Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Abril de 2024.

DECRETO Nº. 1045, DE 15 DE ABRIL DE 2.024

Institui e regulamenta a Política De Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino de Juscimeira-MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA MATO GROSSO, Sr. MOISÉS DOS SANTOS no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando o disposto no Art. 214 da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino;

Considerando o disposto no Art. 87, § 5º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral;

Considerando o disposto no Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que tange ao cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do FUNDEB;

Considerando o Art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

Considerando o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de julho de 2014, em especial ao disposto na Meta 6 da expansão do ensino em tempo integral;

Considerando a Lei Municipal nº 996, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Juscimeira-MT;

Considerando a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e a Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

Considerando a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, do Ministério da Educação, que define as diretrizes para ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.

DECRETA

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para melhoria da aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental/anos iniciais por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas.

Art. 2º. A Política de que trata este Decreto, tem por finalidade:

I. Contribuir para melhoria da aprendizagem através da ampliação do tempo, do espaço e das oportunidades educativas para recomposição das aprendizagens;

II. Melhorar o desempenho educacional e a qualidade da educação básica pública municipal;

III. Contribuir para a redução da evasão, da retenção/reprovação, da distorção idade/ano, mediante ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes do ensino fundamental;

IV. Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade vivem e, consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem e o bem-estar dessas crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, em seu artigo 5º e na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V. Fomentar a participação das famílias e comunidades nas atividades desenvolvidas, bem como da sociedade civil, de organizações não-governamentais e esfera privada;

VI. Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da vulnerabilidade social.

Art. 3º. A jornada escolar no contraturno poderá ser ampliada com carga horária mínima de 3 (três) horas diárias e ou 35 (trinta e cinco) horas semanais para o desenvolvimento de atividades de aprendizagem nas Linguagens Oral e Escrita/Língua Portuguesa e Alfabetização, Matemática e atividades relacionadas à Linguagem Corporal/Educação Física (brincadeiras, jogos, danças, esportes e lazer).

Art. 4º. O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias e ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo ofertado, no período matutino, café da manhã e lanche e, no período vespertino, lanche, definidos em cardápio, servidos no próprio estabelecimento escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e complementação do município, sob orientação de uma nutricionista.

Art. 5º. As atividades a serem desenvolvidas no contraturno devem estar previstas e integradas ao Projeto Político Pedagógico – PPP - da(s) Escola(s), cabendo a ela(s) atualizá-lo com os/as componentes curriculares/Linguagens a serem ofertado(s)/a(s).

Art. 6º. A oferta dos componentes curriculares no contraturno será planejada pela Secretaria Municipal de Educação/Setor Pedagógico e a(s) Unidade(s) Escolar(es), sempre em análise à disponibilidade financeiro-orçamentária e espaço físico.

Art. 7º. A competência para escolha da(s) série(s)/ano(s) para frequentar as atividades em contraturno fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação/Setor Pedagógico e da(s) Unidade(s) Escolar(es), conforme política educacional a ser planejada e atendida.

Art. 8º. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da(s) escola(s) e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições locais.

Art. 9º. A frequência, a assiduidade e o desenvolvimento dos alunos nas atividades de Educação Integral devem ser avaliados e monitorados pelos responsáveis: professor, coordenador, gestor escolar, em parceria com as famílias dos alunos.

Art. 10º. A Matriz Curricular para os Componentes Curriculares do contraturno (Língua Portuguesa, Matemática e Educação Física) está organizada por Mapas de Foco da Base Nacional Comum Curricular - BNCC – Ensino Fundamental, trata-se de um roteiro para a priorização das aprendizagens. Um mapeamento pautado em critérios fundamentais, tais como:

I. Centralidade na garantia da aprendizagem;

II. Relevância das aprendizagens para cada componente curricular, àquelas que fundamentam e caracterizam o(s) componente(s) eleito(s) como prioritário para a Educação em Tempo Integral;

III. Possibilidade de ser desenvolvida em um tempo mais reduzido de aula;

IV. Não exigência de condições físicas e materiais especiais para ser trabalhada;

V. Relacionada com marcos de aprendizagem normalmente considerados relevantes em avaliações de larga escala;

VI. Seleção criteriosa das habilidades focais e o que está estabelecido no currículo da rede, favorecendo a tomada de decisão sobre aquelas a serem priorizadas.

Art. 11º. A(s) unidade(s) escolar(es) que possuir autorização na forma prevista do Art. 6º, deste Decreto, deverá cadastrar o(s) estudante(s) e turma(s), no Sistema de Gestão Escolar – SGE, ou outro que vier a suplantá-lo, conforme orientação do Setor Administrativo e Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12º. O(s) estudante(s) matriculado(s) na(s) escola(s) para atendimento em tempo integral deverá cumprir a carga horária oferecida pela escola.

Art. 13º. A jornada escolar em Tempo Integral na perspectiva de Educação Integral será ofertada para alunos da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental/anos iniciais, em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único - As vagas para composição das turmas em tempo integral para o ano de 2024 será conforme número de matrículas pactuadas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral do Governo Federal.

Art. 14º. As despesas necessárias à aplicação do presente decreto correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida da esfera federal.

Parágrafo único - Os recursos financeiros da esfera federal de que trata este Decreto deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 70 da Lei nº 9.394 de 1996, observada a vedação expressa no Art. 167, inciso X, da Constituição.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES

Art. 15º. As Atividades de Aprendizagem no contraturno para o ensino fundamental compreendem situações de aprendizagem nos Componentes Curriculares de Língua Portuguesa, Matemática e Educação Física/Esporte/Lazer.

§1º No Componente de Língua Portuguesa as atividades de aprendizagem estão referenciadas nos Mapas de Foco da BNCC – Um roteiro para priorização das Aprendizagens, com metodologias diferenciadas para que o(s) estudante(s) possa interagir, recompor e aprimorar seus conhecimentos, minimizando as dificuldades nos eixos de leitura, escrita e produção textual, oralidade e análise linguística.

§2º No Componente de Matemática as atividades de aprendizagem estão referenciadas nos Mapas de Foco da BNCC – Um roteiro para priorização das Aprendizagens, com metodologias que oportunizem atividades com materiais manipuláveis que possibilitem ao(s) estudante(s) o processo de aprendizagem de forma concreta, de acordo com o contexto escolar, diversificando o formato das aulas do turno regular, a fim de motivá-lo(s) a buscar novas formas de aprendizado, desafiando na busca por possibilidades diversas de aprendizagem, transformando tanto a maneira de ensinar como a forma de aprendizado.

§3º No Componente de Educação Física, Esporte e Lazer com foco na corporeidade, movimento e linguagem corporal referenciadas nas Diretrizes Curriculares Regionais da AMMOC – Ensino Fundamental/anos iniciais – jogos e brincadeiras (tradicionais, faz de conta, de construção, pré-esportivos, dramatização); da ginástica (formativa e rítmica); das atividades rítmicas, da dança (brinquedo cantado, cantigas de roda, atividades rítmicas, danças folclóricas, populares e contemporâneas); do esporte (atletismo, voleibol, handebol, basquetebol, futebol, futsal, tênis de mesa); da luta (judô).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16º. A expansão do atendimento em tempo integral nas unidades escolares dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e de espaço físico.

Art. 17º. Fica a cargo da Equipe Gestora da Instituição de Ensino a organização e reformulação do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 18º. Os espaços para realização dos componentes curriculares serão planejados em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 15 de Abril de 2.024.

MOISÉS DOS SANTOS

Prefeito Municipal