Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2024.

DECRETO N.º 031/2024 - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA REGULAR MUNICIPAL DE ENSIN

DECRETO N.º 031/2024 Poxoréu-MT, 15 de abril de 2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA

POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DA

ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NAS

UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO

BÁSICA DA REDE PÚBLICA REGULAR MUNICIPAL DE ENSINO DE POXORÉU.

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POXORÉU, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 70, incisos XI, XXV e XXVII e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei Municipal n.º 1.689, de 2 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar eficácia plena à Lei Municipal supra, que dispõe sobre a implantação da Política Pública Municipal da escola de tempo integral nas unidades escolares da educação básica da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Poxoréu/MT.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Escola em Tempo Integral, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Poxoréu.

§ 1º Esta política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e têm a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos alunos em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, como: atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização, etc.

Art. 2º A Política Municipal de Escola em Tempo Integral, constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno, nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica nos mais variados contextos sociais; e, consigo mesmo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos alunos/estudantes/educandos desde a Educação Infantil até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades de ensino, ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Poxoréu.

Parágrafo Único. Para os efeitos de que trata este Decreto, consideram-se os conceitos fundamentais da BNCC (BRASIL, 2018), as Diretrizes/MT para a Educação Integral, a Escola de Tempo Integral e a ampliação da jornada escolar:

I. O conceito de educação integral que enfatiza a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos alunos;

II. O olhar inovador e inclusivo a questões centrais do processo educativo: o que aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem colaborativa e como avaliar o aprendizado;

III. Os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e seu potencial de criar formas diversas de existir;

IV. A superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e o estímulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da sociedade;

V. A necessária visão plural, singular e integral da criança e estudantes – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – para promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades;

VI. As formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares possibilitam uma flexibilização curricular tanto no que concerne às aprendizagens definidas na BNCC, já que escolhas são possíveis desde que contemplem os diferentes campos, como também às articulações da BNCC com os itinerários formativos e os temas integradores que identificam a parte diversificada do currículo;

VII. A importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do aluno em suas aprendizagens;

VIII. A construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos alunos e, também, com os desafios da sociedade contemporânea;

IX. A oferta de ampliação da jornada escolar definida em parceria com as famílias ou responsáveis e o aluno, a partir das escolhas que complementam as atividades de lazer, culturais e esportivas das famílias, das comunidades e do aluno;

Art. 3º A Escola em Tempo Integral a ser instituída no âmbito da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Poxoréu, visa:

I. Aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino; II. Reorientação curricular na perspectiva da educação integral;

III. Formação de profissionais do Magistério e da Educação para a desenvolver ações de Escola em Tempo Integral;

IV. Aperfeiçoamento da articulação intersetorial no Município de Poxoréu;

V. Desenvolver projetos inovadores de educação em escolas em tempo integral;

VI. Proporcionar aos alunos/estudantes/educandos, auxílio no desenvolvimento pessoal, social e escolar;

VII. Desenvolvimento nas aprendizagens;

VIII. Oportunizar o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico, as DRC/MT alinhado à BNCC/MT (BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR);

Art. 4º Para os fins desse Decreto, consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial ou remota, síncrona ou assíncrona, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural dos estudantes.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Escola em Tempo Integral da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Poxoréu:

I. Ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou sob a responsabilidade desta, assistindo-o, como ser integral;

II. Proporcionar atenção e proteção à infância;

III. Atender os alunos nas suas diferentes potencialidades e fragilidades desenvolvendo possibilidades de consolidar as habilidades para construir ou ampliar os conhecimentos; IV. Oferecer aos alunos oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V. Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando DRC do Estado de MT, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum

Curricular, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais práticas educativas que atendam aos objetivos propostos neste decreto;

VI. Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;

VII. Fomentar a geração de conhecimento entre os alunos;

VIII. Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

IX. Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;

X. Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Poxoréu;

XI. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos alunos/estudantes/educandos em todas as suas dimensões;

XII. Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, através do programa Alfabetiza MT, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Pública Municipal de Educação de Poxoréu e/ ou Seduc/MT; XIII. Possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;

XIV. Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania; XV. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XVI. Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Escola em Tempo Integral.

XVII. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem integral dos alunos, junto as atividades de ampliação da jornada escolar.

Art. 6º As Escolas Públicas Regulares Municipais de Poxoréu serão organizadas em:

I. Educação Infantil, creche e pré escola – CMEI José Altamiro Paim

II. Ensino Fundamental Anos Iniciais – 1º aos 3º anos – Escola Municipal Profª Odete Oliveira Souza e Escola Municipal Profª Leila Aparecida de Oliveira da Silva;

Parágrafo Único. A partir da publicação deste Decreto, as Unidades Escolares poderão ser consideradas:

I. Escolas de atendimento exclusivo do ensino regular;

II. Escolas de atendimento misto de ensino regular e de escola em tempo integral; III. Escolas de atendimento exclusivo de escola em tempo integral.

Art. 7º As escolas que vierem a se organizar para oferecer escola em tempo integral, deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, o qual refletirá as concepções da DRC/MT alinhado à BNCC alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes gerais:

I. Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II. Explicitar as concepções de homem e sociedade, de educação integral e integrada, de escola de tempo integral;

III. Fundamentar a concepção de escola integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV. Descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada escolar;

V. Apontar os critérios de organização da escola, especificando:

a) Matrícula;

b) Calendário escolar;

c) Organização das Turmas de estudantes;

d) Processo de avaliação da aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino e do Projeto

Político Pedagógico, do desempenho dos educandos, com respectivas formas de registros;

e) Determinar como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Escola em Tempo Integral, serão trabalhadas no âmbito dos conselhos de classe;

f) Determinar como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Escola em Tempo Integral, serão trabalhadas em estudos de recuperação/reposição da aprendizagem (se necessário for); g) Como se dará e se registrará o controle da frequência

h) Identificar como o desempenho nas atividades de complementação de atividades em tempo integral, contribuirá para processos de avanços escolares como, progressões, transferência e reclassificação.

i) Identificar no Projeto Político-Pedagógico como serão registradas as atividades complementares nos históricos escolares.

Art. 8º Os horários de funcionamento das escolas e a organização curricular da base comum e da parte diversificada, além da oferta das atividades complementares na Rede Pública Municipal de Ensino de Poxoréu, no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos:

Dos horários de funcionamento:

a) Horário de aula da base comum e da parte diversificada em um turno de aula e no contra turno oferta de atividades complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar.

b) Horário dos Apoios Pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado dos estudantes encaminhados no contra turno da oferta da escolarização regular.

c) A relação, carga horária e os horários das oficinas, cantinhos para pequenos grupos na Educação Infantil e das atividades extracurriculares, atividades complementares, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação conforme normativa específica.

II. Da organização curricular:

a) A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino inclui o currículo básico obrigatório conforme definido no Currículo da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Poxoréu; alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno/estudante/educando, denominadas de atividades complementares.

III. Da carga horária:

a) Carga horária semanal da Educação Integral será composta das horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino

Fundamental;

b) A carga horária semanal da Educação em Tempo Integral sendo composta pelas horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as atividades complementares. IV. Do quadro curricular:

a) Caberá a cada unidade escolar, conforme seu Projeto Político-Pedagógico e a distribuição dos componentes curriculares, especificados definido no Currículo da Rede Pública Regular

Municipal de Ensino de Poxoréu; alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular;

b) A Carga Horária de até 35 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a Educação Infantil de

Creche;

c) A Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Iniciais do

Ensino Fundamental;

d) Carga Horária de, no mínimo, 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas como atividades complementares ao currículo da Educação Básica.

§ 1º Entende-se por atividades complementares, as tipificadas no Art. 2º desta Lei.

§ 2º Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os alunos/estudantes/educandos matriculados na unidade escolar, cumpram um total mínimo de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais.

Art. 9º As matrículas e consequentes autorizações para frequentar as atividades complementares ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos estudantes matriculados regularmente, na Educação Infantil e Ensino Fundamental das escolas da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Poxoréu, universalizando o atendimento, progressivamente. E considerará:

I. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da lei nº 14.113/2020;

II. Ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Poxoréu; e

III. Priorizará as escolas de Educação Infantil (creche) que atendam crianças em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, conforme orientações da portaria nº 01, de 09 de janeiro de 2024 do município de Poxoréu e normas para atendimento à demanda de Educação infantil e o preenchimento de vagas nas creches municipais;

I-Crianças que o pai, mãe ou responsável comprove que está trabalhando através de carteira de trabalho, declaração de autônomo, ou qualquer outro documento idôneo.

II-Criança com deficiência intelectual e/ou múltipla com laudo médico;

III-Criança em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhado por órgão competente ou comprovado por documento- Cadastro único;

IV-Ordem de cadastro.

Art. 10 º. Integrará também esta Política Municipal de Escola em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais, apoio pedagógico e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem do aluno:

a) O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos alunos/estudantes/educandos que são público da Educação Especial que estudam no contra turno escolar regular, com atividades complementares e suplementares;

b) Os alunos com baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem, que precisarem de apoio pedagógico serão atendidos pelo professor regente da turma no contra turno.

Art. 11 º. As atividades extracurriculares, complementares e educacionais devem ser previstos no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Poxoréu.

Art. 12 º. As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Poxoréu, poderão ofertar atividades extracurriculares, complementares e oficinas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, desportivo e cultural, entre outras.

Art. 13 º. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I. Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Escola em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação

Integral;

II. Proporcionar formação continuada aos profissionais que atuarão nas Escolas e em atividades em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III. Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação da(s) escolas, sobre a elaboração e a execução das ações da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

IV. Orientar as escolas na execução e implementação da Política Pública de Escola em Tempo Integral; V. Selecionar profissionais, a partir de processo seletivo quando necessário, para compor atividades complementares da Política Pública de Escola em Tempo Integral. Art. 14 º. Compete às Unidades Escolares:

I. Adequar seus regimentos internos e Projeto Político-Pedagógico ao contexto da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

II. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades complementares propostas na Política Pública de Escola em Tempo Integral.

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, expedir instruções complementares, quando necessário.

Art. 15 º. Para a consecução da Política Municipal de Escola em Tempo Integral a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais.

Art. 16 º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 17 º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico da Coordenação Pedagógica responsável por acompanhar o programa. Art. 18 º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.

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NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito Municipal

Este Decreto foi devidamente publicado no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu na data de 15 de abril de 2024, em conformidade com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica Municipal de Poxoréu.