Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Abril de 2024.

​DECRETO N° 045/2024

DECRETO N° 045/2024

SÚMULA: Regulamenta o Inciso III do artigo 67 da Lei Complementar 119/2022 e altera o Decreto 040/2024, que trata dos Deslocamentos dos Servidores Públicos do município de Itanhangá – MT, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO – O que dispõe o inciso III do art. 67 da Lei Complementar nº 119/2022, e

CONSIDERANDO – A necessidade de reajustar os valores relativos aos deslocamentos dos servidores públicos municipais:

DECRETA

Art. 1º Fica regulamentado o regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores que necessitam se deslocar da sede do Município, em serviço fora do ambiente normal de trabalho, exclusivamente nos casos de atendimento de urgência e emergência.

Art. 2º Os deslocamentos, no caso de enfermeiros e técnicos de enfermagem, serão indenizados da seguinte forma:

Cargo ou função

Deslocamento para locais até 30 KM

Deslocamento para locais até 250 KM

Deslocamento para locais acima de 250 KM

Deslocamento para Capital do Estado de Mato Grosso

Enfermeiros

R$ 35,00

R$ 155,56

R$ 233,35

R$ 285,20

Técnicos em Enfermagem

R$ 35,00

R$ 155,56

R$ 233,35

R$ 285,20

Parágrafo Único Quando o servidor, no acompanhamento de paciente, tiver que pernoitar no local de destino, será pago diária conforme previsto no Decreto 094/2023, não se aplicando o disposto no caput deste artigo, não sendo cumulativa.

Art. 3º Fica regulamentado o regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para Motoristas de ônibus, que exerçam a função de transportes de alunos, cujo início do trecho fica há mais de 30 (trinta) quilômetros de distância da Escola, poderão, a critério da Secretaria de Educação, deixar o veículo próximo à residência do primeiro aluno a ser recolhido, retornando à sua própria residência com veículo próprio, recebendo, para tanto, a título de deslocamento, como verba indenizatória, a importância de R$ 35,00(trinta e cinco reais), por dia que ocorrer esse tipo de deslocamento.

Art. 4º Fica regulamentado o Regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores efetivos e contratados (exceto servidores em cargo de confiança) que necessitam se deslocar da sede do Município para realizar atividades laboral.

§ 1º Considera-se em deslocamento o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos, que permanecer em serviço, fora da sede do Município, durante toda jornada de trabalho, inclusive no horário de almoço.

§ 2º Considera-se também em deslocamento os servidores lotados no serviço de limpeza urbana quando se deslocarem para as agrovilas Simione e Monte Alto, para fazer a coleta de lixo naquelas localidades, independente da jornada.

§ 3º Cada deslocamento, na forma dos § 1º e 2º, será indenizado no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

§ 4º A verba de deslocamento não será paga ao servidor que afastar-se do serviço por razão injustificada.

§ 5º Nos dias em que o servidor trabalhar, na forma de deslocamento, o horário de descanso/almoço será reduzido para 1 (uma) hora, e, nesse caso, o servidor receberá a hora excedente de trabalho como hora extraordinária.

§ 6º A secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos deverá implantar procedimentos de controle dos servidores que realizarem os deslocamentos, contendo; nomes dos servidores, data e local dos deslocamentos.

Art. 5º Os valores do deslocamento serão reajustados anualmente, conforme o índice e a época do reajuste geral anual dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º As Secretarias Municipais apresentarão, em tempo hábil, ao Departamento de Recursos Humanos e de Finanças, os relatórios mensais com a devida comprovação das atividades exercidas.

Art. 7º Não será liberado o pagamento dos deslocamentos do mês seguinte sem a devida apresentação do relatório completo dos deslocamentos.

Art. 8º Os valores recebidos a título de pagamento por verba de deslocamento não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não devem ser computados para efeito de cálculo do 13° salário nem de férias, nem comporão a base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional que lhe seja devido.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2024.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 040/2024.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 03 de abril de 2024

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal

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Elisa Maria Diniz

Secretária de Administração

Secretária de Finanças e Planejamento