Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2024.

​PORTARIA Nº 103/2024

PORTARIA Nº 103/2024

15 DE ABRIL DE 2024

“Dispõe sobre a nomeação de comissão de apuração de eventuais infrações administrativas da conduta da servidora ANA PAULA DOS SANTOS SALES – CPF nº 007.017.331-10, Mat. 1299 e outros, por meio de Sindicância Administrativa Meramente Investigatória e dá outras providências correlatas”.

O Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, Sr. Leonardo Farias Zampa, usando de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Municipal nº 456/07, notadamente ao teor do inciso I de seu art. 177 do Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como outras legislações correlatas.

R E S O L V E:

Art. 1º Instaurar Sindicância Administrativa Meramente Investigatória nº 01/2024 para verificação de materialidade e da autoria de ilícito administrativo, (art. 179 da Lei Municipal nº 456/07) para se for o caso, aplicação das sanções previstas na legislação todos capitulados pela Assessoria Jurídica Municipal.

Paragrafo Único: Ressalta-se que a Sindicância Meramente Investigatória é o procedimento disciplinar de preparação e investigação que não comporta contraditório, e inicia-se mediante representação elaborada pela chefia que tiver conhecimento da irregularidade com o objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria (art. 243, caput, da Lei Municipal nº 456/07).

Art. 2º - Designar, nos termos do §2º do art. 243 da Lei Municipal nº 456/07, como Presidente o servidor público Municipal, lotado no Cargo Procurador Jurídico, o Sr. LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN, mat. 1295 - CPF: 860.681.801-15, e como membros os servidores públicos municipais, GERALDO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, mat. 1404- CPF: 697.807.141-20 e VALDECY APARECIDO AGUIAR. mat. 349 – CPF: 874083091-87, para sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Processo Administrativo de Sindicância Administrativa Meramente Investigatória.

Parágrafo Único – ficam todos os membros da Assessoria Jurídica Municipal convocados para comparecerem a todos os atos necessários e expedirem em conjunto parecer jurídico necessário.

Art. 3º- A função determinada é livre de ônus e a recusa injustificada ensejara procedimento administrativo disciplinar em face ao servidor público

Art. 4º - Nos termos do art. 200 c/c paragrafo único do art. 201 da Lei Municipal nº 456/07, ante a gravidade dos fatos lavrados em ata, cuja conduta lesou o teor do inciso II do art. 35 da Lei Municipal 453/07 e outros dispositivos legais, determino a aplicação da suspensão preventiva da sindicada ANA PAULA DOS SANTOS SALES pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração inerente.

Parágrafo Único: por força da aplicação da suspensão preventiva decretada, determina-se que esta sindicância tenha prioridade com tramitação urgente e preferencial conforme art. 202 da Lei Municipal nº 456/07.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo o prazo máximo de conclusão dos trabalhos em 90 (noventa) dias, prorrogáveis, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se Publique-se Cumpra-se

Novo São Joaquim-MT, 15 de abril de 2024.

LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito Municipal