Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Abril de 2024.

​RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 001/2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 001/2024 de origem do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que seguem.

RAZÕES DE VETO:

Senhor Presidente

Nobres Vereadores

Foi recebido o PROJETO DE LEI Nº 001/2024, que ““Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação de cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a bens, benefícios, serviços ou lugres no âmbito do município de Colniza/MT e dá outras providências”.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que foram criadas atribuições ao Poder Executivo a ser realizado por um de seus órgãos e/ou secretarias que, em que pese a boa intenção do legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao intervir na organização administrativa e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.

Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir competências aos órgãos da administração pública, inclusive criando sanções aos servidores públicos que a descumprirem, sendo que estas deveriam constar no Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 499/2011, o que também se dá por via de Lei Complementar e não por Lei Ordinária o que impõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 60, §§ 1º e 2º, incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 39, II, “d” e 66, V da Constituição Estadual).

Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]:

(…) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.

Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.

O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:

“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)

“(…) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (…) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012.

“(…) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. (…) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012

A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 60, §§1º e 2º, as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:

Parágrafo 1º- a iniciativa das Leis Complementares cabe ao Prefeito, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica

Parágrafo 2º- São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:

I - Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal;

II – disponham sobre:

a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta;

b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e órgãos da Administração Pública municipal.

Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Eis a lição de Hely Lopes Meirelles[3]:

(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF,

art. 2º).

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”

Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto, determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com o que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso:

Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão vejamos:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Noutro lado, a matéria colocada no mencionado Projeto Legislativo, não guarda consonância com o interesse público diante, inclusive, de sua dificuldade de implantação e efetividade, na medida em que não menciona a autorização de sua regulamentação via Decreto do Poder Executivo, o que se mostra necessário para ditar a forma de sua aplicação e implementação e a qual departamento caberá a fiscalização e aplicação das penalidades nela previstas.

Além disso, a vacinação da Covid-19 foi incorporada ao Sistema Único de Saúde e incluída no Calendário Nacional de Vacinação para crianças entre 6 meses e 4 anos, 11 meses e vinte e nove dias de idade, conforme notificado pelo Ministério da Saúde por meio da Nota Técnica nº 118/2023-CGICI/DPNI/SVSA/MS, escapando a proibição de sua exigência da competência municipal, sem contar que poder colocar em dificuldade a implantação, concessão e acesso de serviços e programas estaduais e federais pela população.

Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo no artigo 63 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 001/2024.

Colenda Câmara, Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as razões que me levaram a vetar os referidos artigos do Projeto de Lei, submetendo-as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Colniza/MT, 09 de abril de 2024.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal