Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2024.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA Análise de Recurso. Referência: Processo Administrativo Disciplinar 003/2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Análise de Recurso.

Referência: Processo Administrativo Disciplinar 003/2023.

Trata-se de análise de recurso em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, com escopo de apurar eventual responsabilidade do servidor Leonardo Carvalho Francisco, enfermeiro efetivo do município, por descumprimento do sobreaviso.

O processo foi devidamente instruído. A decisão foi proferida no dia 25 de março de 2024. Ato contínuo, o servidor apresentou recurso fazendo constar as alegações e provas que considerou pertinentes.

É o relatório. Passo o decidir.

Analisando detidamente os autos, conclui-se que houve o descumprimento do art. 163, inciso I, da Lei Complementar Municipal 64/2025[1] e do art. 4° da Lei Municipal 80/2018[2] (Sistema de sobreaviso). Quanto a isso não há questionamentos por parte do servidor no recurso apresentado.

Ademais, é de se verificar que o servidor acostou aos autos, em sede de recurso, atestado de sanidade mental no qual concluiu que o Sr. Leonardo apresenta suas funções mentais preservadas e um quadro de estabilidade de humor, gozando de perfeita saúde mental, estando apto a desempenhar suas funções laborais.

Mister se faz ressaltar que o atestado de sanidade mental contradiz com as primeiras justificativas apresentadas pelo servidor (quanto a seu estado de saúde mental) e, por conseguinte, desqualifica estas últimas. Ademais, não consta nos autos nenhuma prova documental que corrobore com as alegações iniciais do acusado (no que se refere ao seu estado de saúde no dia do ocorrido), além de sua pura e simples alegação.

Portanto, ante a evidente contradição com o documento novo apresentado e ausência de provas acerca do estado de saúde do acusado no dia do fato ocorrido, as alegações apresentadas na defesa devem ser desconsideradas.

Ex positis, reformo a decisão anteriormente exarada, nos seguintes termos:

a) Aplico a punição de advertência escrita ao Sr. Leonardo Carvalho Francisco, pelo descumprimento do art. 163, inciso I, da Lei Complementar Municipal 64/2025 (Estatuto do Servidor Municipal) e do art. 4° da Lei Municipal 80/2018 (Sistema de sobreaviso).

b) Determino o retorno do Sr. Leonardo Carvalho Francisco a escala do sobreaviso, sem restrições, tendo em vista o atestado de sanidade mental apresentado em sede de recurso.

É a decisão. Publique-se.

Intime-se a Sra. Secretária de Saúde para dar cumprimento à presente decisão.

Intime-se o servidor acusado.

Santa Rita do Trivelato/MT, 15 de abril de 2024.

EGON HOEPERS

Prefeito Municipal

[1] Art. 163 da Lei Complementar Municipal 64/2015. Ao servidor é proibida qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço, causar dano à Administração Pública, e especialmente:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

[2] Art. 4° da Lei Complementar Municipal 80/2018. O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e durante o período de espera, e não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado. § 1º Durante o regime de sobreaviso, o servidor deverá permanecer comunicável e não poderá se afastar da sede da localidade onde estiver exercendo o seu cargo, exceto se estiver a serviço inerente às suas atribuições. § 2º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de trabalho ou outro local determinado, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos após a comunicação, não podendo omitir-se a qualquer chamado. § 3º O servidor deverá comunicar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas qualquer impedimento justificado que inviabilize o cumprimento do período de sobreaviso para o qual tenha sido escalado.