Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2024.

​LEI N° 2.247 DE 15 DE ABRIL DE 2024

LEI N° 2.247 DE 15 DE ABRIL DE 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a Permuta dos Lotes nº 01 e 02 – quadra 03 – Jardim Aeroporto II com medida total de 480,00m² de propriedade do Município pelo Lote nº 01- A – quadra 200 – Santo Antônio, com medida total de 425,25m², de propriedade de Rosângela Ribeiro Ramalho Lopes e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre autorização para realização de permuta pelo Poder Executivo e desafetação de bem público, na forma que especifica.

Art. 2º. Poder Executivo fica autorizado a realizar permuta com a pessoa física, Rosângela Ribeiro Ramalho Lopes, inscrita no CPF sob o nº 483.474.001-30, tendo como objeto os seguintes bens imóveis:

I – De propriedade do Município de Jaciara, dois lotes que totalizam 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), localizados no Bairro Jardim Aeroporto II, em Jaciara-MT, dentro da área maior a ser desmembrada, constante das matrículas nº R/19.563 e R/19.564, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara-MT.

II – De propriedade da Rosângela Ribeiro Ramalho Lopes, um lote de 425,25m² (quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), localizado no Bairro Santo Antônio, em Jaciara-MT, registrado sob a matrícula nº R/20.405, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara-MT.

Art. 3º. Fica desafetado de sua finalidade, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel identificado no art. 2º, I.

Art. 4º. O desmembramento da área discriminada no art. 2º, I, será realizado após a publicação desta Lei.

Art. 5º. Todas as despesas decorrentes do desmembramento e da lavratura da escritura de permuta, bem como de seu registro junto à Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários, serão encargos do Município de Jaciara, a serem custeados pelas dotações próprias já constantes no orçamento vigente.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 15 de Abril de 2024.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2021 a 2024

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.