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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N° 045/2024
SÚMULA: Regulamenta o Inciso III do artigo 67 da Lei Complementar 119/2022 e altera o Decreto 040/2024, que trata dos Deslocamentos dos Servidores Públicos do município de Itanhangá – MT, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO – O que dispõe o inciso III do art. 67 da Lei Complementar nº 119/2022, e
CONSIDERANDO – A necessidade de reajustar os valores relativos aos deslocamentos dos servidores públicos municipais:
DECRETA
Art. 1º Fica regulamentado o regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores que necessitam se deslocar da sede do Município, em serviço fora do ambiente normal de trabalho, exclusivamente nos casos de atendimento de urgência e emergência.
Art. 2º Os deslocamentos, no caso de enfermeiros e técnicos de enfermagem, serão indenizados da seguinte forma:
Cargo ou função | Deslocamento para locais até 30 KM | Deslocamento para locais até 250 KM | Deslocamento para locais acima de 250 KM | Deslocamento para Capital do Estado de Mato Grosso |
Enfermeiros | R$ 35,00 | R$ 155,56 | R$ 233,35 | R$ 285,20 |
Técnicos em Enfermagem | R$ 35,00 | R$ 155,56 | R$ 233,35 | R$ 285,20 |
Parágrafo Único Quando o servidor, no acompanhamento de paciente, tiver que pernoitar no local de destino, será pago diária conforme previsto no Decreto 094/2023, não se aplicando o disposto no caput deste artigo, não sendo cumulativa.
Art. 3º Fica regulamentado o regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para Motoristas de ônibus, que exerçam a função de transportes de alunos, cujo início do trecho fica há mais de 30 (trinta) quilômetros de distância da Escola, poderão, a critério da Secretaria de Educação, deixar o veículo próximo à residência do primeiro aluno a ser recolhido, retornando à sua própria residência com veículo próprio, recebendo, para tanto, a título de deslocamento, como verba indenizatória, a importância de R$ 35,00(trinta e cinco reais), por dia que ocorrer esse tipo de deslocamento.
Art. 4º Fica regulamentado o Regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores efetivos e contratados (exceto servidores em cargo de confiança) que necessitam se deslocar da sede do Município para realizar atividades laboral.
§ 1º Considera-se em deslocamento o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos, que permanecer em serviço, fora da sede do Município, durante toda jornada de trabalho, inclusive no horário de almoço.
§ 2º Considera-se também em deslocamento os servidores lotados no serviço de limpeza urbana quando se deslocarem para as agrovilas Simione e Monte Alto, para fazer a coleta de lixo naquelas localidades, independente da jornada.
§ 3º Cada deslocamento, na forma dos § 1º e 2º, será indenizado no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
§ 4º A verba de deslocamento não será paga ao servidor que afastar-se do serviço por razão injustificada.
§ 5º Nos dias em que o servidor trabalhar, na forma de deslocamento, o horário de descanso/almoço será reduzido para 1 (uma) hora, e, nesse caso, o servidor receberá a hora excedente de trabalho como hora extraordinária.
§ 6º A secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos deverá implantar procedimentos de controle dos servidores que realizarem os deslocamentos, contendo; nomes dos servidores, data e local dos deslocamentos.
Art. 5º Os valores do deslocamento serão reajustados anualmente, conforme o índice e a época do reajuste geral anual dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º As Secretarias Municipais apresentarão, em tempo hábil, ao Departamento de Recursos Humanos e de Finanças, os relatórios mensais com a devida comprovação das atividades exercidas.
Art. 7º Não será liberado o pagamento dos deslocamentos do mês seguinte sem a devida apresentação do relatório completo dos deslocamentos.
Art. 8º Os valores recebidos a título de pagamento por verba de deslocamento não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não devem ser computados para efeito de cálculo do 13° salário nem de férias, nem comporão a base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional que lhe seja devido.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2024.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 040/2024.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 03 de abril de 2024
EDU LAUDI PASCOSKI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe
Elisa Maria Diniz
Secretária de Administração
Secretária de Finanças e Planejamento