Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2024.

​DECRETO N° 055 DE 09 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 063/2023, de 30 de março de 2023, que tornou obrigatória a adoção da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratação direta em no município de Jauru-MT.

CONSIDERANDO o respeito ao princípio da eficiência, da economicidade e da eficácia, nos quais devem pautar todos os atos da Administração Pública e tendo em vista a necessidade de regulamentação de despesas de pequeno vulto, DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, da seguinte forma:

I – Aplica-se o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia,

II- Aplica-se o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

Parágrafo Único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo.

Art. 2º. A solicitação de compra ou aquisição de serviço deverá ser realizada pela unidade/setor requisitante devendo conter as seguintes informações e documentos:

I. tipo de despesa a ser realizada e respectiva justificativa, II. forma de recebimento, valor solicitado e elemento de despesa, III. dotação orçamentária; IV. demonstrativo da pesquisa de preços realizada com no mínimo 03 (três) orçamentos, tanto para o inciso I quanto para o inciso II do art.1º deste decreto. V. outros documentos que vierem a ser solicitados ou que constem em normas complementares.

§ 1º Caso não seja possível realizar a pesquisa de preços conforme previsto nos incisos V deste artigo, o setor solicitante deverá justificar acerca da sua impossibilidade.

§ 2º O servidor responsável pela solicitação de suprimento de fundos deverá assinar eletronicamente ou a punho, declaração de conhecimento ou termo de responsabilidade a ser emitido pelo setor de compras, de forma a atestar pela aplicação do recurso para concluir sua solicitação.

§ 3º Após a conclusão do pedido, a solicitação deverá ser validada e autorizada, quando for o caso, pelo(a):

I. chefia imediata; II. setor que realizará a conformidade procedimental; III. ordenador de despesas; e IV. unidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.

§ 5º Constatada qualquer impropriedade na solicitação, o pedido poderá ser recusado ou devolvido com pendência de correção para o solicitante, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar

do envio da notificação, para proceder às correções apontadas, sob pena de indeferimento.

Art. 2º. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

Art. 3º. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e pelo Decreto Municipal 063/2023, sendo vedado o fracionamento de despesa.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 09 de abril de 2024.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal