Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Abril de 2024.

TERMO REVOGAÇÃO CONCORRENCIA PUBLICA N. 002/2024

TERMO REVOGAÇÃO CONCORRENCIA PUBLICA N. 002/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 1276/2024

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA IMPLANTAÇÃO DE DRENAGEM URBANA, COORDENADAS: LAT: 15°27’39.16”SLONG: 55°44’44.41”O, TOTALIZANDO 1.499,00 M NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, NOS TERMOS PACTUADOS NO TERMO DE CONVÊNIO Nº. 2369-2023/SINFRA, CONFORME ETP, PROJETO EXECUTIVO E SEUS ANEXO.

O Prefeito Municipal, OSMAR FRONER DE MELLO, em respeito aos princípios gerais, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome do Município de Chapada dos Guimarães, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 1276/2024, na Concorrência nº 002/2024. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21. Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público. Verifica-se, nos autos, que a empresa ORION CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 15.319.010/0001-61, declarada vencedora do certame, não cumpriu prazo legal para a apresentaçâo da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União, no prazo legal, disposto nos Artigos 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21.

Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.

Chapada dos Guimarães, 12 de Abril de 2024.

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OSMAR FRONER DE MELLO

PREFEITO MUNICIPAL