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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Nome: FLORISNETO RODRIGUES DE NASCIMENTO C.P.F.: 835.015.***-53
Endereço da Infração: RUA JATOBÁ, Q07 L11 – RECANTO DO BOSQUE I
EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO
Ao 9º (nono) dia do mês de abril de 2024 em ação de fiscalização sanitária, às 14h00, para fins de atendimento de verificação e apuração de denúncia recebida, fora constatado indícios de lançamento de resíduos de esgotamento sanitário (águas cinzas provenientes de máquina de lavar roupa) prejudiciais ao meio ambiente e à coletividade com efeitos impróprios, nocivos e ofensivos à saúde, inconvenientes, inoportunos e incômodos ao bem-estar público, danoso e prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade no endereço da propriedade do responsável supracitado, tendo esta fiscalização constatado a irregularidade in loco, no dia e horários citados, em franca contrariedade aos seguintes dispositivos legais: Art. 7º, Lei nº 1.210, de 3 de outubro de 2006 (Política de Proteção Ambiental Municipal) c/c Arts. 45, 45, 47 e 217 Lei Complementar 5, de 30 de dezembro de 2005 (Código Sanitário Municipal) c/c Art. 26, IV, Lei Complementar nº 1, de 16 de dezembro de 1994 (Código Administrativo Municipal) c/c Art. 10, XXIX, XXXI, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (Infrações Sanitárias). Realizada as tentativas de entrega pessoalmente, não se logrou êxito. Por estas razões, aos dias 15 (quinze) de abril de 2024, às 15:30min, na sede da repartição, lavrei o presente AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA pelo fato do responsável pelo imóvel transgredir normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde e descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, no tocante ao despejo constante de águas residuárias nas vias públicas e da inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse. Fica o autuado devidamente advertido de que está notificado para fazer cessar a irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, devendo realizar a revisão e a correção das instalações, provendo toda e qualquer canalização necessária a fim de interromper a conduta poluidora para que não haja descarte dos resíduos sanitários no passeio público, bem como cientificamos, desde já, que toda água residencial, proveniente dos lavatórios, chuveiros, pias, tanques, máquinas de lavar roupa e louça devem ser direcionadas para a fossa séptica ou para o esgoto, caso haja, de modo que não possam vir a comprometer o bem-estar público, a saúde e o meio ambiente, sob pena de imposição de multa de 500 UPFCV (R$ 1.650,00 – um mil seiscentos e cinquenta reais), conforme Art. 221 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 e que nas reincidências as multas poderão ser aplicadas em dobro e em triplo em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal e independente da reparação dos danos, sem prejuízo da devida comunicação ao Ministério Público para eventual apuração civil e/ou criminal. Fica o Autuado notificado de que responderá pelo fato em processo administrativo sanitário, e estará sujeito às penalidades previstas no art. 219 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, e que terá o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento deste, para, querendo, apresentar defesa ou impugnação a este Auto perante à Coordenadoria de Vigilâncias pelo e-mail <visa@campoverde.mt.gov.br>, em arquivo PDF, assinado pelo representante legal ou preposto, ou pessoalmente no endereço: Travessa do Comércio, 449, Bairro Jupiara, na sede da Vigilância Sanitária, nesta cidade de Campo Verde – MT.
Viviani Borges Geraldino Aguiar
Autoridade Sanitária Matr. 697