Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Abril de 2024.

DECRETO N° 982, DE 1º DE ABRIL DE 2024

DECRETO N° 982, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre exames pré admissionais de candidatos convocados em concurso público e processo seletivo público para cargo efetivo do Município de Cláudia-MT e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor ALTAMIR KÜRTEN, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais amparado pela Lei Orgânica Municipal e,

Considerando o que dispõe o art. 24 da Lei Complementar 12/2013 de 11 de dezembro de 2013 - Estatuto do Servidor;

Considerando a transparência e a publicidade que pautam a administração municipal;

Considerando a necessidade de orientar os procedimentos para execução das inspeções médicas periciais dos candidatos convocados para fins de posse e exercício em cargos públicos.

DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina os procedimentos de inspeções médicas periciais necessários para o ingresso de candidatos convocados em Concurso Público para cargo efetivo e em Processo Seletivo Público para cargo estável na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cláudia.

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL

Art. 2º A exigência de avaliação médica pericial para fins de posse e exercício em cargos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cláudia compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º As avaliações médicas periciais serão realizadas por rede de médicos credenciados ou por Junta Médica sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º Após a realização dos exames médicos relacionados no anexo I, o ingressante do Concurso Público e Processo Seletivo Público deve se dirigir até a Secretaria Municipal de Administração, no Departamento de Recursos Humanos de posse de todos os exames para que seja agendado a avaliação médica.

§ 3º Não serão aceitos exames, laudos, atestados médicos e outros documentos rasurados, ilegíveis, que não contenham identificação do médico declarante - carimbo e assinatura, e com mais de 60 (sessenta) dias contados da data de expedição do documento.

Art. 3º Além dos exames médicos constantes do rol do Anexo I, caso seja solicitado pelo médico perito, o convocado deverá, em conjunto ou isoladamente:

I. Repetir os exames médicos já apresentados;

II. Submeter-se a outros exames ainda que não expressamente especificados neste Decreto;

III. Apresentar Laudo avaliativo de médico especialista.

Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, a Perícia Médica concederá prazo suficiente para a realização da diligência, ficando suspenso o prazo de posse durante o período efetivamente utilizado.

Art. 4º Os exames e os demais procedimentos médicos previstos neste Decreto que forem solicitados ao convocado poderão ser provenientes do serviço da rede de saúde pública ou privada.

Parágrafo único. O ônus decorrente da realização dos exames e dos demais procedimentos médicos é de inteira responsabilidade do convocado.

Art. 5º O candidato convocado como Pessoa com Deficiência – PcD – deverá apresentar laudo médico discriminando a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças (CID) vigente, e a provável causa da deficiência.

§ 1º O laudo de que trata o caput deverá ser expedido por médico especialista na necessidade especial de que o candidato é portador.

§ 2º As necessidades especiais: física, auditiva, visual, mental ou múltipla, terão como referência os parâmetros instituídos pelo Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – Redação dada pelo Decreto 5.296 de 2004.

§ 3º O candidato convocado como Pessoa com Deficiência – PcD – será desqualificado desta condição, caso a limitação física ou mental não se enquadre nos parâmetros especificados pelo Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - Redação dada pelo Decreto 5.296 de 2004.

Art. 6º Realizada a avaliação médica pericial, será expedido o atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental, com base em relação mínima de exames médicos especificados no Edital do Concurso para cada cargo que atestará se o candidato convocado está apto ou inapto para posse e exercício das atribuições do cargo público.

§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental o nome completo e o número do RG ou do CPF do convocado.

§ 2º O disposto nesse artigo aplica-se também ao candidato convocado como Pessoa com Deficiência – PcD – qualificado pela Perícia Médica nessa condição.

§ 3º O atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental será disponibilizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da avaliação médica pericial.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto 059/2015 de 07 de julho de 2015.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 1º de abril de 2024.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal

ANEXO I

DECRETO Nº 982, DE 1º DE ABRIL DE 2024.

Item

Categoria

Descrição

Exames

Obrigatórios

Apresentação obrigatória

para todas as funções públicas.

a) Hemograma completo em jejum;

b) Glicemia em jejum;

c) Gama GT (Gama Glutamil Transferase);

d) Perfil Lipídico (Colesterol L.D.L, Colesterol H.D.L e Colesterol Total, Triglicérides);

e) Eletrocardiograma (E.C.G) com laudo;

f) Eletroencefalograma (E.E.G) com laudo

g) Urina Tipo I (E.A.S).

h) Raio-X do tórax P.A e perfil com laudo OBS: dispensável para gestantes mediante apresentação do laudo de ultra- sonografia (ecografia);

i) Raios-X da coluna total (exceto para gestantes, que devem apresentar laudo de ultrassonografia gestacional recente);

j) Avaliação de médico ortopedista quanto a saúde física de membros superiores, inferiores e coluna vertebral total (baseada no exame geral do candidato e nos Raios-X de coluna total);

k) Audiometria Tonal com laudo. OBS: se houver perda, ou redução, auditiva apresentar avaliação do médico otorrinolaringologista;

l) Atestado de acuidade visual;

m) Teste Palográfico (Avaliação Psicológica);

n) Ultrassonografia de ombros com laudo;

o) Ultrassonografia de mãos e punhos com laudo.

Específico

Exigidos para o exercício da função de Professor de nível fundamental, médio, superior

a) Laringoscopia de cordas vocais com avaliação do médico otorrinolaringologista.

Específico

Exigido para o exercício da função de Médico Veterinário e Médico Veterinário II

a) Brucelose IgG;

b) Brucelose IgM;

c) Espirometria;

d) Toxoplasmose IgG;

e) Toxoplasmose IgM.

Específico

Exigido para o exercício da função de Motorista de Ambulância

a) Hbsag;

b) Exame Anti HCV – Hepatite C;

c) Exame Anti HBS – Hepatite B;

5.

Específico

Exigido para o exercício da função de Motorista de Caminhão, Motorista de Ônibus, Motorista do Transporte Escolar

(Educação).

a) Toxicológico válido.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 1º de abril de 2024.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal