art. 46 Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Transportes, Trânsito e Serviços Públicos manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto Financeiro, Orçamentário, Tributário, de Obras e Serviços Públicos.

Art. 47 Compete a Comissão de Constituição, Justiça, Segurança Pública, Educação, Cultura e Esporte, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto político, educacional, cultural, histórico, artístico, cientifico tecnológico, saúde e atinentes aos direitos e garantias fundamentais.

Art. 48 Compete a Comissão de Obras, Transportes, Trânsito e Serviços Públicos e Defesa do Consumidor e Meio Ambiente, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto com diversão, espetáculos públicos, datas comemorativas, homenagens cívicas, ecologia, meio ambiente, esporte, saúde pública, higiene e assistência sanitária, programas de nutrição e campanhas de combate às drogas.

Art. 49 Compete a Comissão de Obras, Transportes, Trânsito e Serviços Públicos manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto com transporte coletivo urbano e rural, o transporte escolar, a mobilidade urbana, a ordem econômica, a política.

Seção III Processos nas Comissões

Art. 50 Recebida à proposição pela Mesa e lida no expediente, cabe ao Presidente da Mesa despachá-la imediatamente à comissão competente para analise e parecer.

Art. 51 Tratando-se de matéria em regime normal, cada comissão terá 10 (dez) dias, contados do recebimento da proposição, para exarar parecer, prorrogável por igual prazo pelo Presidente da Mesa, mediante requerimento devidamente fundamentado, nos próprios autos do processo.

Seção IV Dos Pareceres

Art. 52 Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. Saldo exceções previstas neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:

I – exposição resumida da matéria em exame; II – conclusões do Relator, em termos sintéticos, com a opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas; III – decisão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 53 Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão e votação, na comissão.

Art. 54 A manifestação do Relator somente será transformada em parecer se aprovada pela maioria dos membros da comissão.

§ 1º Mediante voto, os membros das comissões emitirão seu juízo de valor sobre a manifestação do Relator.

§ 2º Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá à opinião da maioria da comissão.

Art. 55 Poderá o membro a comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra fundamentação; II – aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

§ 1º O voto do Relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá voto vencido.

§ 2º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir o seu parecer.

Art. 56 O parecer da comissão a que for submetido o Projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º - O parecer da comissão será votado pelo Plenário quando:

I – for pela aprovação, rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise; II – contiver emendas; III – contiver sugestões para decisão da Câmara; IV – concluir pela tramitação urgente do processo.

§ 2º Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que lhe for cabível, conforme o caso.

Art. 57 As Comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo da maioria de seus membros.

Seção V

Das Reuniões Conjuntas

Art. 58 As comissões poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes normas:

I – cada comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros; II – o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; III – cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir Relator único; IV – o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separados, os pelas conclusões e os com restrições.

Art. 59 Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.

Art. 60 Em cada comissão, a apresentação da emenda é limitada à matéria de sua competência.

CAPITULO IV Seção I

Das Comissões Especiais

Art. 61 As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador Mirim, mediante deliberação do Plenário e terão suas finalidades especificadas na proposição, cessando suas funções quando finalizados seus objetivos.

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara Mirim.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara Mirim designar os vereadores que devem constituir as Comissões Especiais.

§ 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento ou, na sua falta, pelo Presidente da Câmara Mirim.

Art. 62 Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões Permanentes.

Seção II

Das Comissões Especiais de Inquérito

Art. 63 A requerimento de 1/3 (um terço) de sues membros, a Câmara Mirim poderá criar Comissões Especiais de Inquérito (CIP) sobre fato determinado e por prazo certo.

§ 1º As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

§ 2º O Vereador Mirim denunciado ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante.

§ 3º Se o denunciado for o Presidente da Câmara Mirim, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o “quórum” de julgamento.

§ 4º Opinando a comissão pela procedência das denúncias elaborará Projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, que serão submetidas ao Plenário.

§ 5º Opinando a comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado.

Seção III

Das Comissões de Representação

Art. 64 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Mirim em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 65 O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir ao Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

Parágrafo único. Um vereador especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

TITULO III

Das Sessões

CAPITULO I Seção I

Das Sessões em Geral

Art. 66 As sessões da Câmara Mirim são ordinárias, extraordinárias solenes e especiais.

Parágrafo único. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Mirim, facilitando-se a presença do público e o trabalho da imprensa.

Seção II

Das Sessões Ordinárias

Art.67 A Câmara Mirim reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independente de convocação, de acordo com o cronograma da Câmara (art. 3º deste Regimento).

Parágrafo único. Serão realizadas 02 (duas) sessões ordinárias anuais, no mínimo.

Art. 68 As sessões ordinárias serão realizadas na sexta-feira da primeira semana de cada mês, as 18h00min horas.

Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão realizadas em consonância com o cronograma da Câmara.

Art. 69 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara Mirim, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 70 As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 71 As sessões Ordinárias compõem-se de Expediente, Ordem do Dia e Palavra Livre.

Art. 72 As sessões ordinárias terão duração pelo tempo necessário para o cumprimento do Expediente, da Ordem do Dia e da Palavra Livre.

Art. 73 A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.

§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á nova verificação de presença.

§ 3º Não se verificado número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos determinando a lavratura do termo da Ata que, não dependerá de aprovação, e vai assinada pelos Vereadores presentes.

§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes informados ao Secretário no início da legislatura.

Art. 74 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara, se houver necessários aos andamentos dos trabalhos.

§ 2º A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas e personalidades presentes na plateia e que se pretenda homenagear.

§ 3º Os visitantes, recebidos no Plenário em dias de sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita.

Art. 75 As autoridades, personalidades e pessoas que se desejam homenagear, bem como os representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão terão lugar reservado no recinto.

Seção III Do Expediente

Art. 76 O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 01 (uma) hora e dividir-se-á em Pequeno e Grande Expediente.

Subseção I

Do Pequeno Expediente

Art. 77 O Pequeno Expediente terá a duração de no máximo 30 (trinta) minutos contados do início da sessão e destinar-se-á:

I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior; II - leitura do expediente recebido do Presidente da Câmara e do Prefeito; III - relação sumária do expediente recebido de diversos remetentes; IV - leitura sumária das proposições apresentadas.

§ 1º As proposições dos Vereadores Mirins deverão ser entregues até 24:00 hrs(vinte e quatro horas) antes da sessão, observadas as disposições deste regimento.

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias quando solicitadas pelos interessados;

§ 3º Durante o Pequeno Expediente, se houver tempo, qualquer Vereador Mirim poderá solicitar a palavra uma única vez, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, para fazer breves comunicações ou comentários.

§ 4º Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.

Subseção II

Do Grande Expediente

Art. 78 O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos para falar, em livro próprio, e será assim dividido:

I - os cinco minutos para cada Liderança falar ao final dos pronunciamentos; II - respeitando o disposto no inciso anterior, o restante do tempo será dividido entre os Vereadores Mirins inscritos em livro especial;

§ 1º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dado palavra, perderá a vez.

§ 2º A ordem para uso da palavra poderá ser alterado de uma sessão para outra.

Seção IV

Da Ordem do Dia

Art. 79 A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.

§ 1º A Ordem do dia será iniciada com verificação da presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

§ 2º Não havendo “quórum” regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 80 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24h00min horas.

§ 1º Das proposições e pareceres fornecerá a Câmara, cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

§ 2º A Câmara procederá a leitura da matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo Plenário.

Art. 81 As matérias serão incluídas na Ordem do Dia, a juízo do Presidente, 24:00 hrs (vinte e quatro horas) antes da sessão, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem:

I - matéria em regime especial; II - vetos e matérias em regime de urgência; III - matéria em regime de preferência; IV - matéria em redação final; V - matéria em turno único; VI - matéria em terceiro turno; VII - matéria em segundo turno; VIII - matéria em primeiro turno; IX - recursos.

§ 1º A disposição de matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 2º Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador Mirim poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.

§ 3º A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na Ordem do Dia depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulsos aos Vereadores Mirins.

§ 4º As proposições que preencherem os requisitos estabelecidos no Parágrafo anterior serão dadas à Ordem do Dia da sessão subsequentes, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovada pelo Plenário.

Seção V

Da Explicação Pessoal

Art. 82 Esgotada a Ordem do dia, o tempo que resta para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar em explicação Pessoal por 05 (cinco) minutos para cada Vereador.

Art. 83 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Art. 84 A inscrição para falar em Explicação Pessoal será feita em livro próprio.

Art. 85 Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Seção VI

Das Sessões Extraordinárias

Art. 86 As Sessões Extraordinárias serão convocadas de ofício pelo Presidente da Câmara Mirim, por deliberação do Plenário e com anuência da Câmara ou por requerimento de qualquer Vereador Mirim.

§ 1º Em qualquer caso, as sessões serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias e no ato da convocação se encaminhará cópia das matérias objeto da convocação.

§ 2º Nestas Sessões não haverá Expediente nem Explicação Pessoal, sendo exclusivamente para a deliberação e discussão de matéria objeto da convocação.

§ 3º As Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, de acordo com o calendário da Câmara.

§ 4º Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couberem, as disposições relativas às Sessões Ordinárias.

Art. 87 As convocações de Sessão Extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão.

Parágrafo único. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante comunicação pessoal.

Seção VII

Das Sessões Solenes

Art. 88 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Mirim ou por deliberação do Plenário, com anuência da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.

§ 1º Nestas Sessões não haverá Expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação da presença e não haverá tempo determinado para encerramento.

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Seção VIII Das Atas

Art. 89 De cada Sessão da Câmara Mirim lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e documentos apresentados ás sessões serão somente indicadas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida e deferida pelo Presidente.

Art. 90 A ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48:00 hrs (quarenta e oito horas) antes da Sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado a Ata será aprovada com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 4º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

Art. 91 A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a Sessão.

CAPITULO II Seção I Das Discussões

Art. 92 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

§ 1º A discussão de cada proposição será correspondente ao número de fases deliberatórias a que for submetida.

§ 2º Havendo mais de uma proposição, sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Art. 93 Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atenderem as seguintes determinações regimentais:

I – dirigir-se sempre ao Presidente voltado para a Mesa, salvo quando responder à aparte; II – não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente; III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Senhoria ou Vossa Excelência.

Art. 94 O Vereador Mirim poderá falar nos seguintes casos:

I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para encaminhar a votação; VI - para levantar questões de ordem; VII - para justificar a urgência de proposição; VIII - para declarar o seu voto; IX - para explicação pessoal; X - para apresentar requerimento.

Art. 95 O Vereador Mirim que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:

I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a qual solicitou; II - desviar-se sobre a matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe compete; VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 96 O Presidente Mirim solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I - para comunicação importante à Mesa; II - para recepção de visitantes; III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; IV - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental.

Art. 97 Quando mais de um Vereador Mirim solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente dará preferência ao que tiver maior relação com a matéria em debate.

Seção II Dos Debates

Art. 98 Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação relativo ao seu pronunciamento ou à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto.

§ 2º O Vereador, ao apartar, solicitará permissão do orador, permanecendo sentado.

§ 3º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença manifesta do orador.

§ 4º Não é permitido apartar ao Presidente, quando na direção dos trabalhos, ao orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, no encaminhamento de votação e na declaração de voto.

§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

Seção III

Do Tempo de Uso da Palavra

Art. 99 Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - 01 (um) minuto para apartear; II - 02 (dois) minutos para falar por “questão de ordem”; III - 02 (dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; V - 05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição; VI - 05 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal; VII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento ou indicação quando submetidas a debate; VIII - 10 (dez) minutos para discussão de Projeto;

Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quanto o regimento explicitamente determina outro.

Seção IV

Das Questões de Ordem

Art. 100 Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador Mirim falar “pela ordem”, para reclamar a observância de disposição expressa no Regimento.

Parágrafo único. O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que solicite “pela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra desde que não indique o artigo regimental que está sendo desobedecido no tramite dos trabalhos.

Art. 101 Toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na sua prática, constitui “questão de ordem”.

Parágrafo único. Todas as questões de ordem, claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, ou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 102 Serão registradas em livro próprio todas as decisões do Presidente, interpretando o Regimento Interno ou a respeito de casos omissos, para constituírem precedentes que deverão ser observados.

Seção V

Do Encerramento da Discussão

Art. 103 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem falado dois Vereadores Mirins, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

CAPITULO III Seção I

Das Deliberações

Art. 104 Turno é a fase de deliberação das proposições, constituídas de discussão e votação.

Art. 105 As proposições em curso na Câmara, em regra geral, são subordinadas a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.

Art. 106 São submetidos a 03 (três) turnos, com interstício mínimo de 24:00 hrs (vinte e quatro horas) entre eles os projetos e preposições que tratam de codificação, finanças, orçamento e planejamento urbano.

Art. 107 Serão submetidos a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, os projetos de lei que tratam de cargos e serviços da Câmara Mirim.

Art. 108 Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer de suas fases, serão submetidos a turno suplementar, respeitando o interstício de 24h00min horas.

Seção II

Da Votação

Art. 109 Salvo as exceções previstas neste Regimento, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 110 Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim, a aprovação de preposições e possíveis alterações do Regimento Interno, com prévia aprovação da Câmara.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara Mirim.

Art. 111 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, deliberações sobre a cassação do mandato de Vereadores Mirins e de proposição que trate da alteração do nome do Município.

Art. 112 O Presidente da Câmara Mirim ou seu substituto só terá direito a voto:

I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - quando houve empate em qualquer votação, simbólico ou nominal;

Art. 113 As votações deverão ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número.

Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiverem encerrados, considerar-se-á á sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Art. 114 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na votação nominal, quando poderá abster-se.

Art. 115 Os votos em branco que ocorrerem nas votações e as abstenções verificadas pelo processo de votação nominal, só serão computados para efeito de “quórum”.

Art. 116 Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário.

Art. 117 As discussões e deliberações pelo plenário serão englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.

Art. 118 A votação de emendas e substitutivo antecederá a votação dos projetos.

Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas a uma mesma votação, será admissível requerimento de preferência para a votação da que melhor se adapte ao caso.

Seção III

Do Processo de Votação

Art. 119 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovem e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declara quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente;

§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo modificada por imperativo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

Art. 120 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem favoráveis ou contrários a proposição.

Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número dos Vereadores que tenham votado “SIM” e dos que tenham votado “NÃO”.

Art. 121 Nas deliberações da Câmara Mirim a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.

Seção IV Do Destaque

Art. 122 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, requerida por qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.

Seção V

Da Declaração de Voto

Art. 123 Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar- se contrário ou favorável à matéria votada.

Parágrafo único. Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declarações de voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos.

Seção VI

Do Encaminhamento da Votação

Art. 124 Anunciada à votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão.

Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor e ao relator.

Seção VII

Do Adiamento da Votação

Art. 125 A votação poderá ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou comissão, com anuência da Câmara, para os seguintes fins:

I - audiência de comissão que sobre a matéria não tenha se manifestado; II - reexame por uma ou mais comissões, por motivo justificado; III - preenchimento das formalidades legais; IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a duas sessões.

§ 2º Não será permitido adiamento que importe em aprovação de matéria por decurso de prazo ou em regime de urgência.

Seção VIII

Do Pedido de Vistas

Art. 126 Observando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, qualquer Vereador poderá pedir vista sobre matéria em trâmite na Câmara Mirim.

Parágrafo único. Tratando-se de matéria já incluída na Ordem do Dia, o pedido dependerá de requerimento escrito, sujeito a deliberação do Plenário.

Seção IX Da Preferência

Art. 127 Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

Seção X

Da Redação Final

Art. 128 Terminada a fase de votação, será o Projeto com as emendas aprovados, encaminhado à Comissão de Finanças, e os de Resolução, e de Decreto legislativos, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno que será enviado à Mesa.

TITULO IV

Das Proposições

CAPITULO I Seção I Espécies

Art. 129 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

§ 1º As proposições poderão consistir em projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, requerimentos, indicações, emendas subemendas e moções.

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

§ 3º Apresentada proposição que tenha identidade ou semelhança com outra já apresentada ou em tramitação, prevalecerá à primeira.

Art. 130 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

I - que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara; II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo Mirim; III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou não saiba, a simples leitura, qual a providênciaobjetivada; IV - que, apresentada por qualquer Vereador Mirim, verse sobre assunto de competência privativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo; V - que seja anti-regimental; VI - que seja apresentada por Vereador Mirim ausente à sessão; VII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada.

Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 131 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrada da proposição à Mesa.

Art. 132 Os processos serão organizados pela Câmara, conforme regulamentado pela presidência.

Art. 133 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstitui ou restaurar respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Seção II Das Leis

Art. 134 A iniciativa das leis, complementares e ordinárias, cabe a qualquer Vereador Mirim, as Comissões Temáticas, aos cidadãos e aos estudantes, na forma e nos casos previstos neste Regimento.

Art. 135 Os Projetos de Lei terão finalidade didática e poderão tratar de todos os assuntos de interesse do município, adotando os procedimentos e os trâmites dos processos legislativos constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal, naquilo que lhe for compatível.

Art. 136 A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Mirim, de Projeto de Lei subscrito por no mínimo de 100 (cem) alunos do ensino fundamental e médio ou 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, contendo assunto de interesse específico das entidades escolares e da comunidade.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara Mirim, a identificação dos alunos assinantes mediante certidão dos estabelecimentos de ensino; mediante a indicação do número do respectivo título eleitoral e certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do município.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

Art. 137 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Mirim será enviado, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da Câmara Municipal em forma de Anteprojeto de Lei, que concordando encaminhará ao Setor Institucional para analise e parecer.

Parágrafo único. Manifestando-se favorável pela viabilidade do seu objeto e pelo interesse público, esta Comissão deverá, com base no anteprojeto da Câmara Mirim, elaborar Projeto de Lei na forma regimental, destacando na sua exposição de motivos a origem do Projeto e os relevantes serviços prestados pela Câmara Mirim.

Seção III

Dos Projetos e Decretos Legislativos

Art. 138 Terão forma de decreto legislativo as deliberações da Câmara Mirim que não dependem de sanção do Presidente da Câmara Municipal ou do Prefeito.

Parágrafo único. Destina-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Mirim.

Seção IV

Dos Projetos de Resolução

Art. 139 Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara Mirim pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I - perda do mandato de Vereador; II - concessão de licença de Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural, educacional ou ambiental; III - criação e conclusão de Comissão de Inquérito; IV - qualquer matéria de natureza regimental. Seção V Das Indicações

Art. 140 Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes da Câmara Municipal e do Poder Executivo.

Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

Art. 141 As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente da deliberação do Plenário.

Art. 142 A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada á Ordem do Dia para ser discutida e votada.

Art. 143 No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e a encaminhará à comissão competente para emitir parecer em 05 (cinco) dias, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.

Art. 144 A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.

§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o Projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.

§ 2º Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Seção VI

Dos Requerimentos

Art. 145 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara Mirim ou ao Plenário, sobre os assuntos definidos nas disposições seguintes deste capitulo, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos de qualquer Vereador para que a Câmara Municipal se manifeste através do ofício, telegrama, e-mail, telex ou outra forma escrita, sobre determinados assuntos.

Art. 146 Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; II - sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 147 Serão de alçada do Presidente, verbais e independente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra, quando permita o Regimento Interno; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrita, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VII - verificação de votação ou de presença; VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão; X - declaração e encaminhamento de voto.

Art. 148 Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:

I – voto de pesar por falecimento; II – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou; III – juntada, retirada ou arquivamento de documento; IV - preenchimento de vaga de membro de Comissão Permanente; V - renúncia de membro da Mesa; VI - designação de Comissão Especial para relatar parecer; VII - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara Mirim.

Art. 149 O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência.

Art. 150 Constatando haver pedido anterior sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

Art. 151 Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem parecer discussão e encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão; II - destaque de matéria para votação, de acordo com o artigo 126 deste Regimento; III - votação por determinado processo; IV - encerramento de discussão, nos termos do artigo 107 deste Regimento; V - pedido de vista de processo em pauta; VI - inserção de documento em ata; VII - adiamento de deliberação de matéria.

Art. 152 Dependerão da deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

I - votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio; II - audiência de comissão sobre assunto em pauta; III - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais; IV - retirada de proposição já sujeita á deliberação do Plenário; V - informações ao Presidente da Câmara Municipal e ao Executivo sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação pela Câmara Mirim; VI - providências a entidades públicas ou particulares não compreendidas no âmbito da administração municipal; VII - constituição de Comissões Especiais, de Representação ou de Inquérito; VIII - destituição de membros de comissões ou órgãos de representação; IX - retirada de proposição por Vereador Mirim não autor da matéria; X - dispensa de exigências regimentais para deliberação de matéria; XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara; XII - convocação de sessões solenes, extraordinárias e especiais.

Art. 153 Os requerimentos a que se refere o artigo anterior devem ser lidos no expediente da sessão e encaminhados às providências solicitadas se nenhum Vereador manifesta intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão.

Art. 154 Durante a Ordem do Dia, só poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta.

Art. 155 Os requerimentos ou outras petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se referir a assuntos estranhos as atribuições da Câmara Mirim ou não estiverem propostos em termos adequados.

Art. 156 As representações de outras entidades solicitando a manifestação da Câmara Mirim sobre qualquer assunto serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente.

Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

Seção VII Das Moções

Art. 157 Moção é a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Parágrafo único. A moção apresentada por requerimento escrito, acompanhada do respectivo texto, que será submetida à deliberação do Plenário.

Seção VIII

Dos Substitutivos, das Emendas e Subemendas.

Art. 158 Substitutivo é o projeto apresentado para substituir outro.

§ 1º Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º Apresentado substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será o mesmo submetido a deliberação em lugar do Projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário resolverá sobre a suspensão da deliberação para envio à comissão competente.

§ 3º Deliberado o Plenário sobre o prosseguimento norma da tramitação do Projeto na Ordem do Dia, ficará prejudicado o substitutivo.

§ 4º O substitutivo não poderá ser apresentado no último turno a que estiver submetido o Projeto.

Art. 159 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

Art. 160 As emendas podem ser:

I - supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispositivo do projeto; II - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositivo; III - aditiva: a que acrescenta outras disposições no projeto; IV - modificativa: a que se refere apenas a redação de dispositivo do projeto.

Art. 161 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se submenda.

Art. 162 As emendas serão submetidas a um só turno e, se aprovadas, será o Projeto encaminhado à comissão competente para ser redigido conforme as alterações propostas.

Art. 163 O Projeto que receber emendas em último turno terá sua deliberação adiada para a Sessão seguinte, quando não se admitirão novas emendas.

Art. 164 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.

§ 1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar proposição caberá ao autor dela.

§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projeto em separado, sujeito a tramitação regimental.

Seção IX

Da Retirada de Proposições

Art. 165 O autor poderá solicitar, em qualquer face do tramite legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete à decisão.

§ 3º Tratando-se de proposição de autoria de outro órgão ou entidade, esta poderá ser retirada respeitando o disposto aos parágrafos anteriores.

§ 4º Por qualquer Vereador, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 5º Na hipótese do §1º o requerimento poderá ser verbal e nos demais casos escritos.

Art. 166 No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo e projetos de Resolução e Decreto Legislativo da Mesa ou da Comissão da Câmara Mirim, que deverão ser consultadas a respeito.

§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, aceitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.

CAPITULO II Seção I

Das Propostas em Regime de Urgência

Art. 167 Entende-se por regime de urgência a dispensa de certas exigências regimentais para acelerar o exame e apreciação de proposições cujos efeitos dependem de execução imediata.

§ 1º São indispensáveis as seguintes exigências:

I - distribuição da matéria aos Vereadores Mirins; II - inclusão na Ordem do dia com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo as matérias de convocação extraordinária; III - “quórum” para deliberação; IV - número regimental de turnos; V - interstícios entre turnos para deliberação.

§ 2º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito do autor da proposição que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

I - pela Mesa, em proposição de sua autoria; II - por comissão, em assunto de sua competência; III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes. CAPITULO III Seção I

Da Destituição da Mesa

Art. 168 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, de acordo com o Artigo 15 deste Regimento assegurando o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 169 O início do processo de destituição dependerá da representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

Art. 170 Oferecida a representação constituir-se-á Comissão Especial nos termos seguinte:

§ 1º Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará Projeto de Resolução cuja aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Mirim.

§ 2º Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado por maioria simples do Plenário, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II - a remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado oparecer.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do Parágrafo anterior, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação elaborará, dentro de 24h00min horas da deliberação do Plenário, Projeto de Resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados.

Art. 171 Aprovado o Projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente da Câmara Mirim em exercício na sessão que for aprovado o Projeto de Resolução.

Art. 172 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos da Mesa enquanto estiver sendo apreciado o Projeto de Resolução ou parecer da Comissão Especial, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Parágrafo único. Havendo envolvimento de todos os membros da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador Mirim mais velho entre os demais componentes da Câmara.

Art. 173 Cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos para discutir a matéria, exceto o Relator, o acusado ou acusados, cada um dos quais poderá falar por uma hora, sendo-lhe vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único. A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator, ao acusado ou acusados.

CAPITULO IV Do Convite de Servidores Municipais

Art. 174 Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta municipal poderão ser convidados pela Câmara Mirim para prestarem informações de sua competência administrativa.

§ 1º O convite dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, que deverá indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convidado;

§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convidado estabelecendo dia e horário para o seu comparecimento.

Art. 175 No dia e hora preestabelecidos, a Câmara Mirim reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convidado.

§ 1º Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador autor do convite, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

§ 2º Com a palavra, o titular convidado poderá dispor do prazo de até 30 (trinta) minutos para abordar o assunto do convite, seguindo-se os debates referentes aos assuntos objeto do convite.

§ 3º Cada Vereador poderá fazer até 05 (cinco) perguntas ao servidor convidado e não poderá fugir da matéria em debate.

CAPITULO V Da Reforma do Regimento

Art. 176 Este Regimento poderá ser reformado pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou por sugestão da Câmara Mirim, aprovada pela maioria absoluta do seu plenário, através de Projeto de Resolução encaminhado à Mesa que deverá opinar sobre o mesmo dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A tramitação do Projeto de Reforma seguirá as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Estrela.

Art. 177 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário naquilo que lhe competir e os demais pelo Plenário da Câmara Municipal de Porto Estrela, as suas soluções constituirão precedente regimental.

Art. 178 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.

Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes anotados.

CAPITULO VI Das Informações

Art. 179 Compete ao Presidente da Câmara Mirim requerer informações ao Prefeito, aos Secretários e ao Presidente da Câmara Municipal sobre fatos relacionados com a matéria em trâmite ou sujeita a sua apreciação.

§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.

§ 2º Podem as autoridades solicitar a Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido comunicado em plenário.

Art. 180 Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental.

CAPITULO VII Dos Recursos contra as Decisões do Presidente

Art. 181 Ao Plenário cabe recurso da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem ou recebimento de proposição de qualquer Vereador.

§ 1º A decisão do Presidente prevalecerá até deliberação em contrário do Plenário.

§ 2º - O recurso deverá ser proposto dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.

§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, em caso contrário, informá-lo à Câmara.

§ 4º Dentro do prazo de dois dias úteis a Comissão de constituição,

Justiça deverá emitir parecer sobre o assunto.

§ 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte à que recebê-lo concluso do Presidente.

§ 6º Aprovado o recurso, o Presidente deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Plenário será integralmente mantida.

CAPITULO VIII Da Tribuna Livre

Art. 182 Depois de terminada a participação do convidado ou, não havendo convidado ao término da matéria constante na Ordem do Dia, o Presidente dará a palavra ao orador previamente inscrito para a Tribuna Livre, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos por autorização do Presidente.

§ 1º Poderão inscrever-se na Tribuna Livre, estudantes, qualquer cidadão, representantes de entidades, Associações.

§ 2º As inscrições de oradores para a Tribuna Livre serão feitas na Camara, em livro próprio, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões ordinárias.

§ 3º No ato de inscrição o orador deverá indicar, por escrito, o assunto que será exposto, para que o mesmo seja apreciado pela Câmara.

§ 4º É vedado ao orador defender interesses estritamente particulares.

§ 5º O Presidente cassará a palavra do orador que se desviar do assunto declinado no ato da inscrição.

§ 6º Na mesma sessão não poderá usar a Tribuna Livre mais de um orador.

§ 7º Terminada a explanação, o orador continuará na Tribuna para responder as perguntas dos Vereadores.

§ 8º Após o término da explanação, o orador poderá permanecer no recinto da Câmara como mero espectador, sujeitando-se as demais normas deste Regimento Interno.

§ 9º O orador será responsável pelas informações que fizer em seu pronunciamento, o qual poderá ser gravado e arquivado na Secretaria da Câmara. Com autorização do orador, poderá o pronunciamento ser distribuído a imprensa falada e escrita.

§ 10 O orador inscrito na Tribuna Livre que deixar de fazer uso da mesma, sem justificativa aceitável pela Mesa, ficará impedido de nova inscrição pelo período de um ano.

TITULO V Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 183 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Mirim.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 184 As instituições de Ensino Fundamental e Médio do município deverão indicar orientadores para acompanhar e orientar os trabalhos legislativos da Câmara Mirim.

Art. 185 Todas as proposições apresentadas neste Regimento tem finalidade exclusivamente pedagógica, com objetivo de oportunizar conhecimento didático do Poder Legislativo Municipal a classe estudantil,, despertando interesse política aos vocacionados.

Art. 186 Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Estrela-MT, 21 de Março de 2024

Vereador DEVAIR SALES OLIVEIRA

PRESIDENTE

Vereadora ELIANE DA SILVA FERREIRA

1ª SECRETÁRIA